TJRN - 0814535-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814535-63.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA SANTANA MEDEIROS DA COSTA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO EXECUTÓRIO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE DEMANDA INDIVIDUAL E A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇARA A AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, determinando o regular trâmite processual do cumprimento de sentença promovido no primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Inconformada, Ana Santana Medeiros da Costa interpôs agravo de instrumento (ID 22265836) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 22265840), que no Processo nº 0850068-18.2023.8.20.5001 suspendeu o curso do processo executório individual decorrente de ação coletiva.
Alegou que, na condição de substituída processual, em casos de ação coletiva protocolizada por entes sindicais, pode optar por executar individualmente o direito assegurado e, nesses casos, a parte desiste da pretensão executória feita de forma coletiva, o que elimina a litispendência, o que fora realizado, conforme atesta a prova do pedido de exclusão nos autos do cumprimento de sentença coletiva n° 0846782-13.2015.8.20.5001 (Id n° 22265842).
Dessa forma, pleiteou o provimento do agravo para que o Processo nº 0850068-18.2023.8.20.5001possa seguir o trâmite regular, condenando o agravado em honorários sucumbenciais.
Preparo não pago, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ausentes contrarrazões do ente estatal, conforme certidão de Id – 23779422.
Sem intervenção ministerial (Id. 23814428). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A agravante alega que, como impactada pela sentença coletiva oriunda do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, buscou em primeira instância, à título individual, executar o título coletivo em seu favor, tendo o juízo a quo determinado a suspensão do feito, ante a possibilidade da Fazenda ser condenada ao pagamento em duplicidade do mesmo título (Id. 22265840): "Determino, pois, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0851255-95.2022.8.20.5001." Sobre a matéria, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Nesta Corte Potiguar, é pacífico o entendimento de que o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que se revela desarrazoado a determinação da suspensão individual em razão da suposta duplicidade.
Nesse contexto, revela-se pertinente o prosseguimento da ação individual, sem a necessidade de intervenção do SINTE/RN, para que ocorra a instrução processual a fim de apurar a efetiva existência de demanda executiva proposta pelo sindicato em substituição processual ao recorrente.
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL QUE POSTULEM O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS.
PRECEDENTES.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814612-09.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023).
Assim, não há razão em sobrestar a execução individual de sentença coletiva pelo argumento utilizado na primeira instância, porquanto apenas deve ser exercida a cautela judicial para se evitar o pagamento em duplicidade.
Destaco, ainda, que a agravante juntou ao feito originário cópia de petição atestando o pedido de exclusão nos autos do cumprimento de sentença coletiva n° 0846782-13.2015.8.20.5001 (Id n° 22265842).
Por fim, destaco que não cabe nesta via recursal o arbitramento de honorários advocatícios em razão do provimento do recurso de agravo de instrumento, dada a matéria apresentada não comportar tal situação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito individual de cumprimento de sentença na primeira instância. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814535-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
15/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024.
-
12/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814535-63.2023.8.20.0000.
Agravante: Ana Santana Medeiros da Costa Advogado: Thiago Tavares de Araújo.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Ausente o pedido de tutela recursal, determino a intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia e peças que entender necessárias (art. 1.019[1], inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861080-29.2023.8.20.5001
Centro Socio-Pastoral N S da Conceicao
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Gregorio Lummertz Natal Tinoco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 14:44
Processo nº 0810137-18.2017.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0000437-66.1987.8.20.0001
Dalvanira Gomes Advincula e Silva
Daniel Gomes Advincula
Advogado: Adriana Fernandes Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/1988 00:00
Processo nº 0833272-25.2018.8.20.5001
Jose Maria Siqueira de Oliveira
Jose Ilo de Oliveira Melo
Advogado: Caroline Maia de Macedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0801542-47.2019.8.20.5102
Eduardo Antonio Varela de Gois
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Roberto Solino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2019 10:29