TJRN - 0824813-34.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/11/2024 23:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/09/2024 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:36
Homologada a Transação
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14/08/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 07:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 24/09/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824813-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ERICA JULIANA ALMEIDA Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda: 45.***.***/0001-54, MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA: 08.***.***/0001-37 Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR KARLA KECIA SOARES SORIANO - RNRN0012327A, ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN019023 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão de tutela de urgência, para compelir a empresa demandada a substituir do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, desde que seja de lote de fabricação diferente" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque sequer existe prova do vício, uma vez que os próprios documentos apresentados pela autora destoam da narrativa inicial, pois na ordem de serviço de ID nº 110532009 foi realizado diagnóstico de inexistência de ruído anormal no motor.
Além disso, o pedido liminar, confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo imprescindível a realização de instrução processual.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca dos vícios legados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 00:01
Recebidos os autos.
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26/03/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/03/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824813-34.2023.8.20.5106 Autor: ERICA JULIANA ALMEIDA Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR KARLA KECIA SOARES SORIANO - RNRN0012327A, ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN019023 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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