TJRN - 0859840-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:26
Processo Desarquivado
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0859840-39.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 08:47
Arqivado provisoriamente
-
31/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:35
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 06:32
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0859840-39.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15, JOAO JOSE MELO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução.
Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte do demandado JOAO JOSE MELO DOS SANTOS.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel.
Min.
SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018.
Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto.
No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado.
As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar.
Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida.
A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E.
TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte do executado, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele.
Com efeito, neste momento processual, em que não esgotadas as tentativas de persecução de bens, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão de passaporte, as quais, repise-se, inaptas à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, malferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:47
Outras Decisões
-
04/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0859840-39.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, entre as partes em epígrafe.
Em se tratando de empresário individual, não há distinção entre os bens particulares da pessoa física e aqueles afetados à empresa, motivo pelo qual o empresário individual responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade empresária por ele desempenhada, consoante arestos jurisprudenciais, a seguir acostados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” ( AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) .2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039937-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00399376420218160000 Maringá 0039937-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) grifos acrescidos Nesse contexto, ante a ausência de localização de bens e tendo em vista que a parte executada trata-se de empresa individual, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Proceda-se a inclusão da pessoa física JOAO JOSE MELO DOS SANTOS, CPF: *37.***.*85-15, no polo passivo da presente execução.
Ato contínuo, proceda-se a penhora online, por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas do titular da firma, JOAO JOSE MELO DOS SANTOS, CPF: *37.***.*85-15, no valor de R$ 40.708,51 (quarenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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12/11/2024 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/10/2024 10:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/09/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:44
Outras Decisões
-
20/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº processo: 0859840-39.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a ausência de êxito nas diligências anteriormente realizadas, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, ITR e DOI do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:06
Outras Decisões
-
24/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:59
Outras Decisões
-
08/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Alvará recebido
-
20/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:36
Outras Decisões
-
19/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:33
Juntada de termo
-
16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:07
Outras Decisões
-
16/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:34
Decorrido prazo de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS em 29/04/2024.
-
12/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:02
Juntada de devolução de mandado
-
05/03/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 14:47
Juntada de diligência
-
13/12/2023 01:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859840-39.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a diligência de id n.º 110732082, informando eventual endereço do executado para fins de renovação da intimação correspondente ao Despacho proferido em id n.º 108800572, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 20:29
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:26
Juntada de devolução de mandado
-
11/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:46
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
21/03/2023 20:33
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:52
Outras Decisões
-
23/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:49
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 05:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 05:39
Decorrido prazo de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 14:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:53
Outras Decisões
-
22/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
19/08/2022 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 09:37
Juntada de custas
-
16/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:26
Juntada de custas
-
11/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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