TJRN - 0101494-91.2017.8.20.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0101494-91.2017.8.20.0158 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: LUCIANA VIEIRA DA SILVA FARIAS E OUTROS ADVOGADOS: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.29654898) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido (Id.27338095), proferido por ocasião do julgamento da apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA DOS NOVOS MODELOS NORMATIVOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO ARE 843989/PR (TEMA 1.199/STF).
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A IDENTIFICAR A PRÁTICA ÍMPROBA DOLOSA DOS AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DA PERDA PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes restaram não acolhidos (Id. 29143810).
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, subsidiariamente, ao art. 11, V, §4º, da Lei nº 8.429/1992, em sua nova redação (Lei de Improbidade Administrativa).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 30774250 e 31132714). É o relatório.
Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o atendimento aos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos – comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, bem como aos requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente no art. 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, quanto a teórica infringência ao art. 1.022, II, do CPC, relativa à suposta omissão na análise de determinados pontos, o acórdão recorrido (Id. 27338095): [...] Em sua inicial, o Ministério Público requer a condenação dos demandados por ato ímprobo em razão de dano ao erário (art. 10 da LIA) e por violação aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA).
Sobre a aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), tendo sido fixadas as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Desta forma, considerando que o presente feito ainda não transitou em julgado, a aplicação da lei é possível no caso concreto. [...] Registre-se que conforme a interpretação da matéria conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. [...] Assim, resta evidenciado que o acórdão impugnado enfrentou todas as questões relevantes à solução da lide, ainda que tenha adotado fundamentos jurídicos distintos daqueles pretendidos pela parte vencida, tratando-se, portanto, de mero inconformismo.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura omissão quando o tribunal aprecia o mérito da controvérsia com base em fundamentos jurídicos suficientes, ainda que não reflitam integralmente os argumentos das partes.
Exige-se, tão somente, que a demanda seja devidamente enfrentada, com a análise das questões relevantes e imprescindíveis à sua solução.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PARTICULAR.
BENEFICIADO COM O ATO ÍMPROBO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 634/STJ.
CORRÉU PREFEITO REELEITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo o agente público (corréu) Prefeito reeleito, o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.469/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
DOLO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
LIMITAÇÃO DA MULTA AO MÁXIMO PREVISTO ATUALMENTE NA LEI DE IMPROBIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Condenado o recorrente com base em agir doloso, reconhecido o efetivo dano ao erário e tendo sido as penas orientadas pelo inciso II do art. 12 da LIA, as alterações advindas da Lei 14.230/2021 levam, apenas, à limitação da pena de multa ao máximo atualmente previsto na Lei de Improbidade Administrativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.873/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Em relação à alegada violação ao art. 11, V, §4º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o acórdão recorrido (Id. 27338095) concluiu que: [...] Contudo, da análise dos autos, não resta caracterizado o dolo específico apto a causar dano ao erário e violar os princípios da administração pública, considerando a ausência de subsídios a caracterizar algum tipo de vantagem indevida pessoal ou de terceiros.
Nesse sentido, como bem pontuado nas razões de decidir da sentença restou consignado, in verbis: "10.
Ao analisar as provas existentes nos autos, observo que o Ministério Público não teve o mínimo cuidado em juntar aos autos provas de que os valores de alugueres de imóveis nas proximidades dos alugados e utilizados pelo Município de Touros, na gestão da Prefeita Luciana Vieira da Silva Farias, eram menores do que os valores efetivamente pagos, destacando, por oportuno, que a princípio os pagamentos de alugueres de R$ 1.300,00 pelo imóvel localizado no Centro e R$ 1.000.00 pelo localizado no distrito de Santa Luzia, parecem ser valores condizentes com a realidade local ou seja, de imóveis em região de praia.
Cabia ao autor da ação provar o contrário, o que não fez. 11.
Na mesma trilha, observo que o Ministério Público passou 04 (quatro) anos omisso, no sentido de fiscalizar a gestão da Prefeita Luciana no que se refere às locações dos imóveis referidos na inicial, eis que não juntou aos autos provas de que recomendou a não locação ou mesmo a locação por um preços menores, diante do mercado da cidade, destacando, inclusive, que o próprio Ministério Público diligente atua dessa forma, como facilmente se verifica com a matéria jornalística hospedada no seguinte endereço shttp://g1.globo.com/rn/rio-grande-do norte/noticia/2017/03/promotores-recomendam-que-mpr-nao-alugue-predio-e-abrem-inquerito.html> e que tem o seguinte titulo: Promotores recomendam que MPRN não alugue prédio e abrem inquérito: 12.
Estabelecidos os parâmetros do presente julgamento, qual seja, a ausência de prova de prejuízo ao Município de Touros nas locações dos imóveis já referidos, destaco que ‘não há, no sistema punitivo, responsabilidade objetiva’ sendo necessária a individualização da conduta de cada parte promovida, possibilitando o exercício da ampla defesa pelos réus e ao Juízo a análise dos fatos e instrução do processo com as garantias constitucionais.
O simples fato de afirmar que o locador é cunhado da Prefeita não gera a responsabilidade objetiva dos promovidos e a consequente condenação por improbidade administrativa. 13.
Assim, ao buscar o Ministério Público as condenações de Luciana Vieira da Silva Farias e Manoel Ferreira de Farias por atos de improbidade administrativa, deveria ter, no mínimo, juntado aos autos informações acerca de valores de mercado de imóveis localizados nas proximidades dos locados, com tamanhos similares, isso considerando que somente é possível analisar o dolo dos promovidos após o conhecimento dos preços das locações similares, o que não foi possível no presente processo em razão da grave omissão do autor da ação" (Id 17419463 - Pág. 2). [...] bem como inexiste provas que confirmem a vontade livre e consciente dos demandados em lesar o erário, inexistindo o dolo específico necessário para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da nova legislação de regência.
Válido citar os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE APENAS PARA OS ATOS CULPOSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
VEREADORES E SERVIDORES MUNICIPAIS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CULPA CARACTERIZADA.
SENTENÇA RETIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000262-82.2011.8.20.0146, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) [...] Com efeito, a análise do acórdão recorrido revela que este Tribunal de Justiça, com base em juízo eminentemente fático-probatório, ao examinar a aplicação dos dispositivos legais alegados violados pelo recorrente, concluiu pela inexistência de ato de improbidade administrativa, ante a ausência de prova suficiente da prática dolosa com finalidade ilícita por parte dos recorridos.
Embora constatada a locação de imóvel pertencente ao cunhado da então prefeita municipal, entendeu-se que não restou demonstrado que a contratação teve o propósito específico de favorecer indevidamente terceiro, não se verificando, assim, o dolo exigido para a tipificação da conduta no referido dispositivo legal.
Nessa perspectiva, constata-se que, em uma análise preliminar dos autos, como é próprio da presente fase processual, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso manejado, uma vez que a decisão impugnada não aparenta conter vício que justifique seu afastamento.
Ademais, o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte busca, em essência, a alteração da conclusão quanto à (in)existência de indícios mínimos da prática de atos de improbidade.
Tal pretensão, contudo, implica, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise do elemento subjetivo (dolo) nas ações de improbidade administrativa constitui matéria fática, insuscetível de reexame em sede de recurso especial.
Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199 E 309/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se sustentando a alegada presunção de dano ao erário. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que "[o] dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.290/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0101494-91.2017.8.20.0158 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29654898) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101494-91.2017.8.20.0158 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS/RN Advogado(s): Polo passivo LUCIANA VIEIRA DA SILVA FARIAS e outros Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA, DANIEL DAHER MAIA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
JULGAMENTO FUNDAMENTADO.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199/STF.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em omissões no acórdão acerca de: i) demonstração do dolo específico nas condutas dos demandados; ii) tipificação da conduta nos termos do novo art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992; iii) irrelevância do dano ao erário para configuração da improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado é omisso em relação às teses apontadas pela parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento do STF no Tema 1199, destacando que: i) os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA exigem a comprovação de dolo específico; ii) no caso concreto, não se configurou dolo apto a caracterizar improbidade administrativa, considerando a ausência de subsídios para indicar vantagem indevida pessoal ou de terceiros. 4.
A fundamentação apresentada no decisum foi clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5.
A irresignação da parte embargante quanto aos fundamentos do acórdão não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, devendo ser veiculada em sede recursal própria. 6.
Registre-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de maneira fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por improbidade administrativa nos termos da LIA exige a comprovação de dolo específico, conforme estabelecido no Tema 1.199 do STF. 2.
A decisão colegiada fundamentada, que analisa suficientemente a controvérsia, não é omissa." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LIA (Lei nº 8.429/1992), art 11; L. nº 14.230/2021; Tema 1.199/STF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão de Id 27338095, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões (Id 27691562), a parte embargante alega que há “omissão na apreciação de elementos que evidenciam a prática de improbidade administrativa em virtude da dispensa ilegal de licitação para a locação de imóvel pelo Município de Touros/RN.” Alega que o dolo específico está presente nas condutas dos demandados, uma vez que agiram com plena consciência da ilicitude dos atos de dispensa de licitação objeto da presente lide e tinham o fim especial de frustrar a realização de procedimento licitatório mediante a locação de imóvel pertencente ao cunhado da então Prefeita do Município de Touros/RN.
Defende que após a Lei nº 14.230/2021, embora não mais exista a possibilidade de enquadrar os atos praticados pelos demandados nas modalidades de improbidade administrativa previstas no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dano ao erário, a conduta encontra-se amoldada à previsão do novo art. 11, V, do referido diploma legal.
Ressalta que “é inequívoco que os réus agiram com a finalidade de dispensar indevidamente licitação para a locação de imóvel, com o desiderato de favorecer cunhado da Prefeita Municipal de Touros/RN.
Assim, se os demandados decidiram realizar uma contratação direta fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação para beneficiar parente da gestora, está presente o dolo específico de frustrar o procedimento licitatório e, por conseguinte, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa.” Finaliza pleiteando o conhecimento e provimento dos presentes embargos para a expressa manifestação quanto as seguintes questões: “a) o dolo específico está presente nas condutas dos demandados, uma vez que agiram com plena consciência da ilicitude dos atos de dispensa de licitação objeto da presente lide e tinham o fim especial de frustrar a realização de procedimento licitatório mediante a locação de imóvel pertencente ao cunhado da Prefeita Municipal de Touros/RN, consoante narrado na petição inicial de ID 27419474; b) após a Lei nº 14.230/2021, embora não mais exista a possibilidade de enquadrar os atos praticados pelos demandados nas modalidades de improbidade administrativa previstas no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dano ao erário, a conduta encontra-se amoldada à previsão do novo art. 11, V, do referido diploma legal; c) mesmo após a vigência da Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública independe de dano ao erário.” Nas contrarrazões (Id 27812874 e Id 28030959), os embargados refutam as alegações da parte embargante, requerendo, por fim, o desprovimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente diz que há omissão no julgado pretendendo a expressa manifestação quanto as seguintes questões: “a) o dolo específico está presente nas condutas dos demandados, uma vez que agiram com plena consciência da ilicitude dos atos de dispensa de licitação objeto da presente lide e tinham o fim especial de frustrar a realização de procedimento licitatório mediante a locação de imóvel pertencente ao cunhado da Prefeita Municipal de Touros/RN, consoante narrado na petição inicial de ID 27419474; b) após a Lei nº 14.230/2021, embora não mais exista a possibilidade de enquadrar os atos praticados pelos demandados nas modalidades de improbidade administrativa previstas no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dano ao erário, a conduta encontra-se amoldada à previsão do novo art. 11, V, do referido diploma legal; c) mesmo após a vigência da Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública independe de dano ao erário.”.
Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
No acórdão restou consignado que sobre a aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nestes termos, concluiu o decisum embargado que considerando que o presente feito ainda não transitou em julgado, a aplicação da lei é possível no caso concreto.
Ressaltando que quanto ao pleito da apelada de aplicação do novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 não há como ser aplicado ao caso dos autos, vez que este é irretroativo, sendo estabelecido os novos marcos temporais a partir da publicação da mencionada lei, nos termos do Tema 1199/STF.
Por conseguinte, no julgado embargado ficou registrado que conforme a interpretação da matéria conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo.
Acrescentando que no caso concreto, do exame dos documentos constantes do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público permite verificar que, de fato, houve a locação dos imóveis descritos na inicial para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, mediante inexigibilidade de licitação.
Contudo, da análise dos autos, não resta caracterizado o dolo específico apto a causar dano ao erário e violar os princípios da administração pública, considerando a ausência de subsídios a caracterizar algum tipo de vantagem indevida pessoal ou de terceiros.
In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101494-91.2017.8.20.0158, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0101494-91.2017.8.20.0158.
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS/RN Advogado(s): RECORRIDO: LUCIANA VIEIRA DA SILVA FARIAS, MANOEL FERREIRA DE FARIAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - PROMOTORIA TOUROS Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA, DANIEL DAHER MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101494-91.2017.8.20.0158 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS/RN Advogado(s): Polo passivo LUCIANA VIEIRA DA SILVA FARIAS e outros Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA, DANIEL DAHER MAIA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA DOS NOVOS MODELOS NORMATIVOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO ARE 843989/PR (TEMA 1.199/STF).
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A IDENTIFICAR A PRÁTICA ÍMPROBA DOLOSA DOS AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DA PERDA PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, em autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Em suas razões (Id 17419464), o apelante aduz que “da documentação juntada ao referido inquérito, bem como dos depoimentos colhidos, tal contratação direta, sem respeito às normas pertinentes à licitação a que todo gestor público está obrigado, consistiu no pagamento de R$ 1.300,00 mensais pelo imóvel do Centro de Touros e R$ 1.000,00 mensais pelo de Santa Luzia, durante 4 (quatro) anos.
Somados os valores, isso causou aos cofres públicos um prejuízo total de pelo menos R$ 110.440,00 (cento e dez mil, quatrocentos e quarenta reais).” Sustenta que a regra geral a que se submete a Administração pública é a da obrigatoriedade das licitações.
Menciona que se trata de imóvel pertencente ao cunhado da prefeita demandada.
Alega que a dispensa de licitação foi realizada, sem qualquer formalidade exigida por lei, uma dispensa de licitação com contratação direta e não foi realizada qualquer pesquisa de preços, para se aferir que o valor avençado condizia com a média de valores de aluguéis cobrados naquele bairro e rua em que situados os imóveis, o que demonstra a clara vontade de favorecer financeiramente um parente ao passo que se causava dano ao erário público.
Requer, ao fim, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id 17419672), Luciana Vieira da Silva Farias suscita a preliminar de prescrição intercorrente prevista na nova lei.
Esclarece que o Ministério Público não comprovou o alegado.
Aduz que como está reconhecido na sentença como fato incontroverso, é que os imóveis foram devidamente utilizados para os fins aos quais estavam destinados, não havendo o recorrente, em nenhum momento, afirmado que houve desvio de finalidade, ou que os imóveis não foram efetivamente utilizados para os objetivos da contratação.
Acrescenta que “O que a Lei exige é que a contratação seja feita em acordo com as normas e que dela não advenha vantagem ilícita para quem quer que seja.
Como dito na respeitável sentença, o RECORRENTE jamais se desincumbiu do ônus de provar que houve vantagem ilícita para qualquer dos protagonistas da locação; menos ainda de um terceiro, circunstância essa que jamais foi sequer aventada.
Tampouco, trouxe qualquer elemento de prova, ainda que ínfimo no sentido de que os valores estavam em desalinho com a realidade de mercado do lugar, limitando-se a esgrimir presunções, que não podem ser aceitas.” Destaca que o apelante não trouxe nenhum elemento indicando qualquer defasagem ou superfaturamento atinente ao valor da locação.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 18985535), Manoel Ferreira de Farias discorre sobre a ausência de ilicitude e de indícios de conduta tipificada como ímproba.
Cita que “Inexiste se falar na tipicidade entabulada à conduta do Recorrido.
Aqui, do contrário, quando um programa de cunho Nacional, implementado previamente empenhado, liquidado e aprovado frente à urgência da situação – PETI: Programa de Enfrentamento do Trabalho Infantil – inclusive dotada e aprovada pela Controladoria Fiscal do Município, dada toda a transparência do negócio frente à extrema necessidade que se requer, havendo provas prestadas nos autos em atendimento de respostas por todos os envolvidos ao Inquérito Civil N.º 077.2010.000004 que instrui à Exordial de fundo, e, ao contrário do que alude o Autor da lide, previamente aprovada por encaminhamento sim de parecer jurídico da Prefeitura (Contratante), e precedida de Ato de Autorização de Dispensa de Licitação com base no Art. 24, X da Lei Federal N.º 8.666/93, quando este programa é realizado com todo este afinco, aí vem o Ministério Público querer punir o próprio Poder Público e o terceiro contratado com base em materialmente, nada, nenhuma prova que aponte sequer o sustentar nem de um indício da conduta delitiva tipificada e exigível para sua consumação (Dolo/Improbidade).” Relata que “dentro do aludido Inquérito Civil N.º 077.2010.000004, todas as determinações exaradas pelo Parquet foram prontamente atendidas, ao contrário do que o mesmo alegue, onde passamos a enumerar e comprovar: • Fls. 10 – Despacho intimador do MP à Sra.
Prefeita para que traslade aos autos as cópias do Contrato e Dispensa de Licitação efetivamente respondidos às Fls. 11 (Nota de Empenho) e, 11-verso a 13, (Cópia dos contratos) bem como do segundo imóvel mais adiante, em cuja numeração das folhas há confusão entre os carimbos do aludido Inquérito e destes autos judiciais; • Fls. 14 – Despacho intimador do MP para comparecimento a fim de esclarecer os fatos efetivamente cumprido pelo comparecimento e termo de audiência em que foi ouvido o Sr.
MANOEL FERREIRA DE FARIAS às Fls. 89; • Fls. 14-verso/15 – Despacho intimador do MP para determinar fossem apresentados atos/motivos de dispensa de licitação efetivamente cumpridos pela juntada de memorando de justificativa de dispensa e contratação imediata (fs. 17), autorização de dispensa pela secretaria competente (fls. 17-verso); extrato público de receita prevista e aprovada pelo programa a que se destina (fls. 18-verso) e parecer jurídico de dispensa de licitação exarado pela assessoria jurídica da Prefeitura de Touros às Fls. 19/20), bem como do segundo imóvel mais adiante, em cuja numeração das folhas há confusão entre os carimbos do aludido Inquérito e destes autos judiciais.” Sustenta que “vê-se que sopesando os fatos aqui trazidos à ordem, vemos sem sombra de dúvidas que não há na presente espécie qualquer favorecimento aos imóveis do Litisdenunciado, tampouco a prática de pagamentos não autorizados, ou que não previamente dotados dentro da liquidação da despesa pública correlata, bem como todo o processo obedeceu à prévia dispensa de licitação frente à situação emergencial que justificada está por todos os citados órgãos federal e municipais de controle externo; os pagamentos realizados estão dentro e abaixo da média dos preços de alugueres no mercado, portanto, os contratos estão plenamente validados e justificados, e por fim, registre-se que houve a utilização dos espaços locados efetivamente para a atividade fim, o que corrobora o trato locatício.” Acrescenta que o novo comando normativo exige, para a configuração do ato de improbidade administrativa, que a lesão ao patrimônio público decorra de conduta dolosa, seja comissiva ou omissiva, excluindo-se a mera demonstração de culpa, de modo que ainda deve ser demonstrada a efetiva dilapidação ou perda de recursos oriundos do erário.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (Id 21006742), opina pelo conhecimento e provimento do apelo.
A apelada Luciana Vieira da Silva Farias intimida nos termos do art. 10 do CPC, apresenta manifestação nos termos do Id 22759534, tendo o apelante e o apelado Manoel Ferreira de Farias deixado precluir o prazo (Id 23704809 e Id 25116166). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso em verificar a ocorrência de ato ímprobo, em face da dispensa de licitação pelo Município de Touros para locação de dois imóveis pertencentes a Manoel Ferreira de Farias.
Em sua inicial, o Ministério Público requer a condenação dos demandados por ato ímprobo em razão de dano ao erário (art. 10 da LIA) e por violação aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA).
Sobre a aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), tendo sido fixadas as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Desta forma, considerando que o presente feito ainda não transitou em julgado, a aplicação da lei é possível no caso concreto.
Registre-se que, quanto ao pleito da apelada de aplicação do novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 não há como ser aplicado ao caso dos autos, vez que este é irretroativo, sendo estabelecido os novos marcos temporais a partir da publicação da mencionada lei, nos termos do Tema 1199/STF.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre transcrever a atual redação da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) (Destaque acrescido).
Registre-se que conforme a interpretação da matéria conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo.
No caso concreto, do exame dos documentos constantes do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público permite verificar que, de fato, houve a locação dos imóveis descritos na inicial para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, mediante inexigibilidade de licitação.
Contudo, da análise dos autos, não resta caracterizado o dolo específico apto a causar dano ao erário e violar os princípios da administração pública, considerando a ausência de subsídios a caracterizar algum tipo de vantagem indevida pessoal ou de terceiros.
Nesse sentido, como bem pontuado nas razões de decidir da sentença restou consignado, in verbis: “10.
Ao analisar as provas existentes nos autos, observo que o Ministério Público não teve o mínimo cuidado em juntar aos autos provas de que os valores de alugueres de imóveis nas proximidades dos alugados e utilizados pelo Município de Touros, na gestão da Prefeita Luciana Vieira da Silva Farias, eram menores do que os valores efetivamente pagos, destacando, por oportuno, que a princípio os pagamentos de alugueres de R$ 1.300,00 pelo imóvel localizado no Centro e R$ 1.000.00 pelo localizado no distrito de Santa Luzia, parecem ser valores condizentes com a realidade local ou seja, de imóveis em região de praia.
Cabia ao autor da ação provar o contrário, o que não fez. 11.
Na mesma trilha, observo que o Ministério Público passou 04 (quatro) anos omisso, no sentido de fiscalizar a gestão da Prefeita Luciana no que se refere às locações dos imóveis referidos na inicial, eis que não juntou aos autos provas de que recomendou a não locação ou mesmo a locação por um preços menores, diante do mercado da cidade, destacando, inclusive, que o próprio Ministério Público diligente atua dessa forma, como facilmente se verifica com a matéria jornalística hospedada no seguinte endereço shttp://g1.globo.com/rn/rio-grande-do norte/noticia/2017/03/promotores-recomendam-que-mpr-nao-alugue-predio-e-abrem-inquerito.html> e que tem o seguinte titulo: Promotores recomendam que MPRN não alugue prédio e abrem inquérito: 12.
Estabelecidos os parâmetros do presente julgamento, qual seja, a ausência de prova de prejuízo ao Município de Touros nas locações dos imóveis já referidos, destaco que ‘não há, no sistema punitivo, responsabilidade objetiva’ sendo necessária a individualização da conduta de cada parte promovida, possibilitando o exercício da ampla defesa pelos réus e ao Juízo a análise dos fatos e instrução do processo com as garantias constitucionais.
O simples fato de afirmar que o locador é cunhado da Prefeita não gera a responsabilidade objetiva dos promovidos e a consequente condenação por improbidade administrativa. 13.
Assim, ao buscar o Ministério Público as condenações de Luciana Vieira da Silva Farias e Manoel Ferreira de Farias por atos de improbidade administrativa, deveria ter, no mínimo, juntado aos autos informações acerca de valores de mercado de imóveis localizados nas proximidades dos locados, com tamanhos similares, isso considerando que somente é possível analisar o dolo dos promovidos após o conhecimento dos preços das locações similares, o que não foi possível no presente processo em razão da grave omissão do autor da ação” (Id 17419463 - Pág. 2).
Nestes termos, observa-se que não resta comprovada a efetiva perda patrimonial, considerando que não restou demonstrado o superfaturamento da locação, bem como inexiste provas que confirmem a vontade livre e consciente dos demandados em lesar o erário, inexistindo o dolo específico necessário para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da nova legislação de regência.
Válido citar os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE APENAS PARA OS ATOS CULPOSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
VEREADORES E SERVIDORES MUNICIPAIS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CULPA CARACTERIZADA.
SENTENÇA RETIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000262-82.2011.8.20.0146, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRA EM ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA APELADA AO ARGUMENTO DE QUE CONDUTA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92).
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11.
ROL TAXATIVO.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 3.
No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que houve a utilização dos serviços contratados e inexistiu prova da má-fé dos agentes recorridos que visavam a continuidade da prestação do serviço público. 4.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência não mais se insere em nenhum dos incisos do aludido artigo. 5.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico dos agentes políticos recorridos e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelados.6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0100734-86.2013.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 30/06/2022; Apelação Cível, 0100478-38.2013.8.20.0160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2022; Apelação Cível, 0101021-88.2014.8.20.0133, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 17/07/2023 e Apelação Cível, 0805469-14.2016.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 10/08/2023).7.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803417-34.2019.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DA APELANTE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E ART. 10, CAPUT, INCISOS VIII E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92).
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS EM RELAÇÃO A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
CAPUT DO ART. 11 QUE FOI SUBSTANCIALMENTE ALTERADO PELA NOVA LEI.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PELO CAPUT, DEVENDO SER APONTADO A INFRINGÊNCIA A UM DOS SEUS INCISOS, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, CAPUT, INCISO VIII E XI DA LIA.
REVOGAÇÃO DO TIPO DESCRITO NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE.
MODALIDADE CULPOSA NÃO MAIS EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
NECESSIDADE, PELO NOVO DIPLOMA, DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0801896-69.2019.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023).
Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante ao exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101494-91.2017.8.20.0158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
04/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:29
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE FARIAS em 15/12/2023.
-
08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 07/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DAHER MAIA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DAHER MAIA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 02:01
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16/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0101494-91.2017.8.20.0158 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MPRN - PROMOTORIA TOUROS REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUCIANA VIEIRA DA SILVA FARIAS, MANOEL FERREIRA DE FARIAS Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA, DANIEL DAHER MAIA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando os termos da Lei nº 14.230/21, a qual alterou sobremaneira a Lei nº 8.429/92, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a possibilidade ou não de aplicação imediata da inovação legislativa aos fatos denunciados nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator Natal, 26 de outubro de 2023.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
13/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 20:06
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 16/06/2023 23:59.
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03/05/2023 11:28
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
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07/04/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 10:32
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:57
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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