TJRN - 0844791-89.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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30/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844791-89.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu Cumprimento de Sentença contra o Estado do Rio Grande do Norte, conforme petição e planilha de cálculos anexadas aos autos.
Intimada, a parte executada ofertou impugnação à execução em id. 148968733, alegando, dentre outras coisas, excesso de execução, no valor de R$ R$ 24.782,38 (vinte e quatro setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação, em id. 150969515. É o que importa relatar.
Decido.
Razão assiste à parte executada.
Na análise das planilhas apresentadas pelas partes, constata-se que os cálculos da parte exequente realmente incidiram nos erros apontados pelos impugnantes.
Com efeito, a exequente calculou os valores das vantagens devidas erroneamente, pois, como se verifica na planilha de cálculos, a exequente não cumpriu com o determinado na sentença prolatada nos autos (Id. 102491793/116999977).
Neste ponto, quanto à suposta alegação de valor recebido em cifra menor do que a indicada pelo executado nos cálculos de impugnação, destaco que as fichas financeiras do demandante (Id. 143835497) expressamente descrevem o recebimento posterior (competência anterior paga em data superveniente) das verbas questionadas em sede de réplica, razão pela qual tais argumentos não podem ser acolhidos.
Diante dos erros apontados nos cálculos da parte exequente, impõe-se acolher como corretos os cálculos ofertados pelo impugnante.
Isto posto, acolho a impugnação e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (id. 148968742), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 119.587,44 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 7.175,25 DATA-BASE DO CÁLCULO 12/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Já deferido nos autos NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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24/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0844791-89.2021.8.20.5001 Exequente: PAULO SERGIO DE ARAUJO DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - PAULO SERGIO DE ARAUJO DOS SANTOS, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 21 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 07:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0844791-89.2021.8.20.5001 PAULO SERGIO DE ARAUJO DOS SANTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, comprovada a satisfação da obrigação de fazer, INTIMO a da parte Exequente, por seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 04:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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29/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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27/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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27/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 03:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:41
Juntada de diligência
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09/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:58
Processo Reativado
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26/09/2024 09:32
Outras Decisões
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21/08/2024 07:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:10
Juntada de despacho
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01/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 03:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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22/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 06:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
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17/07/2022 07:53
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:53
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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