TJRN - 0821377-38.2021.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/08/2025 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0821377-38.2021.8.20.5106 REQUERENTE: SONIA MARIA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO O ente público apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença alegando inexigibilidade da obrigação contida no título judicial, nos termos do art. 535, §5º, do CPC.
Sustenta que a exequente ingressou no serviço público antes da vigência da CF/88, sem concurso público, de modo que não faz jus a progressão, vantagem exclusiva de servidor efetivo.
Assim, requer que seja reconhecida a inexequibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, em razão da violação à tese firmada no Tema 1.157 do STF.
Intimado, o exequente alegou o não conhecimento da impugnação apresentada.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público em 30.04.2001, de forma celetista, conforme ficha funcional de ID 75570452, bem como o contracheque de ID 75570466 a qual informa que o tipo de vínculo é estabilizado, não havendo nos autos prova de que tenha sido submetida a concurso público para provimento no cargo público, o que também não foi impugnado por ela.
Com efeito, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se poderiam ser aplicados aos não concursados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Nesta ótica, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrua de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abrangidos pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, conclui-se que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da Autora, haja vista ser incontroverso no feito que ela foi admitida sem concurso público, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (ID’s 75570452 e 75570466).
Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Menciono a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALEMENTA CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022).
Nesse sentido, já decidiram também as Turmas Recursais do nosso Estado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1.157 DO STF (ARE 1.306.505).
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9, 10 e 927, §1º DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
A parte embargante defende, em suma, que na decisão colegiada houve violação aos arts. 9º, 10 e 927, §1º do CPC, ao manter a sentença recorrida que reconheceu, de ofício e sem prévia intimação, a aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal ao caso em concreto (ID 27821881). 2.
As razões não subsistem.
O reconhecimento de matéria de ordem pública ex officio pode ser identificado a qualquer tempo.
Quanto ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é sabido que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios que permitem a celeridade e informalidade próprias do rito sumaríssimo, de modo que, se constatada a subsunção do caso concreto a uma tese firmada em repercussão geral por um Tribunal Superior (hipótese dos autos), o julgador não pode hesitar em aplicá-la. 3.
Na espécie, no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes.
Ocorre que, se trata de orientação aos magistrados(as) que atuam nos juizados especiais, o que não significa violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade. 4. “O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” 5.
Embargos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802013-83.2022.8.20.5126, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024).grifado.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1.157 DO STF (ARE 1.306.505).
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 492, CAPUT, DO CPC E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA 1157 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
A parte embargante defende, em suma, que na decisão colegiada houve violação ao art. 492, caput, do Código de Processo Civil, bem como, julgamento extra petita e inovação recursal, ao reconhecer, de ofício, a aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, requer que se consigne a matéria prequestionada.2.
As razões não subsistem.
O reconhecimento de matéria de ordem pública ex officio não incorre na hipótese de decisão extra petita ou em inovação recursal, uma vez que pode ser identificada a qualquer tempo.
Ademais, é sabido que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios que permitem a celeridade e informalidade próprias do rito sumaríssimo, de modo que, se constatada a subsunção do caso concreto a uma tese firmada em repercussão geral por um Tribunal Superior (hipótese dos autos), o julgador não pode hesitar em aplicá-la. 3.
Na espécie, no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes, conforme transcrição de seu teor no acórdão embargado.
Ocorre que, se trata de orientação aos magistrados(as) que atuam nos juizados especiais, o que não significa violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade. 4.
Por último, é sabido que a interposição de embargos declaratórios para fins, unicamente, de presquestionamento, não é admitido nos juizados especiais (enunciado 125 do FONAJE).
Contudo, no caso em apreço, a situação é diversa, portanto, o julgamento foi fundamentado com base no art. 37, II, e art. 41, da Constituição Federal e no Tema 1157 do STF (ARE 1306505).6.
Embargos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800628- 22.2022.8.20.5152, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ªTurma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024)-grifado.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES NÃO PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE (GRG).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DO ARE 1306505 (TEMA 1.157).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSCITADA.
ART. 535, III DO CPC.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.157.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
ART. 927, III DO CPC.
ENUNCIADO 2 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FOJERN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856831- 06.2021.8.20.5001, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025). À vista do exposto, considerando que a situação nestes autos dispõe sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); bem como que a decisão transitou em julgado em 18.04.23, após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, conclui-se que é inexigível o título judicial, consoante o artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a inexigibilidade de obrigação consubstanciada em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em interpretação ou aplicação de norma considerada incompatível com a Constituição Federal pela Suprema Corte, seja em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, desde que tal decisão tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da sentença executada.
Sendo assim, necessário faz-se a extinção do cumprimento de sentença diante da inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 535, §5º, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:21
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE MOSSORO.
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17/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:48
Processo Reativado
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18/12/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2022 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 21:42
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2022 12:46
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 07/07/2022 23:59.
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16/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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