TJRN - 0804780-51.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804780-51.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE E DESCONTOS SEM ANUÊNCIA CONSCIENTE DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR IDOSO.
SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL LÍCITA NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
VALOR DO DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pela parte Ré, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao Recurso Adesivo manejado pela Autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (ANTERIORMENTE DENOMINADA ACE SEGURADORA S.A) e Recurso Adesivo manejado por MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0804780-51.2022.8.20.5108.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito a título de seguro sob a rubrica “PGTO COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A”, junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, existente no extrato juntado no ID n. 92014658 – Pág. 6, respeitando a prescrição quinquenal, corrigido pelo INPC desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. (...)”.
A parte Ré interpôs apelação cível alegando, em resumo, que: i) a parte autora, ao aduzir os fatos na exordial, afirma que não há contrato firmado que comprove a contratação dos respectivos seguros.
Entretanto, esta apelante, ao argumentar que a contratação se formou via telefone, com juntada do áudio de contratação, evidencia que o recorrido condescendeu com os ditames do que fora convencionado, sobressaindo, mais uma vez, que a autora deseja apenas alterar os fatos da forma que mais lhe aprouver; ii) o desconto realizado pela ora apelante foi legítimo, não merecendo prosperar a alegação da apelada, impondo-se de rigor a improcedência integral da ação que se espera; iii) não basta alegar a ocorrência de dano moral deve, também, haver a prova incontestável do fato.
Meros dissabores, aborrecimentos ou insatisfações não bastam para gerar a incidência da penalidade, sob pena de se vulgarizar o instituto; iv) na remota hipótese deste Eg.
Tribunal entender por manter a pretensão requer que seja reduzido o valor para no máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) a pagar por esta Apelante, a fim de que não constitua enriquecimento sem causa por parte da apelada.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença nos termos da fundamentação recursal.
A Autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, o seu desprovimento.
A demandante interpôs Recurso Adesivo aduzindo, em síntese, que: a) o valor do dano moral deve ser majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) ao contrário do disposto na sentença, o valor debitado no extrato bancário que já consta nos autos deverá se somar ao das subtrações que eventualmente ocorrerem durante o trâmite processual e à todas as quantias descontadas anteriormente ao ajuizamento da demanda por força das cobranças compulsórias questionadas, durante o período a salvo da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 324, §1º, incisos II e III do CPC, com a incidência de correção monetária e o acréscimo dos juros de mora devidos na fase processual pertinente; c) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não observou os requisitos previstos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Ao final, requereu o provimento do apelo, nos termos da fundamentação recursal.
O Réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Inicialmente, destaco que a apelação cível impugnou satisfatoriamente os fundamentos da sentença, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Em consequência, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do Recurso Adesivo.
Os recursos em apreciação objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O magistrado sentenciante expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Outrossim, é certo que o Código de Defesa do Consumidor propôs, em seu art. 4º, inciso III, a primazia do exercício da boa-fé nas relações entre consumidores e fornecedores.
Com o diploma legal, têm-se a existência do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, que representa o valor da ética, veracidade e correção dos contratantes, respeitando os interesses e finalidades do contrato, com base na confiança, pautando tais relações na proibição de lesão ou desvantagem excessiva às partes, contribuindo para a segurança das relações negociais.
Tal princípio não pode ser entendido como mera intenção ou liberalidade, mas como objetivo primordial de conduta desde a formação inicial da relação de consumo.
A boa-fé objetiva deve ser interpretada como regra de conduta, devendo estar presente, inclusive, na interpretação das normas da defesa do consumidor.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi “os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.092 – SP.
Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 20/03/2018).
Como forma de lançar maior proteção nas relações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, o já citado art. 4º, I reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado, assim como o seu art. 6º, III elenca como direito básico “a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A informação constitui componente necessário e essencial ao produto e ao serviço, que não podem ser oferecidos sem ela.
Interpretando sistematicamente o Código de Defesa do consumidor, é possível extrair que, no momento de contratação com o fornecedor ou até antes mesmo do início de qualquer relação de consumo, a informação prestada vincula o produto ou serviço a ser colocado no mercado.
A informação adequada não é apenas um direito do consumidor, mas também um dever do fornecedor e está intimamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé, dando a oportunidade ao consumidor de, no momento da contratação, ter ciência plena do produto ou serviço que está sendo oferecido, concretizando uma perfeita harmonia e transparência na relação ocorrida.
Corroborando com tal assertiva, já se manifestou o Ministro Luiz Fux: “Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente.” (STJ – REsp 976.836.
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
Por ser assim, é só partir do inequívoco conhecimento prévio e integral destas cláusulas que o consumidor pode fazer a sua escolha.
Caso não este não ocorra, as cláusulas contratuais estipuladas não terão validade e serão imponíveis em face do consumidor.
No caso dos autos, ao analisar atentamente o áudio da ligação telefônica trazido pela parte ré (ID 92931697, pág-3), tenho que a parte demandada não agiu com a boa-fé que deve nortear as relações de consumo, tampouco foi garantido o direito à informação presente no Código de Defesa do Consumidor.
A chamada, do tipo conhecido como “telemarketing ativo” – realizada por representante de fornecedor com objetivo de vender produto ou serviço – inicia-se com a divulgação do produto e, após, confirmação dos dados do consumidor.
A seguir, sem interrupção e aquiescência da consumidora, o atendente já finaliza a venda do Seguro de Proteção Pessoal.
Após fazer a divulgação do produto, a atendente prontamente fala: “Para validar, vou apenas confirmar alguns dados que já tenho no meu sistema para garantir a cobertura da senhora”, passando a falar todos os dados pessoais da autora e em seguida falar: “A senhora confirma a aquisição do seguro com todos esses benefícios […]?”, informando em seguida o valor e a data de vigência cobrança e dito novamente “A senhora confirma?”, momento em que a consumidora respondeu apenas “Sim”.
Toda a fala da atendente foi feita sem interrupções e de forma rápida, sem tempo da consumidora questionar.
Por fim, prontamente, após repassar informações sobre o seguro e confirmar a compra, a atendente comunicou os dados do site e de acesso, informando que, qualquer dúvida, reclamação ou solicitação deveria ser feito pelo site e por dois números de ouvidoria indicados por esta.
Importante ressaltar que, toda a fala da atendente foi feita sem interrupções e de forma rápida, sem tempo da consumidora questionar.
A ligação, por si só, demonstra que a atendente de telemarketing, utilizando a fraqueza, hipossuficiência, vulnerabilidade e conhecimento escasso da parte autora, ora consumidora, buscou prevalecer a contratação de um negócio jurídico que sabidamente era reconhecido que a consumidora não possuía ciência de seus termos.
A utilização de linguagem rápida, rebuscada, termos técnicos e a insistência por um aceite genérico levaram a consumidora a, durante 5 (cinco) minutos e 11 (onze) segundos de ligação, expressar apenas a palavra “sim”.
Destaca-se aqui que, por ser responsável pelos riscos atinentes à atividade que desempenha, a parte ré deve se atentar aos contratos que com ela são celebrados, notadamente quando firmados por consumidores hipervulneráveis, cuja proteção concedida pela legislação consumerista é ainda mais patente. É dever dos fornecedores, como já bem explicitado acima, agir com lealdade e confiança na formação dos contratos, protegendo a expectativa das partes e, inclusive, a sua vontade.
Sobre a declaração de vontade, dispõe o Código Civil: Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. […] Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
A situação acima descrita não pode, jamais, ser interpretada como consentimento para contratação do Seguro discutido, já que inexistem dúvidas da ausência de declaração eficaz da vontade do consumidor em contratar. É evidente que a parte autora nunca teve a intenção de realizar a contratação de seguro de vida, sendo levado a responder ”sim” ao final da ligação pela atendente que se utilizou de uma oratória rápida, agressiva.
A atitude do representante do demandado não observou a boa-fé necessária à relação entre os consumidores e os fornecedores, o que levou ao consumidor a um erro de consentimento.
Também não houve informação adequada que possibilitou a ciência plena, pelo consumidor, do produto ou serviço que foi ofertado.
Ante todo o exposto, constatado o vício de consentimento, a consequência lógica é a declaração da inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, conforme o único extrato juntado nos autos (ID n. 92014658), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
O Bradesco agindo como seguradora deve ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório. (...).”.
Passo a análise das insurgências recursais. 1.
Apelo interposto pela parte Ré.
Da detida análise dos autos, entendo que a apelação cível não merece guarida.
Com efeito, entendo que pelas provas carreadas aos autos, em especial o áudio juntado, que a parte Apelada, idosa e hipervunerável, não desejava realizar o pacto discutido nos autos, tendo sido tal contratação objeto de erro, ante o não cumprimento do dever de informação previsto no CDC (arts. 6º, III, e 39) pela instituição seguradora, mormente quando toda a avença questionada ocorreu por meio de ligação telefônica e/ou não presencial e sem assinatura da parte recorrente, em arrepio a Instrução Normativa nº 28/INSS-PRES/2008 que veda contratação via telefone (inciso III artigo 3º) e exige contrato assinado (inciso II do artigo 3º), sendo certo que não existiu por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação.
A propósito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” Desse modo, deve ser declarada a inexistência de vínculo contratual impugnado, com o desfazimento dos efeitos do negócio jurídico em discussão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR SUPERIOR ÀS PARCELAS DESCONTADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC - FATO ANTERIOR A 30/03/2021 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Ausente prejuízo ao orçamento de parte que teve lançado em seu benefício previdenciário empréstimo consignado não solicitado, porque depositado em sua conta valor referente ao contrato, não cabe indenização por dano moral em razão de meros aborrecimentos para declaração da inexistência da relação jurídica e desfazimento dos efeitos do contrato.
Em modulação de julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 929), o STJ estabeleceu que somente para casos posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608 (30/03/2021) é possível dispensar elemento volitivo (dolo de cobrar quantia indevida) para autorizar penalidade de repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128499-7/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CAUTELA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - DESCONSTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTIUIÇÃO SIMPLES. - Nos casos de contratação realizada com consumidor idoso, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. -Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.281585-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) – [Grifei].
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista válido entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito/contratação, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ocorrer a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas não podem ser consideradas um engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos).
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível).
A par dessas premissas, impõe-se o desprovimento do apelo. 2.
Recurso Adesivo manejado pela Autora.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 3.000,00 não se mostra satisfatório, devendo ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é consentâneo com o dano sofrido.
Além disso, quanto à repetição de indébito em dobro, entendo que tal condenação deverá abranger os descontos efetivados na conta bancária/benefício da parte Autora nos últimos cinco anos (art. 27 do CDC), com apuração em liquidação de sentença.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BACÁRIA DE BENEFICIÁRIO DO INSS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTAS BÁSICAS".
CONTRATO NÃO JUNTADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ATUAÇÃO DAS PARTES EM GRAU DE RECURSO. 1.
A relação entre cliente e a instituição bancária é consumerista, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A alegação verossímil do consumidor de não contratação de conta corrente com descontos mensais de tarifas denominada de "cestas básicas" em conta bancária impõe à instituição financeira, em inversão do ônus probante, a prova da regularidade da dessas cobranças tarifárias, nos termos do artigo 14 do CDC. 3.
A ausência do instrumento contratual, devidamente assinado, que legitimaria a cobrança de tarifas bancárias conduz à ocorrência de falha na prestação do serviço, por não conceder a segurança que se espera no desempenho das atividades bancárias, em especial quanto ao seu fornecimento. 4 .
O desconto indevido em conta bancária da consumidora sem prévia relação jurídica caracteriza má-fé e erro injustificável apto a impor a devolução do que foi cobrado na forma dobrada.
In casu, a quantidade de parcelas bem como o valor correspondente, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. 5.
Independentemente do montante da subtração evidenciada, o simples desconto indevido realizado em conta bancária do consumidor para recebimento de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo configura dano moral in re ipsa, decorrendo do próprio fato em si. 6. À luz dos fatos examinados o valor de R$ 10.000,00 reais mostra-se o mais adequado e equânime, devendo sobre ele incidir correção monetária, sobre o índice IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, contados, respectivamente, a partir do evento danoso e de cada desconto, conforme súmulas 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Considerando o êxito do recurso manejado, inverto o ônus sucumbencial.
Tratando-se de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários somente deverá ocorrer quando o valor da condenação for apurado em sede de liquidação, conforme expressa previsão do § 4º, inciso II, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser levando em consideração, inclusive, a atuação das partes em grau de recurso (honorários recusais com a sucumbência imposta ao vencido), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do mesmo Diploma processual. 8.
Recurso conhecido provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0006695-72.2020.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/12/2021, DJe 17/12/2021 10:35:33) “(TJ-TO - AC: 00066957220208272707, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 17/12/2021). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, negar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao interposto por EDMAR ANTONIO DA COSTA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, referentes à tarifa bancária, observada a prescrição quinquenal, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença nos moldes; e fixar os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800685-84.2020.8.20.5160, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 16/07/2021).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível interposta pela parte Ré, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, bem como, dou provimento ao recurso adesivo manejado pela Autora, para majorar o valor fixado a título de danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, e estabelecer que a repetição de indébito em dobro deverá abranger os descontos efetivados na conta bancária da parte apelante nos últimos cinco anos (art. 27 do CDC), com apuração em liquidação de sentença. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804780-51.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
09/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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