TJRN - 0866654-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0866654-33.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULO ROBERTO QUEIROZ Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 27 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0866654-33.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULO ROBERTO QUEIROZ Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 21 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0866654-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos por ambas as partes contra a sentença de ID. 131111166, que julgou procedente em parte o pedido.
A parte autora sustenta que o dispositivo sentencial, ao mencionar o primeiro semestre letivo, é omisso em relação aos demais semestres em que houve aproveitamento de disciplinas; além disso se insurge contra a restituição simples, por entender que restou caracterizada a má-fé da instituição de ensino na cobrança a maior, bem como expõe sua inconformidade com o não reconhecimento do dano moral pelo desvio produtivo.
O demandado pretende que seja esclarecida obscuridade quanto à utilização da SELIC e do IPCA para a incidência de correção monetária e juros de mora.
Intimadas, as partes rechaçam as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, considerando que o aproveitamento de disciplinas se deu ao longo do curso, não se limitando ao "primeiro semestre do ano de 2020", conforme constou do dispositivo sentencial, é de se acolher o embargo declaratório proposto pela parte autora neste particular, para que o ressarcimento abranja a totalidade dos créditos aproveitados ao longo do curso.
Quanto às demais materiais suscitadas pelo autor, concernentes ao reconhecimento de má-fé na cobrança, que atrairia a restituição em dobro, e à presença dos elementos do dano moral, eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual é de se rejeitar os embargos em relação a referidos fundamentos.
Do mesmo modo, em relação aos embargos da demandada, não há obscuridade na incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, já que referido regime legal foi instituído pelo art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios da parte autora, para excluir a expressão "no primeiro semestre do ano de 2020" do dispositivo sentencial, de modo que a liquidação de sentença deverá apurar a integralidade dos créditos aproveitados do curso superior anterior, em quaisquer dos semestres letivos cursados pelo autor.
Rejeito os embargos declaratórios da parte autora no que pertine ao reconhecimento de má-fé na cobrança, que atrairia a restituição em dobro, e à presença dos elementos do dano moral.
Rejeito os embargos declaratórios formulados pela parte ré, quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/12/2024 20:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
04/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
02/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
02/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
23/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:58
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:58
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:44
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:29
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 02:30
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:35
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:35
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866654-33.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO ROBERTO QUEIROZ Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866654-33.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO ROBERTO QUEIROZ Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 12:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/03/2024 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2024 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:13
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 08:32
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0866654-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Tendo em vista o valor da mensalidade do curso de medicina em faculdade particular, conclui-se que a parte autora dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do preparo inicial sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com essas considerações, e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO QUEIROZ.
-
17/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 20/03/2025 14:56