TJRN - 0846239-97.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846239-97.2021.8.20.5001 RECORRENTE: CNDT – CENTRO DE NEFROLOGIA, DIÁLISE E TRANSPLANTE LTDA ADVOGADOS: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI E OUTRO RECORRIDA: DAVITA SOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 23462328) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22773241): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGADA PELA APELANTE.
NÃO INTEGRAÇÃO À LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: LICITAÇÃO PÚBLICA NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
DECISÃO ORIGINÁRIA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
POSTERIOR "SUSPENSÃO" DO CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS ATOS.
SÚMULA 473 DO STF.
FALTA DE RAZOABILIDADE, ISONOMIA E VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
COMUNICAÇÃO DA RETOMADA DOS LOTES TÃO SOMENTE PELO CHAT E SEM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL.
PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 22 do Decreto Federal nº 10.024/2019 e ao art. 41 da Lei nº 8.555/1993.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24200168). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à apontada afronta ao art. 22 do Decreto Federal nº 10.024/2019, constato não ser possível a análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a ato normativo infralegal, por não se encontrar compreendido no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DA FUNAI, EM QUE CONSTITUIU GRUPO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE REVISÃO DE LIMITES DAS TERRAS INDÍGENAS.
ALEGADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88.
Precedentes. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) (grifos acrescidos) No mais, quanto à alegada violação ao art. 41 da Lei nº 8.555/1993, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846239-97.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846239-97.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIDADE MOVEL NEFROLOGICA - EPP Advogado(s): CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGADA PELA APELANTE.
NÃO INTEGRAÇÃO À LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: LICITAÇÃO PÚBLICA NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
DECISÃO ORIGINÁRIA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
POSTERIOR “SUSPENSÃO” DO CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS ATOS.
SÚMULA 473 DO STF.
FALTA DE RAZOABILIDADE, ISONOMIA E VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
COMUNICAÇÃO DA RETOMADA DOS LOTES TÃO SOMENTE PELO CHAT E SEM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL.
PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela apelante, e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa CNDT - CENTRO DE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - ME, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0846239-97.2021.8.20.5001, impetrado pela DAVITA SOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. contra atos praticados pela PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE e indicando para o polo passivo também a ora apelante, concedeu a segurança pleiteada, “(...) confirmando a liminar deferida para suspender os atos coatores atacados, inclusive eventual celebração já ocorrida entre a CPL/SESAP e a CNDT” (ID 20052514).
Não resignada com a sentença, a parte demandada interpôs Apelação Cível de ID (ID 20052529), alegando, em síntese, a regularidade da revogação do cancelamento do pregão, aduzindo que o processo licitatório obedeceu ao princípio da publicidade e que a reabertura do certame para determinados lotes é plenamente válida.
Defendeu que as comunicações acerca do processo licitatório, se dão através do sistema licitatório, sendo publicadas na imprensa as informações necessárias.
Disse que cabe ao particular acompanhar o certame e praticar os atos tempestivamente, devendo consultar tanto o sistema de licitações adotado para o certame, quanto a Imprensa Oficial, registrando que a convocação acerca da reabertura foi feita pelo chat, que é meio apropriado.
Afirmou que a Recorrida tinha ciência do que estava disposto na imprensa oficial acerca da suspensão do cancelamento e que a mensagem da reabertura de lotes está devidamente registrada no sistema.
Ainda falou que a irresignação quanto ao início dos trabalhos “dali a pouco mais de três horas” não merece guarida, porque trata-se de algo corriqueiro e que homenageia a celeridade.
Aduziu que o item 12.2.2 do Edital determina que a convocação por e-mail seja feita com base nos dados registrados no SICAF e que a ora a recorrida não manteve seu cadastro atualizado.
Para mais, sustenta sua qualificação econômico-financeira e sua qualificação técnica.
Acrescenta que sofreu cerceamento de defesa, porquanto, em que pese a agravada tenha indicado a ora recorrente para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, não houve o chamamento efetivo da apelante para integrar a lide, tendo sido cadastrada erroneamente na qualidade de terceiro interessado.
Desse modo, só soube da existência do Mandado de Segurança, quando recebeu o Mandado de Intimação de ID. 78139114.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a pretensão da Recorrida; alternativamente, requer seja determinado o retorno do processo ao status quo ante da Parecer do Ministério Público, cancelando a sentença, bem como determinando seja formalmente intimada a CNDT para apresentar suas manifestações no prazo legal.
Contrarrazões apresentadas em ID 20052556.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21264410). É o relatório.
VOTO I.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE A parte ora apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, em virtude de não ter sido chamada a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, arguindo que mesmo tendo sido indicada pela apelada como integrante do polo passivo do Mandado de Segurança, não fora chamada a integrar a lide.
Informa ainda a ora recorrente que somente tomou conhecimento do feito quando do Mandado de Intimação de ID 78139114, acerca da decisão determinando “(...) a intimação, com urgência, da CPL/Sesap e da CNDT, para ciência da suspensão dos atos coatores impugnados neste mandamus, conforme decisão em sede de Agravo de Instrumento, de ID 12169030.
P.I.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2022.”.
Dainte disso, entende a CNDT apelante, que houve cerceamento de sua defesa.
A argumentação exposta não merece ser acolhida.
Explico.
De início verifica-se que, em que pese não ter sido integrada à lide desde o início, não houve qualquer prejuízo efetivo à parte recorrente Ora, fazendo uma análise acurada das etapas processuais, me filio ao posicionamento do Ministério Público, e faço a transcrição do histórico descrito em seu parecer de ID 21264410, onde restou observado que: “(…) houve intimação da autoridade coatora para se manifestar sobre o pedido liminar do Mandado de Segurança (ID 20052485), com Certidão de ID 20052488, informando que em 30/09/2021 decorreu o prazo sem que a parte impetrada tenha se manifestado.
Ofício da SESAP sob o 6 ID 20052490 com esclarecimentos.
Decisão de ID 20052491, indeferindo a medida liminar e com determinação de notificação à autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias e de ciência do feito ao Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito.
Sob o ID 20052497, petição de ingresso no feito pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Sob o ID 20052499, a ora recorrida peticionou, informando sobre antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento de nº 0812654- 22.2021.8.20.0000, seguida pela Decisão de ID 20052502, determinando a intimação da CPL/Sesap e da CNDT, para ciência da suspensão dos atos coatores impugnados.
Desta feita, há a intimação de ID 20052505, dirigida à apelante, na data de 02/02/2022, com cumprimento pelo Oficial de Justiça na mesma data (ID 20052506). É oportuno dizer que isso se deu antes do Despacho de ID 20052510 com intimação do Ministério Público para oferecimento de parecer e que há Agravo Interno da CNDT nos autos do Agravo de Instrumento retromencionado.
Mesmo assim, a apelante não se manifestou nos autos, até que sobreveio a Sentença (ID 20052514) em 26/06/2022, com o chamamento do feito à ordem pela CNDT em petição de 07/07/2022.
Nesse passo, é possível perceber que a apelante estava ciente do feito e, como corretamente ponderou a apelada em petição de ID 20052541, “(…) a CNDT tinha plena possibilidade de se manifestar nos autos deste mandado de segurança, como fez no agravo, ainda em etapa inicial do processo, o que permitiria, inclusive, que sua manifestação fosse levada em consideração pelo Ministério Público quando este ofereceu parecer sobre a demanda”.
Tem-se que existia a possibilidade de influenciar na vindoura decisão do magistrado”.
Dito isso, não se evidencia nenhum prejuízo efetivo à parte apelante, especialmente porque a decisão do juízo singular tinha indeferido o pleito liminar, vindo logo em seguida, apresentar manifestação nos autos do Agravo de Instrumento, e posterior interposição de Agravo Interno, restando demonstrado claramente que possuía conhecimento da ação originária, sem que houvesse apontado a suposta nulidade na primeira oportunidade, incorrendo assim na preclusão do seu direito ao manter-se silente, pretendendo se valer da própria torpeza.
Assim, no caso em apreço, reputo descabida a alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser rechaçado o pedido de anulação da sentença ora delineado, diante da inocorrência de violação à ampla defesa, procedendo de forma escorreita o Julgador singular.
Ante e exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ora Apelante.
II.
MÉRITO: Conheço da remessa necessária e do apelo.
O objeto principal do presente recurso consiste na discussão acerca da reforma da sentença de ID 20052514, que concedeu a segurança pleiteada à exordial, determinando a suspensão dos atos coatores atacados, inclusive eventual celebração já ocorrida entre a CPL/SESAP e a CNDT.
Nesse contexto, registrou a sentença ora guerreada, verbis: “(…) não obstante o entendimento expressado pelo Julgador originário de que “(…) conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e entendo que o caso concreto deve ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, ser analisado em toda sua especificidade, em especial pela forma adotada pela Administração para dar ciência aos interessados acerca da continuidade do procedimento, que até poucos dias antes estava cancelado.
Nesse passo, é de se destacar que, não obstante a previsão de revisão de seus atos, a administração necessariamente está obrigada a motivá-los, situação que não se constata do ato de suspensão publicado no diário oficial.
Ademais, importante acrescentar que o edital do certame não previa procedimento para a retomada do certame em caso de “suspensão de seu cancelamento”, pelo que deveria a Administração, no mínimo, ter adotado meios transparentes e igualitários à comunicação a todos os licitantes remanescentes, inclusive já previstos no edital para situações diversas.
Neste caso, as provas colacionadas apontam que a única forma de divulgação do ato de cancelamento se deu em 6 de maio de 2021, por meio da publicação do diário oficial.
E depois, quase vinte dias após, foi enviada mensagem pelo sistema Licitações-e informando que naquele mesmo dia seriam retomado dos Lotes 5 e 6, às 14h.
Observo, pois, que a forma de atuação da Administração não se mostrou alinhada ao princípio da publicidade e, portanto, da necessidade de transparência dos atos administrativos, bem como, que a comunicação dos licitantes remanescentes se mostrou precária e destoante da regra editalícia.
Por fim, em análise do ato de homologação da empresa, aparentemente dotado de afronta aos princípios da motivação e publicidade, neste momento de cognição perfunctória, acaba por afastar a Administração do interesse público, além de impor evidente prejuízo a empresa Impetrante”.
Em que pese o apelante defenda a regularidade da “suspensão do cancelamento” do pregão, verifico que não lhe assiste razão.
Explico.
De início impende frisar que a Administração Pública pode rever seus atos, com sustentáculo no princípio da autotutela e amparada pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal que assim prescreve: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, de modo que, em acolhimento a parecer jurídico, publicou a suspensão do cancelamento.
Ocorre que, a irregularidade verificada na questionada “suspensão de cancelamento” do pregão, está exatamente na falta da regular comunicação no proceder da Administração.
Nesse mesmo sentido registrou com bastante propriedade o represente do Ministério Público no parecer de ID 21264410: “Do exame dos autos se constata violação aos princípios licitatórios da isonomia, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, aliada a afronta à razoabilidade, porquanto i) a publicação da suspensão do cancelamento do pregão se deu tão somente pelo Diário Oficial, sem maiores informações acerca da retomada; ii) o edital previa, acerca de reabertura da sessão pública, no item 12.2.1 que a convocação se dará por meio do sistema eletrônico (“chat”), e-mail, de acordo com a fase do procedimento licitatório; iii) a retomada foi noticiada apenas no chat com pouca antecedência do início da reabertura dos lotes.
Desta feita, tendo em vista a excepcionalidade da situação, a importância da competitividade, seria prudente a adoção de todos os meios cabíveis de comunicação aos licitantes acerca da retomada dos lotes.
A previsão do item 12.2.1, já citado, revela o juízo de bom senso e razoabilidade para a convocação.
Nesse ponto, cumpre ainda dizer que não há demonstração de que a apelada não tinha e-mail cadastrado no SICAF, como aduz o apelante, na tentativa de trazer fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, sem se desincumbir de seu ônus probatório”.
Nesse prumo, prescreve o art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei 8.666/93: Constituição Federal Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Lei nº 8.666/93 Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Assim, em desobediência aos citados dispositivos legais, verificou-se o descumprimento do edital a partir da falha na comunicação dos licitantes por parte da parte impetrada, que não viabilizou a convocação das empresas remanescentes em todos os meios descritos na publicação, uma vez que a ausência do chamamento não apenas prejudicou o impetrante, mas representou prejuízo ao poder público, uma vez que não foi assegurado a concorrência e devida seleção da proposta mais vantajosa.
Ademais, importante acrescentar que o edital do certame não previa procedimento para a retomada do certame em caso de “suspensão de seu cancelamento”, pelo que deveria a Administração, no mínimo, ter adotado meios transparentes e igualitários à comunicação a todos os licitantes remanescentes, inclusive já previstos no edital para situações diversas.
Vale ainda frisar que no caso concreto, as provas colacionadas apontam que a única forma de divulgação do ato de cancelamento se deu em 6 de maio de 2021, por meio da publicação do diário oficial, e depois, quase vinte dias após, foi enviada mensagem pelo sistema Licitações-e, informando que naquele mesmo dia seriam retomados dos Lotes 5 e 6, às 14h.
Observa-se, pois, que a forma de atuação da Administração não se mostrou alinhada ao princípio da publicidade e, portanto, da necessidade de transparência dos atos administrativos, ou seja, certo é que a comunicação dos licitantes remanescentes se mostrou precária e destoante da regra editalícia.
Dessa forma, tem-se que não merecem ser acolhidas as alegações recursais, de modo que não merece reparos a sentença proferida.
Isto posto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Dezembro de 2023. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846239-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846239-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846239-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
06/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:15
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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