TJRN - 0892584-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 00:07 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0892584-87.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOAO CONSTANTINO DANTAS Demandado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos contrato de honorários que autoriza a retenção de 30% requerida nos autos.
 
 No mesmo prazo, deve trazer as decisões proferidas no processo principal, como determinado na decisão de ID.
 
 Num. 110847535 uma vez que não cumprida em sua integralidade.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 00:22 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            06/07/2025 15:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0892584-87.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: JOAO CONSTANTINO DANTAS Demandado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros DESPACHO Cumprimento Provisório de Sentença promovido por JOAO CONSTANTINO DANTAS em desfavor de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, ambos qualificados, oriundo da ação de revisão de contrato de nº 08 11504 -72.2020.8.20.5001 , que tramita nesta Vara.
 
 Parte exequente informa o trânsito em julgado do processo principal, conforme petição de ID.
 
 Num. 146070584, requerendo a liberação de alvará.
 
 Pois bem.
 
 De início, reitero a determinação para que a secretaria para que ajuste a classe do processo para cumprimento definitivo conforme decisão que deferiu a conversão.
 
 Ato contínuo, em observância ao contraditório e ao que preconiza o artigo 9º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para se manifestar acerca da petição de Id. 146070584, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para urgência.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 07:07 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/07/2025 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 01:09 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            26/03/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            22/03/2025 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0892584-87.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: JOAO CONSTANTINO DANTAS Demandado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID.
 
 Num. 132109577 e seguintes, especificando os valores destinados a parte e ao causídico e as respectivas contas. À Secretaria para que ajuste a classe do processo para cumprimento definitivo conforme decisão que deferiu a conversão.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 17:44 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            06/12/2024 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            03/12/2024 10:57 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            03/12/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            25/09/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 09:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/09/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 05:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892584-87.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO CONSTANTINO DANTAS EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Analisando os autos, verifico que o exequente não cumpriu a decisão de ID.
 
 Num. que converteu o cumprimento provisório em definitivo.
 
 Dessa forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, cumprir a decisão acima mencionada, acostando aos autos, em ordem e de forma organizada, todas as decisões proferidas pelo Juízo ad quem e a certidão de trânsito em julgado, para melhor definição do arcabouço processual; apresentando planilha atualizada e detalhada do crédito executado, informando se houve mudança no patamar dos honorários e trazendo contrato de honorários, uma vez que o exequente já sinaliza retenção e liberação dos honorários contratuais.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/03/2024 13:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/03/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2023 14:11 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            27/11/2023 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892584-87.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO CONSTANTINO DANTAS EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DECISÃO Cumprimento Provisório de Sentença promovido por JOAO CONSTANTINO DANTAS em desfavor de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, ambos qualificados, oriundo da ação de revisão de contrato de nº 08 11504 -72.2020.8.20.5001 , que tramita nesta Vara.
 
 Parte exequente informa o trânsito em julgado do processo principal, conforme petição de ID.
 
 Num. 105784228, requerendo a liberação de alvará.
 
 Pois bem.
 
 Analisando os autos, verifico que ocorreu o trânsito em julgado do processo principal nº 0811504 -72.2020.8.20.5001, estando os autos no arquivo.
 
 Com o trânsito em julgado do decisum executado, alterou-se a natureza jurídica do cumprimento provisório para definitivo, sendo aplicado os ditames do art. 523 ao invés do art. 520, ambos do CPC.
 
 Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - QUESTÃO NÃO RECORRIDA - COISA JULGADA - CONVERSÃO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA COMPLEMENTO DO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Como destacado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao julgar o REsp n° 1218827/PR, "é possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. (...).
 
 A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença." (T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011), razão pela qual não restou caraterizada inovação recursal. - Tendo em vista que a determinação de custeio dos procedimentos não foi objeto dos recursos especiais e que o retorno dos autos para a 2ª instância é apenas para complementar o julgamento, em pontos específicos (quantificação do dano moral e análise dos danos materiais - lucros cessantes e pensão vitalícia), não há que se falar em inadequação da via eleita, nem insuficiência do título judicial formal, vez que tal questão já transitou em julgado e o julgamento dos pontos complementares não prejudica essa parte do acórdão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.232075-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO DEFINITIVO.
 
 PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 730, CPC/73, VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
 
 Preceitua o art. 493 do Novo Diploma Processual Civil, que cabe ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, ainda que este venha a ocorrer supervenientemente à propositura da ação. 2.
 
 Hipótese em que transitou em julgado a ação principal, que originou o título executivo. 3.
 
 O trânsito em julgado da ação principal tornou definitiva a obrigação da União e inócua a discussão sobre a possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Pública.
 
 Precedente do eg.
 
 STJ (AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, DJe 03/08/2015). 4.
 
 Provimento da apelação, determinando a baixa dos autos à origem para o processamento do feito nos termos estabelecidos pelo art. 730 do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado. (PROCESSO: 08040855120154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2016) Ademais, cumpre ressaltar que não se faz necessário extinguir este processo e dar continuidade ao cumprimento de sentença nos autos principais.
 
 Portanto, em observância ao princípio da economia processual, a continuação destes autos, com o arquivamento do processo principal, é medida que se impõe.
 
 Isto posto, DÊ-SE CONTINUIDADE ao presente processo, ocasião em que altero a classe processual para cumprimento definitivo de sentença devendo ser juntado ao processo principal cópia desta decisão.
 
 Assim, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias: a) acostar aos autos, em ordem e de forma organizada, todas as decisões proferidas pelo Juízo ad quem e a certidão de trânsito em julgado, para melhor definição do arcabouço processual; b) apresentar planilha atualizada e detalhada do crédito executado, informando se houve mudança no patamar dos honorários c) contrato de honorários, uma vez que o exequente já sinaliza retenção e liberação dos honorários contratuais; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nova conclusão.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/11/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 10:43 Outras Decisões 
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                                            24/08/2023 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 12:41 Outras Decisões 
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                                            28/04/2023 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2023 11:06 Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/03/2023. 
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                                            03/04/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 07:06 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 18:45 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            21/03/2023 18:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            16/03/2023 12:37 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            14/03/2023 14:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/03/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 11:05 Outras Decisões 
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                                            17/02/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2023 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 10:34 Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 02/02/2023. 
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                                            04/02/2023 03:07 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2023 03:07 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            05/12/2022 11:47 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            05/12/2022 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 18:32 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            29/11/2022 18:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            23/11/2022 09:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/11/2022 12:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/11/2022 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 11:24 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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