TJRN - 0905275-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0905275-36.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSALBA POLICARPO FAGUNDES BARBOSA Advogado(s): MARIA LUIZA GARCIA OLIVEIRA DUARTE, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE À CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO PRAZO DE 30 DIAS.
VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0905275-36.2022.8.20.5001) impetrado por ROSALBA POLICARPO FAGUNDES BARBOSA, tendo como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NATAL, que concedeu a ordem mandamental, para determinar que a autoridade impetrada concluísse os processos administrativos da servidora impetrante (processos administrativos nº *02.***.*69-83, nº *02.***.*97-91 e nº *02.***.*09-10) no prazo de 30 (trinta) dias.
Na exordial, a impetrante (ID 21621286) alegou em síntese, ser servidora pública municipal, tendo requerido administrativamente o recebimento de Gratificação por Mudança de Padrão, Tempo de Serviço e Adicional por Risco de Vida (nº *02.***.*69-83, nº *02.***.*97-91 e nº *02.***.*09-10), “(...) protocolados, respectivamente, em 24 de março de 2022, 28 de março de 2022 e 08 de abril de 2022, sem obter, contudo, a conclusão satisfatória dos feitos, ante a omissão da administração pública quanto ao julgamento dos pedidos e implantação das verbas requeridas.” Ao final, pugnou pela concessão da segurança, para que “(...) compelir a autoridade coatora A IMPLEMENTAR AS ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, MUDANÇA DE PADRÃO E RISCO DE VIDA com a publicação do ato administrativo cabível pelos processos administrativos de nº: SEMTAS-*02.***.*69-83, SEMTAS- *02.***.*97-91, SEMTAS-*02.***.*09-10 (...).” Na sentença (ID 2162315) o magistrado a quo concedeu a segurança, reconhecendo em caráter definitivo à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 dias, dos processos administrativos (proc. nº: SEMTAS-*02.***.*69-83, SEMTAS- *02.***.*97-91, SEMTAS-*02.***.*09-10).
Não houve interposição de recurso voluntário. (ID 21622039) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
A sentença proferida pelo julgador a quo, ora objeto desta Remessa Necessária, concedeu em a segurança, reconhecendo em caráter definitivo à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, dos processos administrativos nº SEMTAS-*02.***.*69-83, SEMTAS- *02.***.*97-91, SEMTAS-*02.***.*09-10.
Da análise dos autos verifica-se que o pleito da impetrante tem amparo legal no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República que assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa, nos seguintes temos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada.
Senão vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Dito isto, verifica-se que no presente caso a impetrante apresentou requerimento administrativo em 24 de março de 2022, 28 de março de 2022 e 08 de abril de 2022, ou seja há mais de 90 dias, a administração pública não proferiu decisão definitiva sobre o seu pedido nos autos dos processos administrativos nº SEMTAS-*02.***.*69-83, SEMTAS- *02.***.*97-91, SEMTAS-*02.***.*09-10, configurando, assim, demora injustificada por parte do Município de Natal, com ofensa à norma constitucional e à legislação municipal que impõe o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir sobre o processo administrativo.
Logo, restou configurado o direito líquido e certo do impetrante diante da conduta omissiva da autoridade coatora, que deixou de atender ao prazo de 30 (trinta) dias conferido à administração pública para conclusão do processo administrativo, conforme determina a Lei Municipal nº 5.872/2008, devendo-se portanto ser concedida a segurança pleiteada.
Nesse sentido já se manifestou essa Corte de Justiça sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES. - À autoridade administrativa não é lícito protrair, indefinidamente decisão de requerimento administrativo, já que tal omissão viola direito líquido e certo da postulante, reparável via mandado de segurança. (TJRN. n° 2012.018747-1.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador João Rebouças.
Data de Julgamento: 28/08/2013).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO FORMULADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (TJRN.
MS.
N.° 2017.000652-3, Rel.
Des.
João Rebouças, Dj: 28/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019) Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905275-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
02/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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