TJRN - 0869582-59.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869582-59.2020.8.20.5001 Polo ativo GILENO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ATO ADMINISTRATIVO DO IPERN, EDITADO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E DA LEI N.º 13.954/2019.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI N.º 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/2021.
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS MILITARES ESTADUAIS, ATIVOS E INATIVOS, E SEUS PENSIONISTAS, PORTADORES OU NÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GILENO OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0869582-59.2020.8.20.5001, impetrado em face do Presidente do IPERN, denegou a segurança postulada.
Em suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que os descontos efetuados pelo ente público a título de contribuição previdenciária revestem-se de ilegalidade, não somente porque vieram desacompanhados de processo administrativo prévio no qual se pudesse assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também porque a Lei Estadual n.º 8.633/2005 concede isenção da contribuição previdenciária aos portadores de doença incapacitante e, por fim, a Lei Federal n.º 13.954/2019 foi omissa quanto à situação dos militares reformados por motivo de doença incapacitante.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança postulada.
O IPERN não ofertou contrarrazões.
Nesta instância, a 13ª Procurador de Justiça em substituição manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 108). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso em exame, cumpre discutir sobre o acerto ou não da sentença que denegou a segurança pretendida, afastando a alegação de direito líquido e certo sustentada pelo impetrante, policial militar reformado portador de doença incapacitante, de obter a isenção do pagamento da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de inatividade.
Com efeito, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 e a Lei n.º 13.954/2019 trouxeram diversas modificações normativas na regulamentação jurídica da previdência dos servidores públicos civis e militares, aí incluídos os policiais militares dos Estados da Federação.
O art. 22, inciso XXI, da Carta Magna, por exemplo, foi alterado pela referida emenda, passando a conter a seguinte redação: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (...) Por sua vez, a Lei 13.954/2019 alterou o Decreto-Lei n.º 667/69, incluindo neste diversas modificações, dentre as quais destaco, para a presente análise, a inclusão dos arts. 24-C, caput; 24-D e 24-F, in verbis: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (...) Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Como se percebe, conquanto a EC 103/2019 tenha atribuído competência privativa à União para legislar sobre normas gerais acerca das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, também deixou aos Estados a competência residual para assuntos específicos, o que foi corroborado pelo art. 24-D acima, norma que assegurou o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares e pensão aos seus beneficiários que tenham cumprido, até 31.12.2019, os requisitos exigidos pela lei vigente.
Na esfera estadual, o IPERN editou a Instrução Normativa n.º 05/2020, procedendo aos descontos correspondentes à contribuição previdenciária de todos os militares inativos e seus pensionistas, na alíquota de 9,5% sobre a totalidade da remuneração, o mesmo percentual aplicável aos militares das Forças Armadas, previsto em legislação federal.
A respeito da possibilidade de cobrança da contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados, no julgamento do RE n.º 596.701, analisado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 160), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre ‘Servidores Públicos’ e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito ‘dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios’, dissociando os militares da categoria ‘servidores públicos’, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: ‘É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.’ 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF.
RE 596701, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) – Grifei.
De acordo com o entendimento supra, o ente público pode realizar a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares estaduais inativos e seus pensionistas, inexistindo controvérsia sobre a permissibilidade de tal exação.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, como já mencionado, o IPERN, através da Instrução Normativa n.º 05/2020, seguindo a regra estabelecida no art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/69, alterado pela Lei Federal n.º 13.954/2019, passou a descontar de todos os militares inativos e seus pensionistas contribuição previdenciária no montante de 9,5% sobre a totalidade da remuneração.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.338.750/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1177), reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/69, incluído pela Lei Federal n.º 13.954/2019, no que diz respeito à definição da alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais, como se vê na ementa a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF.
RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) – Grifei.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração opostos em face daquele acórdão, o Pretório Excelso modulou os efeitos do decisum, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF.
RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) – Destaques propositais.
Ao proferir o seu voto, o Ministro Relator destacou que “(...) os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal (...)”.
Asseverou, ainda, que “(...) a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares (...)”.
E, ao final, concluiu pela necessidade de modulação temporal da tese firmada no julgamento do Tema 1.177, à vista dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, a fim de conferir prazo mais dilatado para aprovação das leis locais e, assim, conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, considerando válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal, até 1º de janeiro de 2023.
Nesse contexto, é possível concluir que, após 01.01.2023, as alíquotas de contribuição para inatividade e pensão dos militares estaduais devem ser fixadas por cada ente, mas até o advento daquele marco temporal, admitia-se a cobrança da alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade da remuneração, com base na Lei n.º 13.954/2019, sendo exatamente esse o fundamento da Instrução Normativa n.º 05/2020 editada pelo IPERN, ato apontado coator neste mandamus.
Por oportuno, não é de se olvidar que, no dia 01.01.2021, passou a vigorar a Emenda à Constituição Estadual n.º 20/2020, a qual estabeleceu, em seu art. 4º, o seguinte: Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais; II - entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções; III - entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual; IV - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais; V - acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º A alíquota de que trata o caput, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único, do art. 94-B, da Constituição do Estado. (Grifei) Veja-se que o art. 1º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, a que alude o caput do art. 4º da ECE 20/2020, aplica-se apenas aos servidores civis e militares da ativa; ao passo que o § 4º do mesmo dispositivo abarca somente os servidores inativos e pensionistas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, não fazendo qualquer menção aos militares reformados e da reserva remunerada.
Diante desse panorama, considerando os efeitos prospectivos da tese firmada quando do julgamento do Tema 1.177 do STF, embora fosse possível a cobrança de contribuição previdenciária de militares ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, no caso do Rio Grande do Norte, já existe norma específica regulamentando a matéria, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 692, de 28.12.2021 (DOE 29.12.2021), que estabelece o seguinte: Art. 17.
Incide contribuição militar sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, ativos ou inativos, e da pensão militar, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio da pensão militar e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Executivo Estadual a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da pensão militar e da remuneração da inatividade dos militares estaduais, que não têm natureza contributiva.
Art. 18.
A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 1º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei. § 2º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo somente poderão ser alteradas a partir de 1º de janeiro de 2025, por lei ordinária, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.
Destarte, não há mais que se falar em lacuna legislativa acerca da alíquota aplicável à contribuição previdenciária devida pelos militares estaduais inativos, portadores ou não de moléstia grave ou doença incapacitante, pois foi editada lei estadual específica disciplinando a matéria.
E ainda que se pudesse discutir acerca da impossibilidade de aplicação das alíquotas estabelecidas no dispositivo supra antes do mês de abril de 2022, dado o princípio tributário da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF[1]), tal debate restou superado diante da modulação de efeitos determinada pelo STF nos aclaratórios opostos no bojo do RE 1.338.750/SC, pois o Pretório Excelso chancelou as cobranças de contribuições previdenciárias de militares estaduais efetuadas com arrimo na Lei 13.954/2019, até janeiro de 2023, a partir de quando passa a valer integralmente o regramento previsto na LCE 692/2021.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, e com base na fundamentação aqui exposta, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a sentença que denegou a segurança. É como voto. [1] § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
08/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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