TJRN - 0864398-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864398-20.2023.8.20.5001 Parte autora: LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES Parte ré: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A D E C I S Ã O SUSPENDA-SE o feito, conforme determinado na decisão anterior (ID. 152549735).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805761-73.2025.8.20.0000
-
06/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0864398-20.2023.8.20.5001 Autor: LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES Réu: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A D E S P A C H O Em observância ao decidido em id.145728756, determino que seja mantido acautelado o montante de R$ 24.938,78 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), quanto ao valor excedente, determino que seja liberado em favor do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
Banco do Brasil Agência 3226-3; Conta Corrente n° 12.107-X; Titular: Góes & Nicoladelli Advogados Associados OAB/SC sob nº 417/99; CNPJ: 03.***.***/0001-62.
DETERMINO a suspensão dos autos, até a resolução do gravo de instrumento (0805761-73.2025.8.20.0000).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 26 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/05/2025 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805761-73.2025.8.20.0000
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805761-73.2025.8.20.0000
-
24/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 09:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 07:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:34
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
06/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
27/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864398-20.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES Réu: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do bloqueio de ID 135780586 e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, §3º do CPC.
Natal, 11 de novembro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864398-20.2023.8.20.5001 Parte autora: LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES Parte ré: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A D E C I S Ã O Vistos em correição, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, qualificado, via advogado, opôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES, igualmente qualificada e patrocinada por advogado, aduzindo o executado em favor de sua pretensão, que a obrigação de fazer de emissão do novo documento do veículo, baixa do gravame contratual não são exigíveis e que cabe ao exequente providenciá-los.
Pontuou que o Exequente ignorou o termo de restituição, o qual prevê tal obrigação, bem assim com respaldo na Resolução nº 689 do CONTRAN, art. 9°, significando que a baixa eletrônica do gravame (pela financeira) não é suficiente para que haja a atualização cadastral na base de dados do DETRAN: isso porque se faz necessário atualizar tanto o CRV (Certificado de Registro de Veículo) quanto o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
Defendeu que, de acordo com o disposto na Resolução nº 689 do CONTRAN, cabe ao financiado/devedor comparecer junto ao Detran para atualização do CRVA para efetivá-la.
Cabe ressaltar o art. 17 da Resolução CONTRAN 689 de 27-09-2017, motivo pelo qual, o juiz deve excluir a incidência de multa diária no caso dos autos.
Sucessivamente, pediu a substituição da multa diária por um meio menos gravoso, devendo ser expedido ofício para que o Detran cumpra a decisão.
Além disso, pediu para que a multa seja reformada para um valor mais baixo, porquanto exagerada, bem como não praticou nenhum ato que importe em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Concluiu a impugnação postulando: a concessão do efeito suspensivo; a exclusão de sua responsabilidade pela baixa do gravame do veículo devendo recair contra o exequente; a exclusão da multa diária; o afastamento da penalidade de multa por litigância de má-fé; a improcedência do pedido de cumprimento de sentença; e a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 120444438) A secretaria confeccionou certidão ao Id. 120488484, dando conta da tempestividade da impugnação.
O aviso de recebimento da intimação pessoal do executado repousa ao Id. 122032415.
O Exequente respondeu à impugnação ao Id. 123112446, contra-argumentando, em síntese, que é mentirosa a alegação de que o executado teria dado baixa no referido gravame, entretanto, só com a emissão de novo e atualizado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, pois o gravame continua registrado no cadastro do veículo de propriedade da exequente, consoante prova pelo documento juntado e obtido na consulta ao Detran.
Combateu afirmando que o pedido deve ser rejeitado com base no art. 123, do código de trânsito brasileiro, concluindo a resposta pela improcedência da impugnação, pela manutenção da multa diária aplicada e pela imposição de multa por litigância de má-fé contra o executado.
Juntou documentos (Id. 123112447).
No documento de Id. 123479079, a secretaria informou e juntou cópias da decisão proferida pelo Eg.
TJRN, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Executado n.° 0805424-21.2024.8.20.0000, o qual teve o seu pleito de concessão de efeito suspensivo indeferido e mantida a decisão agravada.
Manifestação reiterativa do executado no Id. 124747604.
Não juntou documento novo.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem delongas, cuida-se de demanda originalmente de busca e apreensão de veículo com fundamento no decreto-lei n.° 911/69, na qual houve a purga da mora, com base na sentença de Id. 114858363, tendo sido determinado no título executivo, por força do decreto-lei n.º 911/69 e resolução CONTRAN n.º Resolução 689/2017, cabe ao Banco-Autor providenciar a baixa da alienação fiduciária, ou seja, a transferência da propriedade do bem para o devedor.
Houve o trânsito em julgado no Id. 117787049, em 25/03/2024.
Em sendo assim, sem nenhum respaldo legal, o executado tenta por uma via inadequada e descabida transgredir completamente a coisa julgada, conduta totalmente vedada pelos artigos 505 e 507, do CPC.
Nessa ordem de ideias, em que pese intimado na modalidade pessoal ao Id. 122032415, cumprindo o que dispõe a súmula 410-STJ, o executado ainda não cumpriu a obrigação de fazer, razão pela qual, não cabe acolher sua tese para exclusão ou redução da multa cominatória anteriormente fixada/arbitrada, pois as circunstâncias fáticas não se alteraram (art. 537, CPC), não havendo nenhum ato concreto por parte do executado capaz de comprovar sua atitude em cumprir a decisão.
Como prova cabal, menciono o documento recentíssimo juntado pela exequente no Id. 123279997 - Pág. 1, constando expressamente: “RESTRIÇÃO À VENDA - Alienação Fiduciária em favor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A” (documento oficial obtido diretamente do site do Detran).
Também não cabe modificar aquilo que foi decidido pelo título executivo, porquanto o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, nos termos do art. 9º da Resolução 320/2009 do CONTRAN, após a quitação da obrigação, a instituição financeira credora deve proceder a baixa do gravame de forma automática no prazo de 10 dias.
Menciono fartos precedentes: “(...) Apelação da Ré.
Nos termos do art. 9º da Resolução 320/2009 do CONTRAN, após a quitação da obrigação, a instituição deve proceder a baixa do gravame de forma automática no prazo de 10 dias.
Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo cidadão na busca, sem sucesso, pela quitação do contrato, bem como, pela ausência de baixa do gravame que impossibilita a transferência do veículo a terceiro.
Impossibilidade de remoção das astreintes.
Multa devida para impor o cumprimento da obrigação no menor tempo possível.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10037504220198260320 SP 1003750-42.2019.8.26.0320, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2019)” “(...) OBRIGAÇÃO DE FAZER – Medida de sua incumbência ante o disposto no artigo 10 da Resolução CONTRAN no 320/2009 – Condenação da instituição financeira mantida em relação a obrigação de providenciar a baixa do gravame – DANOS MORAIS – Configuração – Baixa do gravame que cabe ao banco que o incluiu e deve ser feita em no máximo dez dias – Desídia da instituição financeira que obsta o exercício dos direitos inerentes à propriedade – Valor razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10095658320208260320 SP 1009565-83.2020.8.26.0320, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)” Enfim, completamente improcedente a impugnação. É importante inclusive registrar que em consulta na data de hoje ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco-executado, temos o seguinte acórdão (não transitado em julgado): "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME VEICULAR.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO EM PROVIDENCIAR, JUNTOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, A BAIXA DO GRAVAME.
MULTA DIÁRIA.
CABÍVEL.
QUANTUM PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." Por fim, não cabe condenar a parte executada por litigância de má-fé, haja vista que a parte exequente não fundamentou, nem provou que a conduta praticada pela executada se enquadra nos ditames das normas contidas nos artigos 80 e 81, do CPC.
Frente todo o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pelo banco Executado, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas pelo Art. 525, CPC.
Desacolho o pedido da parte exequente para aplicação de multa por litigância de má-fé contra o executado.
Deixo de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ.
Antes de efetivar penhora online contra o executado, com respaldo no art. 523, § 3°, CPC, intime-se o exequente para atualizar o valor da multa cominatória, apenas com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE, no prazo de 15(quinze) dias.
Apresentada planilha de cálculos pelo exequente, a secretaria unificada fica autorizada a efetuar o bloqueio via sisbajud.
Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3°, CPC.
Após, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 11:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:07
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864398-20.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo requerendo a EXECUÇÃO DE SENTENÇA transitada em julgado proferida nesta vara, logo, passo a receber a presente, adotando o procedimento previsto nos arts. 536 do CPC - EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, e determino que a secretaria providencie a evolução da classe processual correspondente, inclusive fazendo alteração dos nomes das partes que ocupam o polo ativo e passivo da execução.
Nas formas do artigo 513 §2º e 4º do CPC/2015, INTIME-SE o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ora executado, PESSOALMENTE (carta com A.R), nos moldes da súmula n.º 410-STJ para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumprir a sentença acostada aos autos, no sentido de providenciar a baixa da alienação fiduciária, ou seja, a transferência da propriedade do bem para a devedora, por força do decreto-lei n.º 911/69 e resolução CONTRAN n.º Resolução 689/2017, sob pena de multa diária que fixo inicialmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e mais advirto ao executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a decisão judicial, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º,do CPC, além da adoção de medidas mais enérgicas (inciso IV, art. 139, CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Além disso, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria dessa Vara a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
NATAL /RN, 2 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
25/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 06:17
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:17
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 11:03
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:03
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
01/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 10:39
Juntada de diligência
-
04/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:13
Juntada de Petição de procuração
-
28/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 20:52
Juntada de Petição de procuração
-
26/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:15
Juntada de diligência
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0864398-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Réu: LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A , em face de LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca/modelo HYUNDAI/HB20 VISION 1.0 FLEX, Gasolina, placa RGJ3D29, chassi 9BHCU51AANP243577 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA, que consoante contrato, encontra-se na posse de LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES, podendo ser localizado no Endereço: Avenida Antônio Basílio, 2003, AP 1002 BL E, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-380.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23110813533690000000103616988, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000437-66.1987.8.20.0001
Dalvanira Gomes Advincula e Silva
Daniel Gomes Advincula
Advogado: Adriana Fernandes Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/1988 00:00
Processo nº 0833272-25.2018.8.20.5001
Jose Maria Siqueira de Oliveira
Jose Ilo de Oliveira Melo
Advogado: Caroline Maia de Macedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0801542-47.2019.8.20.5102
Eduardo Antonio Varela de Gois
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Roberto Solino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2019 10:29
Processo nº 0814535-63.2023.8.20.0000
Ana Santana Medeiros da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 18:34
Processo nº 0802617-95.2023.8.20.5130
Eulina Leonardo da Silva
Luzinete Leonardo da Silva
Advogado: Leilza Valentim da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 13:26