TJRN - 0841371-13.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841371-13.2020.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO INTER S.A.
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, LOUISE SANTOS FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Banco Inter S/A em desfavor de Carlos Eduardo do Nascimento Gomes, ambos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 19.181,32 (dezenove mil cento e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), relativo à soma entre os valores da multa por descumprimento arbitrada na decisão de ID nº 60376789, da condenação estabelecida no título judicial de ID nº 83947262 e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no acórdão de ID nº 127844053.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 144660117 noticiando o pagamento da quantia que entendia devida.
Na ocasião, apresentou comprovante do depósito judicial (IDs nos 144660118, 144660119 e 144660120).
Ato contínuo, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 146858289) alegando, em síntese, que: a) a Lott Advocacia, escritório responsável pelo protocolo da petição que instruiu o cumprimento de sentença, só possui legitimidade para a cobrança de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte autora, ora credora, era patrocinada pela Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados quando do protocolo da petição inicial; b) no termo de renúncia ao mandado outorgado pela parte autora, ora credora, a Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados consignou ressalva relativa aos honorários advocatícios de sucumbência; c) a multa por descumprimento arbitrada na decisão de ID nº 60376789 é inexigível, uma vez que obrigação nela estabelecida foi cumprida dentro do prazo; d) a cobrança da multa apesar da sua inexigibilidade se deu em razão de equívoco cometido pela parte credora que contou o prazo estabelecido no decisum de ID nº 60376789 em dias corridos, quando o correto seria a contagem em dias úteis, e considerou que obrigação só foi cumprida na data do registro da escritura pública de compra e venda, quando, na verdade, o cumprimento da obrigação ocorreu na data da prenotação do registro; e, e) excluindo-se do valor da dívida a multa por descumprimento e 50% (cinquenta por cento) da importância cobrada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se como devido apenas o montante de R$ 5.910,38 (cinco mil novecentos e dez reais e trinta e oito centavos), sendo evidente que a parte credora incorreu em excesso de execução.
Ao final, pleiteou o integral acolhimento da impugnação.
Juntou os documentos de IDs nos 146858291, 146858292 e 146858293.
Instada a se manifestar, a parte credora peticionou nos autos (ID nº 147079174) sustentando, em suma, que: a) o presente procedimento foi instaurado por ela, não apenas por seu causídico; b) a legitimidade para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais é tanto do advogado quanto da parte que ele representa, razão pela qual possui legitimidade para a persecução da verba sucumbencial em nome do advogado subscritor da petição inicial; c) o prazo estabelecido na decisão de ID nº 60376789 deve ser contado em dias úteis, por não se tratar de prazo processual; e, d) a decisão de ID nº 60376789 determinou que a parte ré, ora devedora, efetivasse “a lavratura e o registro da escritura pública de compra e venda”, o que significa que a data de cumprimento da obrigação é a data do efetivo registro, não da sua prenotação.
Na oportunidade pugnou pela rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora e pela realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD com a finalidade de identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
Além disso, apresentou planilha atualizada do débito (ID nº 147079178). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 146858289 Da deambulação dos autos, verifica-se que a decisão de ID nº 60376789 determinou que a parte ré, ora devedora, providenciasse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da decisão, “a lavratura e o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel arrematado”.
Assim, tendo em mira que o registro é o ato que torna pública a compra e venda e garante sua validade jurídica perante terceiros, tem-se que, ao contrário do que sustentou a parte devedora, o cumprimento da obrigação somente se perfectibiliza a partir da data do efetivo registro e não da sua prenotação.
Lado outro, no que tange à contagem do referido prazo, entende-se que deve ser realizada em dias corridos, uma vez que se trata de prazo de direito material.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE, in verbis: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0012095-82.2020.8.17.9000 Agravante: Karina Costa Moreira de Melo Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S.
A.
Relator: Des.
Jones Figueirêdo Alves Juiz Decisor: Jefferson Félix de Melo Origem: Seção B da 19ª Vara Cível da Capital AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Decisão que determinou que a contagem do prazo para cumprimento de liminar, que determinou o custeio pela seguradora de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente à parte autora, ocorresse em dias úteis. 2.
Contudo, consoante parágrafo único do art. 219 do CPC/2015, a contagem dos prazos em dias úteis é exclusiva dos prazos processuais.
Por consectário lógico, a contagem em dias úteis não se aplica aos prazos para a prática de atos fora do processo.
Desta feita, o prazo para cumprimento de liminar supracitada não envolve prazo processual, devendo a contagem ocorrer em dias corridos.
Precedentes. 3.
Recurso provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0012095-82.2020.8.17.9000, em que figuram como Agravante Karina Costa Moreira de Melo e como Agravado Amil Assistência Médica Internacional S.
A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Jones Figueirêdo Alves Relator (Agravo de Instrumento 0012095-82.2020.8.17.9000, Rel.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 20/11/2020, DJe) (grifou-se) No caso em tela, a parte ré, ora devedora, foi intimada para cumprir a obrigação de providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel arrematado no dia 03 de outubro de 2020 (cf. certidão de ID nº 61069440).
Portanto, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da obrigação teve início em 04 de outubro de 2020 e fim em 17 de novembro do mesmo ano.
Destarte, tendo em vista que o registro foi realizado apenas no dia 03 de dezembro de 2020 (cf. certidão de ID nº 63603186), a multa diária por descumprimento da obrigação se aplica no período compreendido entre os dias 18 de novembro e 02 de dezembro de 2020, mesmo período considerado pela parte credora para a sua cobrança.
Por conseguinte, não há falar na inexigibilidade da multa por descumprimento.
Doutra banda, no que diz respeito à legitimidade ativa para a persecução de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, importa esclarecer que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, se trata de legitimidade concorrente da parte credora e de seu advogado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaques acrescidos) Logo, tendo em consideração que o presente procedimento foi instaurado pela parte credora e não apenas por seu atual advogado, não há falar em ilegitimidade ativa para a cobrança dos honorários advocatícios devidos aos antigos causídicos do credor.
Dessa forma, não merecem prosperar as alegações vertidas pela parte devedora em sua impugnação.
II – Do pedido de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, formulado pela parte credora no petitório de ID nº 147079174 Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento integral da dívida ora cobrada, e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito cobrado através do presente cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 146858289.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Tendo em vista que a parte devedora realizou o pagamento de apenas parte do valor cobrado pelo credor em data posterior ao fim do prazo para o pagamento voluntário, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre o valor da dívida, com fulcro no §2º do mesmo dispositivo.
Doutra banda, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 147079174 e, de consequência, considerando que a parte credora já apresentou planilha atualizada da dívida com inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (cf.
ID nº 147079178), determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841371-13.2020.8.20.5001 Polo ativo CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT Apelação Cível n° 0841371-13.2020.8.20.5001 Apelantes: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes e outra.
Advogado: Dr.
Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Dr.
Thiago da Costa e Silva Lott.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO COM PAGAMENTO INTEGRAL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS).
ART. 476 DO CC.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA NO FORNECIMENTO, PELO VENDEDOR, DA AVERBAÇÃO DO LEILÃO NEGATIVO E DA PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ITEM 9.2.2 DO EDITAL DO LEILÃO QUE DETERMINAVA O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA, CONTADOS A PARTIR DA QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO LEILÃO E OUTRAS OBRIGAÇÕES REALIZADAS EM TEMPO HÁBIL.
ARREMATANTES QUE DEIXARAM DE CUMPRIR COM SUAS PRÓPRIAS OBRIGAÇÕES NO TEMPO DESIGNADO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DIANTE DA CRISE CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID19.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo disposição do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação. - No presente caso, de acordo com as normas estabelecidas no Edital do leilão, deveriam os adquirentes terem formalizado a lavratura da escritura pública no prazo de 90 (noventa) dias contados da quitação do preço do imóvel, não podendo imputar à parte vendedora o descumprimento contratual, vez que esta cumpriu com as obrigações que lhe eram pertinentes. - É inviável atribuir à Pandemia COVID19 o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, porquanto inexiste prova no sentido de que houve impedimento para o seu cumprimento, não bastando a narrativa de cunho genérico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo do Nascimento Gomes e outra em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Banco Inter S.A., julgou procedente em parte o pedido para determinar “que o réu realize a lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel descrito na exordial.” (Id 24689305).
Em sede de primeira instância, ajuizou o apelado a presente ação em face do negócio jurídico entabulado entre as partes, referente à compra e venda de um imóvel situado nesta Capital, pelo valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), consistindo em leilão com pagamento integral.
Afirmou que, até o ajuizamento do feito, ainda não havia a transferência da titularidade do imóvel perante o cartório competente, eis que os arrematantes não realizaram a lavratura da escritura pública.
A sentença, por sua vez, julgou procedente a demanda, conforme já relatado.
Em suas razões, alegam os apelantes em seu favor da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pelo fato de que o vendedor não cumpriu com sua parte na averbação do leilão negativo perante o cartório, nem juntaram a procuração pública requerida pela autoridade registral.
Defendem a inexistência de mora de sua parte, pois somente poderiam proceder com a transferência quando todas as pendências estivessem resolvidas, tendo sido comunicados da averbação do leilão somente em 24/07/2020.
Argumentam que, somente a partir desta data é que os prazos de 90 (noventa) dias mais 60 (sessenta) dias, dispostos nos itens 9.2.2 e 9.2.4 do Edital, passariam a contar.
No mais, alegam a existência de caso fortuito e força maior, diante da pandemia de COVID19, o que impossibilitou o cumprimento da prestação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença nos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 24689325).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente consiste em saber se houve descumprimento da lavratura da escritura pública no prazo previsto no contrato firmado entre as partes, referente a aquisição de imóvel em leilão.
Com relação à matéria de fundo, no dia 19/02/2020 os apelantes arremataram um imóvel em leilão realizado pelo apelado no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), a serem pagos integralmente.
Alegou o apelado que, mesmo sendo obrigados a tal, os apelantes não lavraram a escritura pública.
Por sua vez, os apelantes alegam que somente descumpriram em face das pendências do próprio banco apelado, relativamente ao fornecimento de documentos e atos a serem realizados perante a autoridade registral.
Segundo disposição do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: “Infere-se do art. 476 retrotranscrito que qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia.
Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro.
Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas.” (DireitoCcivil Brasileiro.
Volume 3.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 133).
Pois bem.
No presente caso, as cláusulas contratuais preveem o prazo de 90 (noventa) dias para a lavratura da escritura e de 60 (sessenta) dias para o registro. É o que se extrai do Edital do leilão, senão vejamos: “9.2.2.
Após a confirmação do recebimento integral do valor de arrematação pelo VENDEDOR, o(s) ARREMATANTE(S) terá(ão) o prazo de 10 (dez) dias úteis para entregar ao VENDEDOR toda documentação necessária à lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, sendo que as partes envidarão esforços para sanarem quaisquer exigências necessárias à formalização e registro da mesma, o qual deverá ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da quitação do preço do imóvel e do cumprimento, pelo(s) ARREMATANTE(S), das demais obrigações assumidas neste Instrumento, bem como na Ata de Arrematação” “9.2.4.
Outorgada a Escritura Pública de Venda e Compra, o(s) ARREMATANTE(S) deverá apresentar ao VENDEDOR, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura da mesma, o instrumento devidamente registrado no Cartório de Registro Imobiliário, ressalvadas as hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais do VENDEDOR, bem como, efetivar a substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo imóvel junto à administração do condomínio ao qual o imóvel eventualmente pertença”.
Conforme se extra do texto, os prazos são sequenciais, ou seja: (a) o prazo para a lavratura da escritura inicia-se “da quitação do preço do imóvel e do cumprimento, pelo(s) ARREMATANTE(S), das demais obrigações assumidas neste Instrumento, bem como na Ata de Arrematação”; (b) já o prazo para o registro inicia-se a partir da assinatura da escritura pública.
Alegam os apelantes que somente atrasaram os prazos em face do não cumprimento, pelo banco apelado, da averbação do leilão negativo e do fornecimento da procuração pública.
Não merecem prosperar tais alegações.
Segundo o documento Id 24689108, o valor foi totalmente pago na data de 28/05/2020, enquanto que o pedido de averbação junto ao cartório foi realizado na data de 26/05/2020, conforme comprova a certidão de inteiro teor emitida pelo 7º Ofício de Notas de Natal (Id 24689108).
Já com relação à questão envolvendo a suposta falta da procuração pública, os apelantes apenas trazem um print de um e-mail de um e-mail emitido por uma pessoa identificada como funcionária do 7º Cartório, afirmando a falta deste documento.
No entanto, neste mesmo documento, verifica-se que também há a afirmação de que faltava a averbação do leilão negativo, não trazendo maiores luzes com relação à procuração, pois o pedido de averbação já havia sido realizado há bastante tempo, o que poderia indicar a falta de conhecimento da funcionária acerca da real situação do procedimento.
Assim, não há comprovação cabal de que, na data do e-mail (22/07/2020), a documentação não havia sido juntada.
Diante de todas essas circunstâncias, observa-se que o termo inicial do prazo para a lavratura da escritura seria, de fato, o dia 28/05/2020, com término em 28/08/2020, conforme relatado na sentença recorrida.
Os demais fatos postos nos autos indicam a ausência da lavratura da escritura no prazo de 90 (noventa) dias após o pagamento integral do valor, nos termos do item 9.2.2 do Edital.
Cabe ainda esclarecer que primeiro os apelantes deveriam ter realizado tal procedimento para somente após iniciar-se o prazo para o registro, não podendo ser somados para fins de realização dos dois atos ao mesmo tempo.
Chega-se também a essa conclusão pelo fato de que os impostos, como o IPTU, somente foram totalmente quitados em 07/10/2020 (Id 24689274 - Pág. 4/6), muito após o término do prazo do Edital, cujo item 10.1 estabelece a responsabilidade dos arrematantes sobre todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.
Por pertinente, vejamos a jurisprudência pátria: “Obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência.
Contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos.
Pretensão de compelir os compradores a proceder com a outorga das escrituras definitivas.
Alegada exceção de contrato não cumprido não demonstrada.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Prova eminentemente documental. Ônus não observado pelos Réus.
Prova documental a demonstrar que o empreendimento está concluído.
Obrigação dos Réus em providenciar as escrituras que decorre do contrato firmado e que não foi rescindido.
Multa devida, todavia, reduzida de forma proporcional, fixada em 0,1% do valor dos contratos.
Adequação.
Multa que incidirá a partir da citação neste processo.
Alegada notificação dos Réus não demonstrada de forma efetiva pela Autora.
Suspensão desse processo em razão do ajuizamento da ação de rescisão contratual não acolhida.
Verba honorária sem majoração.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP – AC nº 1021181-91.2020.8.26.0114 - Relator Desembargador João Pazine Neto - 3ª Câmara de Direito Privado - j. em 02/08/2022 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO DE REGISTRO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DA OUTORGADA AO PAGAMENTO DOS IPTUs RELATIVOS AOS BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROTESTOS E BLOQUEIOS JUDICIAIS QUE DECORRERAM DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO QUE SE DEU DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR – AC nº 0015353-64.2019.8.16.0173 – Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima - 5ª Câmara Cível - j. em 19/09/2022 – destaquei).
Por fim, os apelantes também alegaram os efeitos imprevisíveis como justificativa para o descumprimento, ocorridos em face da pandemia de COVID19, consubstanciados no caso fortuito e força maior (art. 393 do CC).
Não obstante, não há como os apelantes se utilizarem do argumento de fato superveniente com características de força maior, principalmente pela ausência de comprovação de quaisquer fatos concretos que a tenham impossibilitado de cumprir com suas obrigações, não bastando a narrativa de cunho genérico. É inviável atribuir à Pandemia COVID19 o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, porquanto inexiste prova no sentido de que houve efetivo impedimento para tal.
Assim, mesmo diante da notoriedade da ocorrência da pandemia de COVID19, não restaou demonstrado nos autos que este fato possa ter dado ensejo à suspensão das cláusulas contratuais, sobretudo porque as meras alegações de genéricas não se prestam a tanto quando destituídas de elementos que comprovem a efetiva impossibilidade de cumprimento do contrato.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841371-13.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
08/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841371-13.2020.8.20.5001 AUTOR: BANCO INTER S.A.
REU: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, LOUISE SANTOS FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, por seu advogado, opôs Embargos de Declaração (ID nº 111406792), insurgindo-se contra a sentença de ID nº 83947262, sob o argumento de que a juíza sentenciante incorreu em omissão, uma vez que teria deixado de se manifestar acerca da confirmação ou não da liminar deferida na decisão de ID nº 60376789 e da aplicação de multa diária por descumprimento da medida, uma vez que a parte embargante somente cumpriu a obrigação estabelecida por este Juízo em sede de urgência no dia 08 de dezembro de 2020.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Por sua vez, a parte ré, também qualificada nos autos, por seu advogado, opôs Embargos de Declaração (ID nº 111920488), atacando a referida sentença, sob a justificativa de que este Juízo incorreu em omissão, visto que teria deixado de se manifestar expressamente quanto à tese de defesa de exceção de contrato não cumprido, em razão da qual a parte demandada sustentou, em sua contestação, que deixou de cumprir a obrigação contratualmente estabelecida em razão de suspensão do prazo decorrente de descumprimento de obrigação por parte do autor.
Em conclusão, pugnou pelo saneamento do vício mencionado e elencou perguntas que devem ser respondidas por este Juízo com a finalidade de sanar a omissão apontada.
Anexou o documento de ID nº 107844771.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da parte adversa (ID nº 114057001), pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da parte demandante (ID nº 114187882), pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pelas partes.
Com efeito, da mera leitura das petições de embargos, restou claro que a pretensão das embargantes não consiste na correção de vício na sentença embargada, mas sim em tentativa de rediscussão do mérito, o que não configura nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Em que pese tenham as partes embargantes apontado a ocorrência de vício na sentença embargada em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, o decisum se pronunciou expressamente quanto a todos os pontos levantados pelas partes.
No que tange à confirmação da tutela de urgência, cumpre observar que, conforme relatado na própria sentença atacada, o provimento final buscado pela parte autora consistia, tão somente, na confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, de forma que a procedência da pretensão autoral implicou, necessariamente, na confirmação da medida.
Ainda assim, a sentença se manifestou quanto a esse ponto em seu dispositivo de forma clara e expressa.
Veja-se: Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o réu realize a lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel descrito na exordial.
Cumpre observar que a incidência de multa em caso de descumprimento da obrigação estabelecida em sede de tutela de urgência já foi tratada na decisão de ID nº 60376789, cabendo a parte credora da obrigação, se entender que houve o descumprimento da medida requerer o início da fase de cumprimento, seja provisória, seja definitiva, a depender da ocorrência ou não do trânsito em julgado da ação.
Portanto, a juíza sentenciante não possuía obrigação de se manifestar quanto ao pagamento de astreintes quando da prolação da sentença.
Da mesma forma, conforme alegou a parte autora em suas contrarrazões (ID nº 114057001), a sentença atacada apresentou manifestação expressa quanto à tese defensiva. É o que se extrai do seguinte trecho: Por sua vez, o réu imputa o atraso na lavratura e registro do imóvel arrematado em razão de culpa exclusiva do autor, tendo em vista que se encontrava pendente a averbação do leilão negativo à matrícula do imóvel.
Ocorre que, da análise do documento de ID nº 62098204, pág. 4, o demandante requereu a averbação do registro de imóvel no dia 26.05.2020, tendo este sido efetivada em 13 de julho de 2020, para fazer constar a quitação do imóvel, não prosperando as teses defensivas.
Nessa linha, tendo em vista que o demandante já comunicou a parte demandada (documentos de ID’s nºs 59356191 e 59356190), solicitando que seja providenciada a efetivação da transferência do imóvel adquirido via leilão com pagamento integral, é dever do comprador providenciar a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Apenas a título de reforço, cumpre pontuar que o juiz não é obrigado a se manifestar de forma pontual sobre cada argumento e prova utilizados ou apresentados pelas partes, na medida em que a observância ao princípio do livre convencimento motivado e a dicção do art. 371 do CPC apontam que o julgador possui liberdade para formar seu entendimento, desde que fundamente suas decisões.
Assim, não há se falar em necessidade de que o Juízo responda uma série de perguntas formuladas em sede de embargos para suprir suposta omissão, uma vez que a sentença embargada apresentou de forma clara as razões para o entendimento adotado.
Destarte, resta claro que a intenção das embargantes é, na verdade, manifestar sua discordância quanto ao entendimento adotado por este Juízo, o que não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se as partes embargantes pretendem obter novo pronunciamento que acolha suas teses e, de consequência, reconheça as suas pretensões, devem se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Lado outro, no que diz respeito ao pedido de aplicação da multa em desfavor da parte ré, formulado pela autora nas contrarrazões de ID nº 114057001, não se vislumbra, no caso em pauta, intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, de modo que se mostra incabível o arbitramento da referida penalidade.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração apresentados pelas partes, mantendo a sentença de ID nº 83947262 em todos os seus termos; e, b) INDEFIRO o pleito de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte ré, vertido pela parte autora na petição de ID nº 114057001.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0841371-13.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO INTER S.A.
REU: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, LOUISE SANTOS FERNANDES SENTENÇA Banco Inter S/A, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou com AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Carlos Eduardo do Nascimento Gomes e Louise Santos Fernandes, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 21 de fevereiro de 2020, os réus adquiriram, em leilão por si realizado, o imóvel situado na Av. dos Caiapós, 2002, Condomínio Residencial Jardim Satélite, bloco 08, apto. 402, Pitimbú, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 43.572 do 7º Ofício de Notas desta Comarca; b) o imóvel foi adquirido em leilão com pagamento integral, restando pendente apenas a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do bem por parte dos demandados com vistas à regularização da sua propriedade, conforme previsto nos itens 8.7 e 8.8 da ata do leilão; e, c) diante da demora na lavratura e registro da referida escritura pública, entrou em contato com a parte requerida visando a regularização da titularidade da unidade imobiliária, porém não obteve êxito, não lhe restando outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para solucionar o imbróglio.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação da tutela visando que a parte ré fosse compelida a proceder com a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na exordial, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento.
Por fim, pugnou pela ratificação da tutela de urgência concedida.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 59356195, 59356194, 59356192, 59356191, 59356190, 59356189, 59356188, 59356186 e 59356185.
Na decisão de ID nº 60376789, este Juízo deferiu a medida de urgência requerida na peça inicial.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 62099092), na qual deixou de suscitar questões preliminares.
Ao final, pleiteou a total improcedência da pretensão autoral.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 62098198, 62098200, 62098201, 62098204, 62098210, 62098212 e 62098213.
Através da petição de ID nº 63603184, a parte demandada noticiou o integral cumprimento da medida de urgência concedida.
Anexou o documento de ID nº 63603186.
Réplica à contestação no ID nº 63728689.
Na ocasião, a parte requerente não manifestou interesse na produção probatória.
Intimada para informar seu interesse na produção de provas (ID nº 62815780), a parte ré requereu a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento e a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID nº 64644095).
Realizada a audiência de instrução e julgamento a parte ré não compareceu, consoante ata de audiência de ID nº 80738807. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
In casu, a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, da ré proceder a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na exordial. É sabido que a transferência do domínio sobre coisa imóvel somente se aperfeiçoa mediante registro do respectivo título no cartório de imóveis. É o que diz, textualmente, o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.".
Da deambulação dos autos, observa-se que a ata e recibo de arrematação de imóvel (documento de ID nº 59356195), em sua cláusula 8.7, estabelece que o arrematante ficará “responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel, como tributos, taxas, débitos e despesas condominiais, inclusive aquelas anteriores à arrematação.” Ademais, da análise da cláusula 8.1, da referida ata de arrematação, verifica-se que a parte demandada teve ciência e concordou totalmente com as condições estipulados no Edital de Leilão (documento de ID nº 59356194) que apregoa que “correrão por conta do arrematante, todas as despesa relativas à arrematação, tais como, taxas, alvarás, certidões, foro e laudêmio, quando for o caso, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc”.
Por sua vez, o réu imputa o atraso na lavratura e registro do imóvel arrematado em razão de culpa exclusiva do autor, tendo em vista que se encontrava pendente a averbação do leilão negativo à matrícula do imóvel.
Ocorre que, da análise do documento de ID nº 62098204, pág. 4, o demandante requereu a averbação do registro de imóvel no dia 26.05.2020, tendo este sido efetivada em 13 de julho de 2020, para fazer constar a quitação do imóvel, não prosperando as teses defensivas.
Nessa linha, tendo em vista que o demandante já comunicou a parte demandada (documentos de ID’s nºs 59356191 e 59356190), solicitando que seja providenciada a efetivação da transferência do imóvel adquirido via leilão com pagamento integral, é dever do comprador providenciar a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Destaca-se, ainda, que os réus somente vieram a quitar completamente seus débitos em 28/05/2020 (ID nº 59356189), bem como quitou os débitos relativos ao IPTU apenas em 07/10/2020 (ID nº 62098212, pág. 4, 5 e 6), não se podendo imputar qualquer tipo de atraso para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel ao vendedor, tendo este cumprido integralmente os prazos e as disposições contratuais e editalícias.
Já os requeridos, por seu turno, descumpriram o teor da cláusula 9.2.2 do edital, tendo em vista que não confirmaram que entregaram no prazo de 10 (dez) dias toda a documentação necessária para a lavratura da Escritura pública, bem como não formalizaram o registro em 90 (noventa) dias da data do recebimento integral do valor da arrematação (28/05/2020) com termo final em 26/08/2020.
Desse modo, os réus não trouxeram aos autos nenhuma circunstância capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, ônus este que àqueles incumbia, a teor do art. 373, II do CPC.
Assim sendo, tendo a parte autora desincumbindo-se de provar o fato constitutivo de seu direito, possui ela direito de transferir o imóvel objeto da lide ao adquirente, conforme previsto na ata de arrematação.
Oportuno registrar que se deve privilegiar o registro imobiliário como forma de aquisição da propriedade, garantindo-lhe eficácia erga omnes, sendo esta constituição um direito potestativo decorrente do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse compasso, considerando as premissas supra alinhavadas, conjugadas ao acervo documental constante dos autos, os quais dão conta que os réus adquiriram o imóvel objeto da lide, mas não procederam com sua obrigação em escriturar o imóvel em seu nome conforme previsão contratual e editalícia, alternativa não resta, senão, acatar a pretensão encartada na inicial.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o réu realize a lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel descrito na exordial.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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