TJRN - 0813257-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813257-27.2023.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): INGRID DIAS DA FONSECA, LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MARILIA LUANE MARIZ DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MEDICINA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
PENDÊNCIA FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VALOR QUITADO.
NEGATIVA DA REMATRÍCULA POR SE REALIZAR EXTEMPORANEAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0855342-60.2023.8.20.5001, ajuizada por Marília Luane Mariz de Sousa Oliveira, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela provisória porque, de fato, a autora demonstrou estar cursando regularmente o semestre letivo (o que afasta a configuração de um suposto abandono) e ter interesse na regularização de sua matrícula (haja vista as conversas havidas com o corpo docente e administrativo da instituição de ensino).” Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida asseverando que a autora confessa que no semestre de 2023.1 acumulou pendências financeiras com a instituição, buscando regularizar sua situação e, assim, renovar sua matrícula para o semestre 2023.2.
Diz que “O período de rematrícula para os cursos de Medicina iniciou em 25 de julho de 2023 e encerrou em 11 de agosto de 2023 (calendário acadêmico anexo), tendo sido, inclusive, prorrogado para ao dia 06 de setembro e, mesmo assim, a aluna se manteve inerte..” Afirma que “em casos de alunos inadimplentes, a Instituição de Ensino tem autorização para impedir a sua rematrícula.
Ao condicionar a realização da rematrícula na Instituição de Ensino ao pagamento dos débitos oriundos de semestre anterior, a Instituição age em consonância com o autorizativo insculpido no artigo 5º, da Lei n.º 9.870/99”.
Aduz que “acolher o seu requerimento iria de encontro à autonomia administrativa e científica que as Universidades detêm, interferindo de modo abusivo no poder deliberativo que deveria recair exclusivamente sobre a Instituição de Ensino” Pugna, ao final, pela concessão da suspensividade, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso, para afastar a obrigação imposta.
O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido (Id. 22014712) A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 22722969) A 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise recursal acerca da manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela antecipada, visando o imediato deferimento da matrícula institucional da autora, no semestre letivo de 2023.2, determinando o acesso a todas as aulas, materiais e a sistemas In casu, a alegação da agravante para a negativa da realização da rematrícula do curso de medicina, para o semestre de 2023.2, foi no sentido de que a agravada estava inadimplente, e após a regularização do débito, tentou fazer a matrícula após o prazo fornecido pela instituição de ensino superior.
Com efeito, inobstante seja considerada legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, em análise perfunctória, verifica-se que o fumus boni iuris restou evidenciado, pois os indícios apontam que a agravada regularizou o débito, a fim de formalizar a rematrícula do curso de medicina.
De fato, importante ponderar que o impedimento para renovar a matrícula da agravada configuraria dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente porque a aluna perderia as aulas ministradas, não se mostrando razoável, nesse momento, a negativa da rematrícula da agravada.
Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono os precedentes jurisprudenciais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
CURSO DE MEDICINA.
PENDÊNCIA FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VALOR QUITADO.
NEGATIVA DA REMATRÍCULA POR SE REALIZAR FORA DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804365-32.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVANTE.
PRETENSA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA NO 11º SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA.
NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU.
VÍNCULO EDUCACIONAL DO ALUNO COM A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DESDE O ANO DE 2018.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DURANTE TODO O PERÍODO CURSADO.
PERDA DO PRAZO DE PRÉ-MATRÍCULA NO ANO DE 2023, POR MERO DESCUIDO.
DIREITO À MATRÍCULA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIVERSIDADE AGRAVADA, COMO TAMBÉM AO CALENDÁRIO ACADÊMICO DOS DEMAIS ALUNOS.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO BASILAR DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE COLABORAÇÃO A SER OBSERVADO EM TODAS AS FASES DO CONTRATO, PELA FUNÇÃO SOCIAL QUE DEVE EXERCER.
INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ARTIGO 421 E ARTIGO 422, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
GARANTIA AO ALUNO, DA PRÉ-MATRÍCULA PRETENDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 0803049-81.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GARANTIA DE REMATRÍCULA EM FACULDADE.
INFORMAÇÕES IMPEDITIVAS A REMATRÍCULA OBSCURAS E EM CONTRARIEDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. - Demonstrando a parte autora, na inicial proposta, a presença da probabilidade do direito e da possibilidade de perigo imediato de dano, requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, cumpre deferir a tutela antecipada para determinar a rematrícula pretendida no curso apontado. - Apresentados os recibos de quitação das mensalidades do semestre anterior e não havendo informação clara e precisa, por parte da faculdade, acerca de qual seria o débito existente a impedir a rematrícula, informações imprecisas que contrariam o Código de Defesa do Consumidor, cumpre validar a presença do direito subjetivo do aluno em realizar a rematrícula”. (TJMG – AI nº 1.0000.20.514117-9 – Relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata – 13ª Câmara Cível – j. em 29/01/2022 – destaquei).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813257-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
11/01/2024 19:08
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:01
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813257-27.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A.
Advogado (a): Luanna Graciele Maciel (OAB/RN 16.432) Agravada: Marília Luane Mariz de Sousa Oliveira Advogado (a): Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0855342-60.2023.8.20.5001, ajuizada por Marília Luane Mariz de Sousa Oliveira, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela provisória porque, de fato, a autora demonstrou estar cursando regularmente o semestre letivo (o que afasta a configuração de um suposto abandono) e ter interesse na regularização de sua matrícula (haja vista as conversas havidas com o corpo docente e administrativo da instituição de ensino).” Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida asseverando que a autora confessa que no semestre de 2023.1 acumulou pendências financeiras com a instituição, buscando regularizar sua situação e, assim, renovar sua matrícula para o semestre 2023.2.
Diz que “O período de rematrícula para os cursos de Medicina iniciou em 25 de julho de 2023 e encerrou em 11 de agosto de 2023 (calendário acadêmico anexo), tendo sido, inclusive, prorrogado para ao dia 06 de setembro e, mesmo assim, a aluna se manteve inerte..” Afirma que “em casos de alunos inadimplentes, a Instituição de Ensino tem autorização para impedir a sua rematrícula.
Ao condicionar a realização da rematrícula na Instituição de Ensino ao pagamento dos débitos oriundos de semestre anterior, a Instituição age em consonância com o autorizativo insculpido no artigo 5º, da Lei n.º 9.870/99”.
Aduz sobre a “acolher o seu requerimento iria de encontro à autonomia administrativa e científica que as Universidades detêm, interferindo de modo abusivo no poder deliberativo que deveria recair exclusivamente sobre a Instituição de Ensino” Pugna, ao final, pela concessão da suspensividade, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso, para afastar a obrigação imposta. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Minudenciando os autos, considera-se legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em inadimplência.
Contudo, a parte agravada regularizou o seu débito, a fim de formalizar a rematrícula do curso de medicina.
Desta forma, a recorrida efetuou o pagamento dos débitos em atraso, e consubstanciado na circunstância de que a aluna perderia as aulas ministradas, configurado está o periculum in mora inverso.
Compulsando a decisão agravada, registrou a magistrada a quo, o que “Mesmo que se trate de matrícula fora do prazo e que estabelecer o calendário acadêmico seja prerrogativa da universidade, essa prerrogativa não pode ser exercida de maneira abusiva (porque ilícita) e, dessa forma, é preciso reconhecer, de um lado, o direito subjetivo da autora e, do outro, o perigo de dano que sofre com a demora (pois perderá o semestre se não tiver sua situação regularizada).
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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