TJRN - 0805325-30.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/12/2023 13:08
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 06:09
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:09
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:45
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805325-30.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 - Lei Antidrogas.
Notificado, o réu apresentou defesa preliminar (ID 95094834).
Denúncia recebida em 16/02/2023 (ID 95341684).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição, em face da ausência de provas suficientes.
Alegações finais da defesa técnica do acusado endossando o pedido do Parquet.
Eis o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito do caso em debate, registro que não há nos autos qualquer alegação de preliminares processuais (nulidades) e/ou alegações de preliminares de mérito (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas.
Concluída a instrução processual, e estando o feito maduro para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas nos autos, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Quanto à materialidade e autoria do delito, verifico que remanescem dúvidas, pois a ausência de provas inequívocas não permitem a chancela peremptória acerca da ocorrência do crime narrado na peça exordial.
A bem da verdade e sem delongas, a partir do momento em que ao Ministério Público foi conferida, pela vontade constitucional, a missão de exercer a curatela dos anseios sociais, representando o interesse de toda a sociedade quando da propositura das ações penais públicas, das quais é o único e exclusivo titular, aproximou-se ainda mais o processo penal do sistema acusatório, pelo qual o Poder Judiciário tem atuação mais contida no que diz respeito ao impulso processual e à produção probatória, resguardando-se ainda mais a sua imparcialidade.
Em um processo penal informado pelas regras inerentes ao sistema acusatório, em que o Ministério Público, além da missão de exercer o controle externo da atividade policial, titulariza com exclusividade a ação penal pública e assume para si, em atenção aos comandos constitucionais, a curatela dos anseios e interesses sociais, especialmente na seara criminal, permitir-se ao Judiciário proferir sentença condenatória ante a expresso requerimento de absolvição formulado pelo Ministério Público parece-me, salvo em casos excepcionalíssimos, uma solução de viés nitidamente inquisitivo, ademais de eivada de inconstitucionalidade.
Com efeito, se o Ministério Público, curador dos anseios e interesses sociais e principal interessado na persecução penal e na busca pela concretização pelo Estado do seu direito de punir em face daquele que pretensamente teria, com sua conduta, ofendido os caros valores e interesses coletivos tutelados pela norma penal, mostra-se desinteressado na condenação do réu, não será papel do Judiciário, sob sistema processual acusatório, condenar o acusado.
Quando o Ministério Público pede a absolvição do réu é como se a própria sociedade por ele curatelada dissesse que não há razão para a aplicação da sanção penal, não havendo espaço para uma decisão judicial em sentido contrário, ressalvado casos excepcionais em que há a presença de assistente do Ministério Público no feito ou mesmo nos casos de crimes da competência de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não é o caso dos presentes autos.
Dessarte, embora deva dizer que também não encontrei na prova colacionada aos autos qualquer elemento que sirva a demonstrar a prática do crime pelo acusado, afastando a culpabilidade de seu proceder, não me permito condenar o réu ante o expresso pedido de absolvição formulado pelo Parquet.
Ante o exposto, em atenção ao requerido pelo Ministério Público, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, e, por conseguinte, ABSOLVO Lucas Fredson dos Santos Soares da imputação do crime veiculado na exordial.
Diligências e expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 1 de novembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:15
Audiência instrução realizada para 26/10/2023 14:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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10/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
08/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:33
Audiência instrução redesignada para 26/10/2023 14:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:34
Juntada de Ofício
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04/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:20
Juntada de recibo de envio por hermes
-
04/04/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:21
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
31/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:44
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:26
Outras Decisões
-
15/03/2023 16:56
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:27
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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27/02/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:05
Audiência instrução designada para 29/03/2023 13:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 10:08
Recebida a denúncia contra LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES
-
13/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:51
Mantida a prisão preventiva
-
06/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:29
Juntada de Petição de denúncia
-
13/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/12/2022 15:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/12/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 19:05
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/11/2022 10:54
Audiência de custódia designada para 19/11/2022 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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19/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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