TJRN - 0800897-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/01/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 19:17
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:07
Decorrido prazo de DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:24
Decorrido prazo de DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800897-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIELE DA SILVA ARAUJO REU: APEC - ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por JANIELE DA SILVA ARAUJO em face de APEC - ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, partes devidamente qualificadas.
Relatou que a demanda decorre da resistência ilegítima da parte ré em apresentar cópia de todas as suas atividades curriculares e extracurriculares, inclusive provas e notas.
Disse que, em 2020, após ser aprovada no ENEM e habilitada para o FIES, teve sua matrícula negada pela UNP, sendo necessária ação judicial para que fosse matriculada.
Alegou que a UNP propôs a matrícula a partir de 2021, com a contemplação no FIES, contudo, durante todo o ano, dificultou o acesso ao financiamento, ocasionando o pagamento integral pela parte autora.
Aduziu que, em meados de novembro de 2021, foi bloqueado seu acesso à área do aluno, sem prévio aviso, sendo negadas informações sobre todas as notas e provas realizadas, apesar de reiteradas solicitações.
Sustentou seu direito à exibição dos documentos.
Pediu a concessão de tutela de urgência para a parte ré fornecer cópia do financiamento realizado.
Requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela e exibição dos documentos.
Pugnou pela justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Disse que não há verossimilhança nas alegações autorais, pois pleiteia um contrato e admite que o instrumento não foi celebrado.
Suscitou preliminares de litispendência e inépcia.
Alegou a impossibilidade de apresentação do contrato, juntando a documentação da parte autora de que dispõe, bem como destacando que não foi requerida documentação administrativamente.
Destacou que não houve contratação do FIES.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a exibição de suposto contrato de financiamento que teria sido celebrado entre as partes.
Ocorre que, analisando detidamente o processo, vejo que a pretensão delineada na exordial não condiz com as alegações da própria autora, que expressamente pontuou que não foi celebrado o financiamento para prestação de serviços pela ré, Sobre tal ponto não há nenhuma controvérsia, haja vista que a contestação confirmou que, em que pese ter a parte autora ter sido aluna na instituição de ensino superior, não teve acesso ao financiamento mencionado na ação.
Por óbvio, se não ocorreu contratação de financiamento, conforme suscitado por ambas as partes, não é possível a exibição de instrumento contratual, não havendo que se falar no dever da parte ré de exibir documentação além daquela que dispõe sobre a relação de ensino.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 12:15
Juntada de Petição de termo
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20/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:55
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:55
Decorrido prazo de APEC - ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:19
Audiência conciliação cancelada para 13/02/2023 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/02/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 07:51
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/01/2023 07:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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