TJRN - 0824645-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
10/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
22/12/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2024 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/12/2024 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 11:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
22/10/2024 04:06
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:23
Outras Decisões
-
29/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 06:53
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:53
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824645-56.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que: a) possui o benefício previdenciário de número 152.002.614-2, mas que seus vencimentos encontram-se comprometidos em detrimento a um erro do Requerido; b) aceitou contratar o cartão de crédito, tendo em mente que as informações iniciais repassadas para a consumidora eram aceitáveis e se resumiam apenas ao cartão de crédito sem anuidade; c) se deslocou até uma agência da Caixa Econômica e entregou um bilhete a um dos atendes, o qual “realizou algum procedimento” e entregou a idosa a quantia de R$ 1.260,00 sem qualquer comprovante de saque ou semelhante; e d) acabou sendo induzida pela demandada a contratar serviço diverso do pretendido.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos do contrato entabulado.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e a prioridade do trâmite processual.
No mérito, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 6.600,00 e a rescisão do contrato, com a consequente declaração de inexistência do débito.
Decisão de Id. 79385422 deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, não concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação em Id 101570454, em que, preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz ser a autora titular de contrato celebrado e que não que se falar em ilegalidade.
O Banco reuniu cópia do contrato dito firmado pela autora e assinado eletronicamente; cópia da documentação pessoal da contratante exigida no ato da celebração e exibida pela mesma.
Discorre sobre a legalidade dos descontos, sobre a ausência de ato ilícito, e sobre a ausência de danos indenizáveis.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica apresentada em Id. 103751633. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que existem questões processuais a serem apreciadas e definidas, o que passo a analisar nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Superadas as questões preliminares, declaro SANEADO o feito, podendo as partes, contudo, solicitarem os esclarecimentos que entenderem pertinentes ou reclamarem os ajustes que elegerem necessários, devendo fazê-lo no prazo comum de 05 dias, contados a partir da intimação desta decisão, consoante prevê a regência do artigo 357, §1º, do NCPC.
Intime-se as partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem seu interesse na produção de provas complementares.
Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 05:18
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
01/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824645-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se as partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem seu interesse na produção de provas complementares.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:38
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0824645-56.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 18/09/2023 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRkNGM2OTEtOWIyOC00NTljLTlmYzYtZjM4N2VkN2JlYjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:36
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824645-56.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que: a) possui o benefício previdenciário de número 152.002.614-2, mas que seus vencimentos encontram-se comprometidos em detrimento a um erro do Requerido; b) aceitou contratar o cartão de crédito, tendo em mente que as informações iniciais repassadas para a consumidora eram aceitáveis e se resumiam apenas ao cartão de crédito sem anuidade; c) se deslocou até uma agência da Caixa Econômica e entregou um bilhete a um dos atendes, o qual “realizou algum procedimento” e entregou a idosa a quantia de R$ 1.260,00 sem qualquer comprovante de saque ou semelhante; e d) acabou sendo induzida pela demandada a contratar serviço diverso do pretendido.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos do contrato entabulado.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e a prioridade do trâmite processual.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, o demandado sustentou que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnou pelo indeferimento e apresentou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe o art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Analisando o caso concreto, em respeito as exigências do art. 300, CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Isto porque, da análise dos autos, observo que o contrato foi apresentado no Id. 101570457; nele consta a contratação eletrônica da autora anuindo com os termos ali descritos, bem como é acompanhado de documentos pessoais e fotos da autora.
Dessa forma, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, de modo que eventual irregularidade necessita de dilação probatória, a qual é incompatível no presente momento.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804040-54.2021.8.20.5100
Rita Gadelha de Misquita Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2021 19:54
Processo nº 0915305-33.2022.8.20.5001
Bernadete de Andrade Rocha
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 09:18
Processo nº 0801685-64.2023.8.20.5112
Ana Paula de Freitas Santiago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 10:47
Processo nº 0801685-64.2023.8.20.5112
Ana Paula de Freitas Santiago
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 15:57
Processo nº 0803539-30.2022.8.20.5112
Pedro Filho de Freitas
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Fabio Alex da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 20:01