TJRN - 0805165-83.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 20:27
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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23/11/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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13/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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26/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:10
Homologada a Transação
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22/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 14:03
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/02/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:39
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805165-83.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora, na inicial, informou que não possui interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 334, §4º, inciso I, estabelece que a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Diante disso, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:00
Recebidos os autos.
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17/11/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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16/11/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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