TJRN - 0800833-70.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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29/01/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 01:57
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800833-70.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO BATISTA DE LIMA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ANTÔNIO BATISTA DE LIMA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., aduzindo, em síntese, que firmou o contrato de nº 726555 com réu e este, abusando da sua necessidade, aplicou juros exorbitantes de 18,75% a.m e 686,33% a.a.
Pugnou pela total procedência da ação para o fim de determinar a taxa de juros e descapitalização do contrato de empréstimo para o patamar de 6,30% a.m e 108,06% a.a, com a repetição do indébito, assim como, a condenação do requerido em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos procuração e documentos.
Em sede de contestação (ID 105554975), o requerido alegou, preliminarmente, a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e, no mérito, a regularidade da contratação e sua validade.
Carreou documentos.
Em petições de ID’s 106455922 e 108198981, o demandado requereu adoção de medidas para fins de apurar possível conduta infracional cometida pelo causídico da parte autora.
Instado a oferecer réplica a contestação, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
O art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a prescrição poderá ser pronunciada de ofício ou a requerimento, podendo ser feita, inclusive, de maneira liminar (art. 332, § 1º).
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, considerando que a relação mantida entre autor e instituição financeira concedente do crédito é, nitidamente, uma relação consumerista, submetendo-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao prazo prescricional tem-se que aplicável aquele encartado no art. 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, urge observar que os descontos discutidos ocorreram entre 06/03/2015 e 06/02/2016, tendo sido proposta a ação em 08/03/2023.
Partindo dessa constatação e de que a obrigação é de trato sucessivo, com fundamento no art. 27 do CDC, o autor só poderia cobrar a reparação do ilícito causado por descontos das prestações que se venceram dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, contados do pagamento da última parcela.
Assim, a pretensão à reparação dos danos causados pelos valores cobrados do contrato de nº 726555 está prescrita, visto que o autor levou longos 07 (sete) anos para intentar a demanda que visa reaver montante cobrado com a incidência de juros eventualmente exorbitantes.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão à reparação dos danos causados pelos descontos referente ao contrato de nº 726555, com última prestação paga em 06/02/2016.
Considerando a prescrição da pretensão autoral, as demais alegações aduzidas pelas partes restam prejudicadas.
Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida em sede recursal (ID 108652871) (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 08:15
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:04
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:54
Juntada de termo
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28/04/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO BATISTA DE LIMA.
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08/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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