TJRN - 0866573-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866573-84.2023.8.20.5001 Polo ativo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA Polo passivo MARIA ALEANDRA BARBOSSA DE SOUSA Advogado(s): MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. ÔNUS DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se restou caracterizado o abandono da causa pela parte autora, com extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de intimação pessoal por motivo imputável à própria parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, III e § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono. 4.
O dever de manter o endereço atualizado perante o juízo é ônus da parte autora, nos termos do art. 77, V, do CPC, recaindo sobre ela as consequências de eventual omissão. 5.
A devolução da intimação pessoal, com a anotação “mudou-se”, sem prévia comunicação do novo endereço ao juízo, caracteriza a impossibilidade de intimação por fato exclusivo da parte. 6.
Não se pode exigir do juízo providências além das já realizadas, quando inviabilizadas por conduta da própria parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, ocasionada por mudança de endereço não comunicada ao juízo, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 77, V; 274, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0070538-49.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 08.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801961-87.2021.8.20.5105, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de Maria Aleandra Barbosa de Sousa, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, a existência de erro material na sentença recorrida, afirmando que não houve a regular intimação pessoal da parte autora, tampouco de seu advogado, para impulsionar o feito, o que impediria o reconhecimento do abandono da causa.
Sustenta a inexistência de intenção de abandonar o feito, ressaltando que o recurso interposto evidencia interesse no prosseguimento da ação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 31228257.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito (Id. 31426719). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do presente apelo em examinar a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa da parte autora.
Sobre o tema, observa-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, veja-se: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem adotou todas as providências cabíveis para o prosseguimento do feito.
As diversas tentativas de citação da parte ré restaram infrutíferas, tendo sido expedida intimação pessoal à parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Importa registrar que o cumprimento da intimação foi obstado por motivo exclusivamente atribuível à parte demandante, visto que esta parte mudou de endereço sem comunicar ao juízo (conforme consta no Id. 31228248, com a observação expressa “mudou-se”), impossibilitando a efetivação da comunicação pessoal.
Ressalte-se que o dever de manter atualizados os dados cadastrais perante o juízo é da parte autora, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, sob pena de arcar com as consequências processuais decorrentes de sua própria inércia ou descuido.
Assim, ao deixar de comunicar sua mudança de endereço, a parte autora deu causa à impossibilidade de intimação pessoal, restando caracterizado o abandono da causa.
Nesse cenário, não se pode exigir do juízo diligências além das efetivamente realizadas, mormente quando inviabilizadas por fato imputável à própria parte.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DILIGÊNCIA FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, § ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurado (ou não) o abandono da causa pelo exequente e, por conseguinte, se foi devida a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art . 485, III, do CPC. 2.
Consoante a novel corrente intelectiva da colenda Corte Superior, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono de causa, aplica-se subsidiariamente ao processo executório, dada a regra contida no art . 771, parágrafo único, também do CPC. 3.
Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, imprescindível se faz não só a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, como também a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência da pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 4.
No caso em comento, após a intimação dos advogados para providenciar a publicação do edital de citação (fls. 167/168), o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de fl. 169, determinou a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Em cumprimento, foi expedida carta de intimação postal para o endereço informado na petição inicial, que foi devolvida com a informação ¿mudou-se¿ (fl. 172).
Em seguida, sobreveio a sentença extintiva (fls. 174/176). 5.
Para casos como este, a legislação processual reputa válida as intimações realizadas no endereço constante nos autos, porque é ônus da parte manter suas informações devidamente atualizadas.
Desta feita, a presunção de validade de que trata o § único do art. 274 do CPC é aplicável em caso de modificação de endereço, ainda que temporária, sem a devida comunicação do fato ao juízo. 6.
Cumpre registrar que não se aplica ao caso a exigência contida no § 6º do art. 485 do CPC, de prévio requerimento do réu, uma vez que não foi instaurada a relação processual com a citação da parte adversa. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0070538-49 .2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) - grifos acrescidos. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da alegada inércia do apelante em promover os atos necessários para o regular prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, após intimação pessoal para regularizar a falha. 4.
No presente caso, foi determinada a intimação pessoal do apelante para impulsionar o feito, sob pena de abandono da causa, o que não foi cumprido, configurando a inércia e justificando a extinção do processo, conforme o disposto no CPC. 5.
A sentença que extinguiu o feito está em consonância com a legislação processual, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801961-87.2021.8.20.5105, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) Desse modo, restou claramente evidenciado o abandono do feito, não havendo que se falar em nulidade processual, já que a impossibilidade da intimação pessoal decorreu exclusivamente da conduta da parte autora, que não apenas se manteve inerte como também se mudou do endereço informado, omitindo-se de prestar informação essencial ao juízo.
Tal comportamento processual, por si só, revela desinteresse no regular prosseguimento da demanda.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação Cível, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, 11, do CPC, porque inexiste condenação destas verbas na primeira instância. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866573-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
28/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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