TJRN - 0823838-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
27/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
26/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
26/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/09/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 20:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:46
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0823838-70.2022.8.20.5001 AUTOR: HERMES MEDEIROS SANTOS FILHO RÉU: Condomínio Residencial Porto do Alto e outros (2) SENTENÇA HERMES MEDEIROS SANTOS FILHO, qualificada nos autos, ingressou com ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra Condomínio Residencial Porto do Alto e outros (2), igualmente qualificado.
A parte autora em sua inicial (Id. 81163901/pág. 1-2), requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/08/24, na Sala de Audiência desta unidade judiciária (Id. 127736292), a parte autora informou que não haver mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do seu advogado.
As partes demandadas GUY GARRIDO DE LUCENA e MARCELO BRUNO DANTAS BEZERRA, informaram que não possuem mais interesse no processo, tendo em vista a perda do objeto em decorrência de novo processo eletivo para síndico.
A parte Condomínio Porto do Alto, se manifestou concordando com o encerramento do processo, contudo sem arbitramento de honorários em seu desfavor.
Por fim a parte autora se manifestou advogando que o pedido de condenação da parte adversaria em honorários esta pautada em êxito de 2/3 da causa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora desistente, requer que sejam arbitrados honorário sucumbenciais em favor de seu advogado, contudo o art. 90, do Código de Processo Civil determina que a parte que desistiu será responsável pelo pagamento de honorários à parte contrária.
O mesmo entendimento é encontrado na jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Antes do oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 485, § 4º, do CPC. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade, é cabível a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido apresentado após a citação, ainda que em data anterior a contestação. 3.
Extinto processo com fundamento em pedido de desistência, são devidos honorários advocatícios pela parte que desistiu, conforme preleciona o artigo 90, do Código de Processo Civil. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56920075720218090051, Relator: DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022) Quanto ao argumento da parte autora que esta foi exitosa em 2/3 da causa, entendo que não deve ser acolhida, considerando que não houve análise do mérito tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como, em audiência, todas as partes acordaram pelo encerramento do feito.
Desta forma, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, em concordância com as demais partes.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, com fundamento no art. 85, § 8, c/c art. 87 do CPC, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo suspensa sua exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 10:44
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 07:38
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:51
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:51
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:56
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:32
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0823838-70.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor e o demandado Condomínio Residencial Porto do Alto, através de seus respectivos advogados, para manifestar sobre a petição id 110523433, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Natal, aos 16 de novembro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 16:12
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 01:47
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:47
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:28
Decorrido prazo de GUY GARRIDO DE LUCENA em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:28
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Porto do Alto em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:57
Outras Decisões
-
10/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:26
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:03
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:31
Declarada incompetência
-
20/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/04/2022 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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