TJRN - 0855994-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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04/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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02/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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27/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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27/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/10/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 19:57
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 05:12
Decorrido prazo de FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855994-77.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: FASTTEL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP em desfavor de FASTTEL ENGENHARIA LTDA.
Deferido o parcelamento do débito e efetuado o pagamento das parcelas, conforme determinado na decisão de Id 115440649, a parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme o Id. 128509813. É o relatório.
Decido.
Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Sem custas, em conformidade com o art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0855994-77.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: FASTTEL ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido na certidão de ID 128505412 acerca da não localização do depósito judicial efetuado.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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08/03/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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08/03/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:48
Outras Decisões
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16/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0855994-77.2023.8.20.5001 Exequente: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP Executado: FASTTEL ENGENHARIA LTDA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:48
Juntada de custas
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28/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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