TJRN - 0813870-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA N. 0813870-47.2023.8.20.0000 AUTOR: MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA ADVOGADO: THALES METUSAEL ALVES DA SILVA, IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA REU: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA contra decisão proferida por este Relator (Id. 22804859), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. 2.
Aduz a parte embargante que a decisão embargada contém omissão, ao afirmar que a autora não explicou o motivo pelo qual não teria conhecimento da prova nova bem como ao ignorar completamente o fato de que a embargante bem fundamentou seu desconhecimento quanto à prova nova. 3.
Alega que o entendimento adotado na decisão, no sentido de que a escritura pública do imóvel poderia ser obtida no cartório de registro de imóveis, deve observar que a embargante é pessoa idosa, sem conhecimento, não sendo orientada por profissionais jurídicos para apresentação de defesa à época. 4.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício e reformada a decisão, com o prosseguimento da rescisória. 5.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 24661235. 6.
Documento juntado no Id. 24661521. 7. É o relatório. 8.
Conheço dos embargos. 9.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 10.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão, o que, de logo afirmo, não ocorre no presente caso. 11.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 12.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão na decisão, no tocante à demonstração de prova nova pela parte autora, então embargante: “14.
No caso dos autos, a prova da propriedade do bem poderia ter sido obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 15.
Ademais, a autora foi intimada e não apresentou contestação na ação originária, sendo decretada sua revelia..” 13.
Logo, dessume-se que, na decisão embargada, entendeu-se que inexistem elementos para concluir, com segurança, que a parte não teve ciência da prova da propriedade, como prova pré-existente por ser inacessível ou desconhecida à época. 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 18.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
12/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:54
Juntada de devolução de mandado
-
19/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 02:23
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0813870-47.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte ativa, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 23965651).
Natal/RN, 1 de abril de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
01/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:08
Juntada de diligência
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16/02/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
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29/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA N. 0813870-47.2023.8.20.0000 AUTOR: MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA ADVOGADO: THALES METUSAEL ALVES DA SILVA, IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA REU: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO CARMO DE AZEVEDO MAIA, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, pretendendo a desconstituição da coisa julgada da Ação n. 0000214-12.2010.8.20.0162, com trânsito em julgado ocorrido em 12/05/2014. 2.
Afirma a autora a superveniência de prova nova preexistente ao processo, pois restou comprovado que o bem apontado na fase de conhecimento da ação indenizatória, aquele que gerou a condenação da autora por dívida de IPTU, água e luz, nunca pertenceu ao sr.
Francisco de Assis de Azevedo, mas, sim, ao espólio de Antônio Azevedo, irmão falecido das partes. 3.
Argumenta que o sr.
Francisco de Assis de Azevedo alegou, sem nenhum tipo de prova, que teria comprado o imóvel do advogado do próprio inventário, ainda que compondo o espólio de Antônio Azevedo e tramitando junto a 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. 4.
Sustenta a autora que, por ser pessoa idosa, desconhecia a existência da escritura pública registrada no nome de Antônio Azevedo, destacando que, nos autos de origem, o sr.
Francisco de Azevedo não juntou nenhuma prova que confirme a alegação de que a autora estava residindo naquele imóvel à época da dívida de IPTU, bem como que as contas de serviço de água e energia em aberto pertenciam à requerente. 5.
Pede a concessão de tutela de urgência para sobrestar o processo de cumprimento de sentença. 6.
Requer, ao final, o conhecimento e a procedência do pedido para rescindir a sentença combatida e, em sede de juízo rescisório, prolatar novo julgamento. 7.
Em cumprimento ao despacho proferido no Id 22257564, a parte apresentou petição e documentos no Id 22687085 para comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita. 8. É o relatório.
Decido. 9.
De início, verifico que a parte faz jus à gratuidade judiciária, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita. 10.
Analisando os autos, verifico que a sentença que se busca rescindir julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais, oriundos de IPTU não pago, em razão de ocupação irregular de imóvel. 11.
Alega a parte autora o surgimento de prova nova, decorrente de processo de inventário, em que consta a informação de que o referido imóvel pertence ao espólio de Antônio Azevedo, tendo sido julgada procedente a ação indenizatória, sem qualquer comprovação de aquisição do imóvel pela parte ré. 12.
Com efeito, a ação rescisória deve atender aos requisitos da petição inicial, conforme disposto nos artigos 319 e 968 do Código de Processo Civil, e ainda, considerando que o autor fundamenta seu pedido na previsão do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, deve demonstrar que obteve a prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 13.
De acordo com as lições de Nelson Nery Júnior (in Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060), por prova nova deve se entender aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. 14.
No caso dos autos, a prova da propriedade do bem poderia ter sido obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 15.
Ademais, a autora foi intimada e não apresentou contestação na ação originária, sendo decretada sua revelia. 16.
Assim, não explica a autora o motivo pelo qual não teria tido conhecimento da prova que alega ser nova, nem há elementos para concluir, com segurança, que não teve ciência da prova da propriedade, pois esta alegação é trazida sem qualquer fundamentação. 17.
Desse modo, para ser considerada prova nova, deve ter sido preexistente à prolação da decisão em virtude de a parte desconhecer aquela prova, ou em virtude de não ter podido apresentar naquele momento. 18.
Em outras palavras, o termo "prova nova" não deve ser compreendido como qualquer prova produzida após o trânsito em julgado, sob pena de enfraquecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 19.
A lei processual civil refere-se, em verdade, a uma prova pré-existente, não utilizada no processo principal por ser inacessível ou desconhecida à época. 20.
Desse modo, inviável o seguimento desta ação rescisória, diante da inadequação da via eleita, pois a autora revela que apenas não houve prova nos autos da sentença que se busca rescindir, pretendendo a alteração do decisum e extrapolando a finalidade da ação rescisória. 21.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCIDENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.2.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONEXÃO COM RMS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA NOVA (CPC, ART. 966, VII).
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS À PARTE AUTORA.
DOCUMENTO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1.
Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação.
Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ.2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "A prova noca apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada." (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).3.
Caso em que o autor invoca o emprego de documentos públicos, porém disponíveis ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, ou posteriormente produzidos, a impedir o acolhimento do pedido.4.
Ação rescisória improcedente.” (STJ AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023) 22.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. 23.
Decido monocraticamente a par dos poderes conferidos ao relator para o indeferimento da petição inicial das ações de competência originária do Tribunal, nos termos do art. 183, X, do Regimento Interno deste Tribunal. 24.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após a devida baixa na distribuição. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
03/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA N. 0813870-47.2023.8.20.0000 AUTOR: MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA ADVOGADO: THALES METUSAEL ALVES DA SILVA, IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA REU: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Os autos vieram conclusos a este Relator para análise de ação rescisória interposta por MARIA DO CARMO DE AZEVEDO MAIA, com pedido de justiça gratuita. 2.
Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora não juntou documentos suficientes para atestar sua incapacidade financeira. 3.
Sendo assim, proceda-se à intimação da parte, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 4.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à conclusão. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 9 -
16/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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