TJRN - 0824613-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de DMG SALT LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Demandado(a)(s): DMG SALT LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 153805214.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:23
Homologada a Transação
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27/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Réu: DMG SALT LTDA DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DMG SALT LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DMG SALT LTDA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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26/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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26/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: DMG SALT LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:41
Juntada de diligência
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12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:07
Juntada de devolução de ofício
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10/04/2024 13:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: DMG SALT LTDA DESPACHO INICIALMENTE, libere-se o sigilo na falta de quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC.
O autor, BANCO BRADESCO S/A. , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu DMG SALT LTDA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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08/12/2023 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: B.
B.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: D.
S.
L.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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