TJRN - 0800037-50.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800037-50.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr.
Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA/CE - CEP 60743-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCA MATIAS GUEDES COMUNIDADE RAMADA V, S/N, null, ZONA RURAL, IELMO MARINHO/RN - CEP 59490- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCA MATIAS GUEDES qualificados nos autos.
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as execuções judiciais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando a parte exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite.
Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC).
Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da parte exequente para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2025.
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01/04/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:06
Desentranhado o documento
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06/03/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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25/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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22/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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12/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800037-50.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr.
Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCA MATIAS GUEDES Endereço: COMUNIDADE RAMADA V, S/N, ZONA RURAL, IELMO MARINHO - RN - CEP: 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando encontrar bens no sistema judicial INFOJUD, para fins de pesquisa no DIRPF, DOI e DITR.
A parte executada foi intimada de acordo com o evento nº 97432585, para pagar a quantia de R$ 136.571,54 - (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos, mas, permaneceu inerte.
Fundamento e após decido.
Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC.
Assim, DETERMINO pesquisa nos termos do art. 854 do CPC, via INFOJUD.
Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a pesquisa realizada, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC).
Frustradas as medidas acima, intime-se o exequente para apresentar manifestação.
A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:36
Juntada de termo
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21/02/2024 10:18
Outras Decisões
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28/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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24/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800037-50.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr.
Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCA MATIAS GUEDES Endereço: COMUNIDADE RAMADA V, S/N, ZONA RURAL, IELMO MARINHO - RN - CEP: 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCA MATIAS GUEDES.
A parte executada foi intimada de acordo com o evento nº 97432585, para pagar a quantia de R$ 136.571,54 - (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos, mas, permaneceu inerte.
Nesse passo, no evento de número 103865708 o exequente requereu a busca de valores através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. É o breve relatório.
Decido.
Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC.
Assim, DETERMINO bloqueio nos termos do art. 854 do CPC, via SISBAJUD e INFOJUD.
EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial.
Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC).
Havendo manifestação do executado, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre a permanência do bloqueio.
NÃO SENDO ENCONTRADO VALORES, ou sendo este irrisório, após desbloqueio neste último caso, proceda-se pesquisa de veículo em nome do executado via RENAJUD, e encontrando-se bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Em seguida intime-se a aparte exequente para no prazo de 10 dias falar sobre a penhora como entender de direito.
Frustradas as medidas acima, intime-se o exequente para apresentar manifestação.
A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
17/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:33
Juntada de termo
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28/07/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS GUEDES em 27/03/2023.
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28/03/2023 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS GUEDES em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2023 22:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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