TJRN - 0800560-05.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:11
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR SOARES DE MACEDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR SOARES DE MACEDO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800560-05.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDSON JUNIOR SOARES DE MACEDO REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, eis que o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, independe do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009).
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor público comissionado do Município de Ipanguaçu, faz jus ao pagamento de indenização por férias não gozadas acrescidos do terço constitucional, bem como décimo terceiro não adimplido.
A Lei Complementar Municipal n.º 079/2008, que estabelece o Estatuto dos Servidores do Município de Ipanguaçu, assim dispõe sobre o direito às férias e ao terço constitucional: Art. 67 — Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (…) Art. 69 — O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º — Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º — É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. §3º — As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 70 — O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. §1º — O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 2º — A indenização a que se refere o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 3º — Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Da leitura dos dispositivos legais, observa-se que os servidores efetivos ou comissionados fazem jus ao gozo anual de 30 (trinta) dias de férias acrescidas em sua remuneração do adicional de 1/3 (um terço) e, em caso de exoneração, a respectiva indenização, ainda que proporcional.
No que diz respeito a gratificação natalina, a LCM n.º 079/2008, assim disciplina: Art. 55 - O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 56 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 57 - O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 58 - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Do mesmo modo, o servidor faz jus ao décimo terceiro salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração que fizer jus em dezembro por mês de exercício no respectivo ano e, caso exonerado, a respectiva indenização, ainda que proporcional.
No caso específico da parte autora, como servidor comissionado, verifico que foi nomeado e exonerado nas seguintes ocasiões: Nomeado: 07.12.2018 — Exonerado: 11.01.2019 — Cargo: Tesoureiro Municipal.
Nomeado: 11.01.2019 — Exonerado: 02.04.2020 — Cargo: Assessor de Desenvolvimento Social.
Nomeado: 13.04.2020 — Exonerado: 06.01.2021 — Cargo: Gerente Geral das Unidades Básicas de Saúde.
Nomeado: 04.03.2021 — Exonerado: 13.01.2023 — Cargo: Gerente Geral das Unidades Básicas de Saúde.
O requerido, embora intimado, não juntou ao processo as ficha financeira completa do requerente nos períodos pleiteados na petição inicial, de modo que não demonstrou o adimplemento das verbas pleiteadas e não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC).
Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Ipanguaçu a pagar a parte autora indenização de férias não gozadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional, ressalvadas eventuais parcelas adimplidas pela via administrativa, como abaixo especificado: Período: 07.12.2018 — 11.01.2019 — Cargo: Tesoureiro Municipal.
Período: 11.01.2019 — 02.04.2020 — Cargo: Assessor de Desenvolvimento Social.
Período: 13.04.2020 — 06.01.2021 — Cargo: Gerente Geral das Unidades Básicas de Saúde.
Período: 04.03.2021 — 13.01.2023 — Cargo: Gerente Geral das Unidades Básicas de Saúde.
Os valores de férias não gozadas, terço constitucional e décimo terceiro devem ser apurados com base na última remuneração da parte autora em atividade, no momento de cada exoneração, conforme o cargo ocupado em cada período, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes, excluindo-se os valores remuneratórios de natureza transitória (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário, e outras de caráter eventual), e isentos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, estando desde já autorizado o desconto de eventual pagamento – ou gozo das férias/licenças – já realizado no mesmo sentido, deferido na seara judicial ou administrativa, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Conforme Tema Repetitivo n.º 905 do STJ c/c art. 3º da EC n.º 113/2021, determino que o valor da condenação seja acrescido: I) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; II) entre agosto/2001 e junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; III) entre julho/2009 e 07.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; IV) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:19
Juntada de diligência
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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26/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:08
Publicado Citação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), CITO o Municipio de Ipanguaçu, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 335), a contar da data fixada por ocasião do art. 231 do CPC, na forma do art. 246, inc.
V, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Ipanguaçu/RN, 13 de setembro de 2023 JOSE ADAILTON TAVARES ALMEIDA Auxiliar de Secretaria -
16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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12/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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