TJRN - 0101879-80.2017.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101879-80.2017.8.20.0112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência, para devolução de valores remanescentes.
Apodi/RN, 24 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0101879-80.2017.8.20.0112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRODUTOS CHEIRO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FRANCISCO ALVES CAVALCANTI, JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de PRODUTOS CHEIRO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, FRANCISCO ALVES CAVALCANTI, JOSÉ MARIA CAETANO DE OLIVEIRA e FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente informou que houve a satisfação integral do débito de forma extrajudicial, tendo pugnado pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que houve liquidação extrajudicial da dívida, conforme informado nos autos pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Torno sem efeito eventuais constrições e/ou penhoras em desfavor dos executados.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0101879-80.2017.8.20.0112 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRODUTOS CHEIRO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FRANCISCO ALVES CAVALCANTI, JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:59
Juntada de termo
-
23/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101879-80.2017.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Apodi/RN, 10 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/01/8798.
-
09/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101879-80.2017.8.20.0112 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRODUTOS CHEIRO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FRANCISCO ALVES CAVALCANTI, JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI D E S P A C H O Acolho o pleito formulado pela Defensoria Pública Estadual (ID. 117133934), com fulcro no art. 186 do CPC, ocasião que determino o prazo em dobro para apresentar manifestação à penhora realizada (ID. 115926936).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:59
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101879-80.2017.8.20.0112 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRODUTOS CHEIRO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FRANCISCO ALVES CAVALCANTI, JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI D E S P A C H O Compulsando os autos,verifico que foi identificado valores decorrente da pesquisa patrimonial em desfavor da parte executada (ID. 116576930), todavia, o executado não foi intimado para apresentar impugnação à penhora.
Desse modo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 cinco dias, apresentar manifestação a constrição realizada.
No mais, postergo apreciação do pleito do exequente (ID. 115926936), ante a necessidade regularizar o andamento processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:18
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/01/2024 16:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101879-80.2017.8.20.0112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
13/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:52
Juntada de termo
-
25/10/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:05
Decorrido prazo de Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 15/03/2023 23:59. em 15/03/2023.
-
16/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 15/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/02/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAVALCANTI e FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI em 02/02/2023.
-
04/02/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAVALCANTI em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI em 02/02/2023 23:59.
-
01/11/2022 12:28
Publicado Citação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 05:47
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:47
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:05
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 01:56
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:07
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:34
Digitalizado PJE
-
10/08/2020 12:33
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:32
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2020 07:12
Remessa
-
05/12/2019 05:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2019 01:25
Mero expediente
-
30/08/2019 11:01
Concluso para despacho
-
21/08/2019 01:25
Petição
-
24/05/2019 07:14
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2019 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2019 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 11:23
Mero expediente
-
15/02/2019 11:39
Concluso para despacho
-
11/02/2019 01:57
Petição
-
11/02/2019 01:57
Petição
-
01/02/2019 09:50
Recebido os Autos do Advogado
-
22/01/2019 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/01/2019 10:36
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2019 02:56
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2018 11:45
Petição
-
11/10/2018 05:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/10/2018 04:51
Mero expediente
-
14/09/2018 01:20
Concluso para despacho
-
14/09/2018 01:00
Expedição de termo
-
06/09/2018 04:26
Petição
-
09/08/2018 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2018 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 05:31
Mero expediente
-
30/07/2018 10:20
Concluso para decisão
-
27/07/2018 10:42
Decurso de Prazo
-
28/05/2018 11:00
Recebimento
-
22/05/2018 10:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2018 08:32
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2018 11:50
Ato ordinatório
-
09/05/2018 04:20
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2018 03:57
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2018 11:33
Juntada de mandado
-
04/12/2017 12:21
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 03:08
Recebimento
-
09/11/2017 03:08
Recebimento
-
25/10/2017 09:55
Mero expediente
-
16/10/2017 01:37
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2017 11:47
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2017 10:57
Distribuído por sorteio
-
18/09/2017 03:34
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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