TJRN - 0865831-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0865831-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES, ANA CRISTINA GALDINO SOARES REU: BANCO ITAU S/A INTIMO a(s) parte(s) SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de junho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA CARRERAS SIMOES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865831-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES, ANA CRISTINA GALDINO SOARES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por SÉRGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES e ANA CRISTINA GALDINO SOARES em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Alegam os Autores, em síntese, que: a) adquiriram imóvel mediante financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária; b) após quarenta prestações adimplidas, enfrentaram dificuldades financeiras e buscaram renegociar a dívida com o réu; c) foram autorizados verbalmente a uma carência de 12 meses para os pagamentos, mas o aplicativo do banco só oferecia 3 meses; d) após novo contato telefônico, afirmam que o banco assegurou que a carência seria ajustada para 12 meses no sistema, o que, entretanto, não ocorreu; e) foram surpreendidos com cobranças das prestações em atraso e o início do procedimento de execução extrajudicial; f) não foram comunicados da não aprovação da proposta de carência de doze meses, apenas da alteração; g) ao procurar o escritório de cobrança do banco para negociar, foram informados que o contrato já se encontrava em fase de execução extrajudicial e que o banco só aceitaria o pagamento à vista para purgação da mora; h) posteriormente, ao buscar quitar a dívida em parcela única, foram informados que não poderiam mais purgar a mora devido à consolidação da propriedade em favor do banco; i) a certidão de registro imobiliário acostada aos autos, emitida em 10/11/2023, não evidencia a conclusão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, constando apenas a averbação em 27/04/2023 da prenotação de um processo de intimação, "estando sem o devido registro pendente do cumprimento de exigências formais para sua finalização".
Em sede de tutela de urgência pugnam pela suspensão dos atos de execução extrajudicial, consolidação e leilão e deferimento e acatamento do depósito judicial da quantia de R$ 50.959,90 para purgação do débito.
No mérito requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do ato de notificação extrajudicial e a execução extrajudicial, impedindo a consolidação da propriedade e restabelecendo o contrato, que seja declarada extinta a obrigação de pagamento das prestações vencidas entre dezembro/2022 e novembro/2023 e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida na decisão interlocutória de ID 110849978.
Os Autores comprovaram o depósito da quantia de R$ 50.959,90 em ID 111176089.
A parte ré apresentou contestação confirmando a existência do contrato e o inadimplemento de onze parcelas consecutivas pelos autores.
Discorda da inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, já que o inadimplemento é confesso e as cláusulas contratuais são claras.
Afirma a inexistência de provas de que tenha iniciado o procedimento de notificação extrajudicial ou consolidação da propriedade, argumentando que os documentos apresentados pelos autores (prints, áudios) não possuem segurança jurídica.
Alega que o depósito realizado é insuficiente, pois não cobre juros, correção e despesas cartorárias, apresentando planilha de evolução da dívida que demonstra um valor maior.
Defende a ausência de danos morais, pois as medidas adotadas seriam legais em decorrência do inadimplemento dos autores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Os Autores apresentaram réplica rechaçando os argumentos da defesa.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse a gravação telefônica do dia 09/11/2022.
O Réu manifestou-se dispensando a produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, reiterando os argumentos da contestação.
Em despacho de ID 122484232, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, e determinada a intimação do réu para juntar cópia da gravação telefônica do dia 09/11/2022.
O Réu informou que não seria possível cumprir a decisão judicial de juntada da gravação, alegando que, nos termos da Resolução 632/2014 da ANATEL, a manutenção da gravação de ligações é obrigatória pelo prazo mínimo de 6 meses, e que a ação foi ajuizada um ano após o atendimento telefônico. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, pois os autores se enquadram como consumidores (destinatários finais de serviço financeiro) e o réu como fornecedor (instituição bancária que desenvolve atividade de concessão de crédito), nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as regras do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos casos de verossimilhança da alegação ou de sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC).
No presente caso, a hipossuficiência dos autores em relação à instituição bancária é manifesta, tanto no aspecto técnico-informacional quanto econômico.
O banco detém todas as informações sobre o contrato, procedimentos internos, renegociações e registros de atendimento.
A verossimilhança das alegações iniciais também se mostra presente, em especial no que tange à informação contraditória sobre a consolidação da propriedade, desmentida pela certidão do cartório, e à dificuldade de purgar a mora administrativamente.
Ademais, a inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida por este Juízo em relação à produção da gravação telefônica, com base no art. 6º, VIII do CDC.
O Réu, intimado a apresentar a gravação do atendimento telefônico de 09/11/2022, informou que não seria possível cumprir a ordem judicial, sob a justificativa de que o prazo legal de 6 meses para guarda das gravações, previsto na Resolução 632/2014 da ANATEL, já havia expirado no momento do ajuizamento da ação.
Embora a Resolução da ANATEL estabeleça um prazo mínimo de guarda, a impossibilidade de apresentação da gravação, em decorrência da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência do consumidor, milita em desfavor do fornecedor.
O réu, ao alegar a impossibilidade de produção da prova que lhe foi imposta, atrai para si a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a referida gravação, ou seja, a negociação de carência de 12 meses e as informações ali prestadas.
Essa presunção reforça a verossimilhança da narrativa autoral quanto à confusão gerada pelas informações recebidas do banco e a subsequente dificuldade em regularizar a situação.
No caso em análise, é incontroverso que os autores incorreram em inadimplência no contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária.
A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, prevê o procedimento para a cobrança da dívida vencida e a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento.
Conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida no todo ou em parte, o fiduciante será intimado a purgar a mora.
Decorrido o prazo sem a purgação, a propriedade é consolidada em nome do credor fiduciário mediante averbação no Registro de Imóveis.
Após a consolidação, o imóvel é levado a público leilão (art. 27).
Uma questão crucial no caso de alienação fiduciária é até que momento o devedor pode purgar a mora.
Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando subsidiariamente o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário, entendia que a purgação da mora era possível até a assinatura do auto de arrematação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, e, mais recentemente, as alterações pela Lei nº 14.711/2023, o entendimento do STJ passou a ser no sentido de que o prazo final para a purgação da mora, nos contratos regidos pela nova lei, é a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Após a averbação, o devedor fiduciante possui apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida somado às despesas, até a data da realização do segundo leilão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6.
Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2.
Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3.
No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 15/07/2019.
A inadimplência teve início a partir da prestação nº 41, vencida em 15/12/2022, portanto, sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 (que entrou em vigor em 11/07/2017).
Assim, aplica-se ao caso o entendimento atual do STJ, segundo o qual a purgação da mora é cabível até a averbação da consolidação da propriedade.
Conforme a certidão de registro imobiliário e a própria decisão inicial, a consolidação da propriedade em nome do réu não foi formalizada (averbada) até a data da propositura da ação.
Consta apenas a prenotação de um processo de intimação, "estando sem o devido registro pendente do cumprimento de exigências formais para sua finalização".
Isso significa que, embora o procedimento extrajudicial possa ter sido iniciado com a intimação dos devedores para purgar a mora, ele não foi concluído com a consolidação da propriedade.
Ademais, a própria contestação , de forma contraditória com outras alegações, afirma "DA INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DO BEM IMÓVEL" e na réplica dos autores é destacado a confissão do réu de que "NÃO HOUVE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO ITAÚ".
Dessa forma, subsistia para os autores o direito de purgar a mora no momento em que buscaram fazê-lo administrativamente e, posteriormente, pela via judicial com a consignação em pagamento.
Quanto ao valor consignado, o banco argumento que é insuficiente.
Entretanto, a planilha que apresentou para justificar um valor muito superior foi impugnada pelos autores como contendo erros e juros abusivos.
Ademais, o valor de R$ 50.959,90 consignado pelos autores foi expressamente autorizado por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de eventual complementação.
Dessa forma, diante da impugnação da planilha apresentada pelo réu, da inversão do ônus da prova, e da ausência de produção de provas mais robustas por parte da instituição financeira para demonstrar o valor correto da dívida a ser purgada, prevalece o valor apresentado e consignado pelos autores e autorizado judicialmente como suficiente para purgar a mora na fase processual em que se encontrava.
Quanto às "despesas cartorárias" mencionadas pelo demandado, estas também não foram detalhadamente comprovadas, e mesmo que existissem, o valor principal consignado cumpre a finalidade de purgar a mora do capital e encargos principais, sendo as despesas acessórias passíveis de apuração complementar se devidas.
Sendo assim, a consignação do valor principal da dívida em mora, realizada tempestivamente pela parte autora e autorizada por este Juízo antes da averbação da consolidação da propriedade, teve o condão de purgar a mora, tornando nulos os atos de execução extrajudicial subsequentes e determinando o restabelecimento do contrato, conforme pretendido pelos requerentes.
A alegação do réu de que não iniciou o procedimento de consolidação é contraditória com a certidão de registro de imóveis que aponta a prenotação da intimação, com a menção às "despesas cartorárias" em sua contestação, e com a própria narrativa dos autores de que foram informados sobre a execução extrajudicial e a suposta consolidação.
De todo modo, havendo ou não a iniciativa completa, o fato é que a consolidação não se perfectibilizou, mantendo os autores o direito de purgar a mora.
A conduta do banco em informar sobre a consolidação inexistente e recusar o recebimento administrativo é o que fundamenta a necessidade da ação judicial para purgação da mora e anulação de atos, configurando a causalidade em desfavor da parte ré.
Quanto aos danos morias, a parte autora alega ter sofrido abusos e descaso, em especial pela informação inverídica sobre a consolidação da propriedade e a recusa em receber o pagamento, o que lhes causou grande aflição e temor de perder o lar.
O réu, por sua vez, sustenta que agiu no exercício regular de direito diante do inadimplemento.
Entretanto, ainda que a inadimplência inicial seja imputável aos autores, a conduta do banco após a manifestação de interesse em purgar a mora é que é objeto de análise para fins de danos morais.
A recusa em receber o pagamento administrativo, forçando o devedor a buscar a via judicial para exercer um direito legalmente assegurado (purgação da mora antes da consolidação), por si só, já pode configurar abuso.
Soma-se a isso a informação supostamente fornecida aos autores de que a propriedade já estava consolidada, o que se provou inverídica pela certidão do cartório e pela própria confissão na contestação.
Essa informação é extremamente grave, pois priva o devedor do conhecimento de seu direito de purgar a mora (que se encerra com a averbação da consolidação) e gera um estado de pânico e aflição indevidos diante da crença de que o imóvel está irremediavelmente perdido.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida e a impossibilidade do réu em apresentar a gravação telefônica solicitada, há presunção de veracidade sobre a versão dos autores quanto às informações prestadas pelo banco naquele atendimento.
A informação equivocada sobre a consolidação da propriedade, em um contexto de perda iminente do imóvel residencial, transcende o mero aborrecimento e configura abalo moral passível de indenização.
A aflição, o temor, a necessidade de buscar auxílio jurídico e entrar com uma ação judicial para garantir um direito que deveria ser facilitado (purgação da mora) são elementos que configuram o dano moral.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 110849978 e declarar a validade e eficácia da purgação da mora efetuada pelos autores mediante o depósito judicial da quantia de R$ 50.959,90 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Declaro a nulidade de todos os atos de execução extrajudicial do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº *01.***.*87-07 relativos ao imóvel localizado à Rua Jerônimo Cabral, nº 1682, Candelária, Natal/RN (matrícula nº 48.704), praticados após a tentativa de purgação da mora pelos autores ou a decisão de tutela de urgência de ID 110849978.
Determino o restabelecimento do contrato de financiamento nº *01.***.*87-07 em todos os seus termos e condições originais, com a consolidação do valor depositado como pagamento das parcelas vencidas até a data da consignação autorizada judicialmente, devendo os autores dar continuidade ao pagamento das parcelas vincendas a partir de então.
Autorizo o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A a levantar o valor depositado judicialmente referente à purgação da mora (R$ 50.959,90), após o trânsito em julgado desta Sentença ou antes, mediante caução, se requerido.
Condeno o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES, ANA CRISTINA GALDINO SOARES , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:15
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de procuração
-
10/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 07:02
Publicado Citação em 27/11/2023.
-
27/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/01/2024 05:54
Publicado Citação em 27/11/2023.
-
27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865831-59.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES e outros Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0865831-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES, ANA CRISTINA GALDINO SOARES REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES e outros contra BANCO ITAU S/A por meio do qual relata ter contratado operação financeira junto ao banco réu, garantida por alienação fiduciária de imóvel, que se encontra inadimplida desde a parcela 41, vencida em 15/12/2022; os demandantes afirmam que o banco se nega a receber o pagamento das parcelas em aberto, ao argumento de que já teria sido consolidada a propriedade em favor da instituição financeira, realidade que, segundo os autores, não se coaduna com a certidão de registro imobiliário.
Pugnam pela consignação em pagamento do saldo devedor em aberto, com a consequente suspensão da execução extrajudicial e consolidação da propriedade em do leilão. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a certidão de registro imobiliário de ID. 110683995, emitida em 10/11/2023, não evidencia a conclusão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel pelo agente financeiro, na medida que consta averbada em 27/04/23 unicamente a prenotação de um processo de intimação, "estando sem o devido registro pendente do cumprimento de exigências formais para sua finalização".
Acerca da matéria, a jurisprudência do STJ já decidiu no sentido de que após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, o prazo final para a viabilidade jurídica da purgação de mora é a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6.
Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2.
Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3.
No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Referida orientação jurisprudencial encontra lastro normativo nos arts. 26 e 27, da Lei n. 9.514/1997, com alterações pela Lei n. 13.465, de 11/07/2017 e recentemente modificados pela Lei nº 14.711/2023: Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (...) Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Sendo assim, de acordo com a disciplina legal vigente, até a consolidação da propriedade, o devedor poderá purgar a mora; uma vez formalizada a consolidação da propriedade, passa a deter unicamente o direito de preferência para a aquisição do imóvel, sendo necessário, nesta última hipótese, arcar com o valor da dívida e de todas as despesas e demais encargos relacionados à consolidação da propriedade e ao leilão.
No caso presente, considerando que não há registro de averbação sequer das intimações do devedor, não se cogita de consolidação formal da propriedade fiduciária no patrimônio do credor, detendo assim, o devedor, o direito subjetivo à purgação da mora, nos termos previstos pelo art. 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, mediante pagamento das parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o mesmo consiste no prosseguimento do processo extrajudicial de consolidação da propriedade.
Por fim, no que pertine ao valor da purgação da mora indicado pelos devedores (R$ 50.959,90), caso haja discordância por parte do credor, há a possibilidade de complementação no curso da demanda.
Registre-se que além da purgação da mora pretérita, incumbe aos devedores o pagamento regular das parcelas vincendas.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES e outros para autorizar a consignação em pagamento do valor de R$ 50.959,90 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de purgação da mora, concedendo o prazo de cinco dias para tanto.
Comprovado o depósito judicial da quantia, intime-se o BANCO ITAU S/A, para que SUSPENDA todos os atos de expropriação extrajudicial relativos ao imóvel localizado à Rua Jerônimo Cabral, nº 1682, Candelária, Natal/RN (matricula nº 48.704, do 7º Oficio de Notas de Natal/RN), vinculado em garantia ao contrato particular de venda e compra de nº *01.***.*87-07.
Na oportunidade, cite-se o demandado a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0865831-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES, ANA CRISTINA GALDINO SOARES REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES e outros contra BANCO ITAU S/A por meio do qual relata ter contratado operação financeira junto ao banco réu, garantida por alienação fiduciária de imóvel, que se encontra inadimplida desde a parcela 41, vencida em 15/12/2022; os demandantes afirmam que o banco se nega a receber o pagamento das parcelas em aberto, ao argumento de que já teria sido consolidada a propriedade em favor da instituição financeira, realidade que, segundo os autores, não se coaduna com a certidão de registro imobiliário.
Pugnam pela consignação em pagamento do saldo devedor em aberto, com a consequente suspensão da execução extrajudicial e consolidação da propriedade em do leilão. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a certidão de registro imobiliário de ID. 110683995, emitida em 10/11/2023, não evidencia a conclusão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel pelo agente financeiro, na medida que consta averbada em 27/04/23 unicamente a prenotação de um processo de intimação, "estando sem o devido registro pendente do cumprimento de exigências formais para sua finalização".
Acerca da matéria, a jurisprudência do STJ já decidiu no sentido de que após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, o prazo final para a viabilidade jurídica da purgação de mora é a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6.
Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2.
Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3.
No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Referida orientação jurisprudencial encontra lastro normativo nos arts. 26 e 27, da Lei n. 9.514/1997, com alterações pela Lei n. 13.465, de 11/07/2017 e recentemente modificados pela Lei nº 14.711/2023: Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (...) Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Sendo assim, de acordo com a disciplina legal vigente, até a consolidação da propriedade, o devedor poderá purgar a mora; uma vez formalizada a consolidação da propriedade, passa a deter unicamente o direito de preferência para a aquisição do imóvel, sendo necessário, nesta última hipótese, arcar com o valor da dívida e de todas as despesas e demais encargos relacionados à consolidação da propriedade e ao leilão.
No caso presente, considerando que não há registro de averbação sequer das intimações do devedor, não se cogita de consolidação formal da propriedade fiduciária no patrimônio do credor, detendo assim, o devedor, o direito subjetivo à purgação da mora, nos termos previstos pelo art. 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, mediante pagamento das parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o mesmo consiste no prosseguimento do processo extrajudicial de consolidação da propriedade.
Por fim, no que pertine ao valor da purgação da mora indicado pelos devedores (R$ 50.959,90), caso haja discordância por parte do credor, há a possibilidade de complementação no curso da demanda.
Registre-se que além da purgação da mora pretérita, incumbe aos devedores o pagamento regular das parcelas vincendas.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por SERGIO FLADEMIR DE SOUZA LINHARES e outros para autorizar a consignação em pagamento do valor de R$ 50.959,90 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de purgação da mora, concedendo o prazo de cinco dias para tanto.
Comprovado o depósito judicial da quantia, intime-se o BANCO ITAU S/A, para que SUSPENDA todos os atos de expropriação extrajudicial relativos ao imóvel localizado à Rua Jerônimo Cabral, nº 1682, Candelária, Natal/RN (matricula nº 48.704, do 7º Oficio de Notas de Natal/RN), vinculado em garantia ao contrato particular de venda e compra de nº *01.***.*87-07.
Na oportunidade, cite-se o demandado a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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