TJRN - 0865512-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865512-91.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NELSON TAVARES DA TRINDADE Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:14
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
05/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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04/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
25/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
24/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0865512-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON TAVARES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos os extratos uma vez que os que foram juntados no ID.
Num. 110595019 são ilegíveis.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:22
Outras Decisões
-
30/07/2024 05:30
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0865512-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON TAVARES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos os extratos uma vez que os que foram juntados no ID.
Num. 110595019 são ilegíveis.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 11:27
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:27
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
13/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
29/02/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0865512-91.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865512-91.2023.8.20.5001 AUTOR: NELSON TAVARES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DOS VALORES DO PASEP PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por NELSON TAVARES DA TRINDADE contra BANCO DO BRASIL, todos qualificados Concedida prioridade de tramitação processual na decisão de id n. 110631894.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Não obstante a isso, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON TAVARES DA TRINDADE.
-
16/01/2024 14:38
Outras Decisões
-
02/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865512-91.2023.8.20.5001 AUTOR: NELSON TAVARES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DOS VALORES DO PASEP PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por NELSON TAVARES DA TRINDADE contra BANCO DO BRASIL, todos qualificados.
Considerando que a parte autora é pessoa idosa nos termos da lei, CONCEDO a prioridade de tramitação processual com fundamento no art. 71 da lei 10.741/2013 e art. 1048 inciso I do CPC.
Não obstante a isso, INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
NATAL /RN, 16 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:34
Outras Decisões
-
13/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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