TJRN - 0801301-14.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
22/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
22/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
16/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:28
Juntada de petição
-
10/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:05
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801301-14.2022.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TERESA DA CONCEICAO SABINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 23 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 06:02
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:02
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801301-14.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora alega, em síntese, que é foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria referente a tarifas que desconhece.
Invertido o ônus da prova e deferida a justiça gratuita. (id. 92125873) Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 96088788, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
A segunda reclamada em sua contestação id. 115855930, alegou preliminarmente a carência e prescrição.
No mérito, ambas aduziram a regularidade dos descontos.
A autora apresentou réplica (id. 97869831 e 116738182).
Decisão de saneamento (id. 117172807).
A autora informou que não há provas a produzir, a ré MONGEAL AGEON alegou que demonstrou a efetiva contratação e o BANCO BRADESCO reiterou a ilegitimidade passiva já afastada por este Juízo (id. 117697824, 117699401 e 117765622).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “COBRANÇA MONGERAL/S.A.”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 92092055 - Pág. 1).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “COBRANÇA MONGERAL/S.A.”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, conforme extrato de id. 92092055 - Pág. 1.
O valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a cartão de crédito com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “COBRANÇA MONGERAL/S.A.”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “COBRANÇA MONGERAL/S.A.”, a partir de 05/10/2921 (data do primeiro desconto demonstrado nos autos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto 10/05/2021), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 10/05/2021), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801301-14.2022.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte Passiva: REU: BANCO BRADESCO S/A., MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 6 de março de 2023 , às 06/03/2023 09:00, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, na Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a)conciliador(a) abaixo assinado(a), o(s) requerente TERESA DA CONCEICAO SABINO, acompanhado de seu advogado, MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE OAB: RN17024, e o(a)(s) requerido(s) BANCO BRADESCO S/A. e outros, neste ato representado por Dra Ezyle Rodrigues de Oliveira OAB/RN 19173 e a preposta Grayce K.
M.
S.
Cabral CPF: *74.***.*56-05.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
As partes não tem proposta de acordo.Abriu-se o prazo legal para a parte autora, caso queira, apresentar réplica à contestação.
A parte requerida já apresentou contestação e requereu julgamento antecipado da lide, a reiteração dos termos da defesa, a reiteração da preliminar da ilegitimidade do polo passivo do Banco Bradesco e a exclusividade de intimações em nome de Dr José Almir M.
Júnior.
As partes saem intimadas em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801301-14.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão retro em 15 (quinze) dias, indicando novo endereço da ré.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 23:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:28
Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
06/03/2023 08:28
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
03/03/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 03:59
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:50
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
23/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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