TJRN - 0802949-20.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:24
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 02/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:46
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
11/10/2024 02:54
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:51
Juntada de diligência
-
07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 07:37
Decorrido prazo de MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:37
Decorrido prazo de MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:58
Juntada de diligência
-
14/03/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802949-20.2021.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs AÇÃO PENAL em desfavor de MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI, imputando-os a prática do crime previsto no artigo 14, da Lei n. 10.826/03.
Narra a denúncia que no dia 24 de janeiro de 2020, por volta das 13hs30, na BR 406, próximo a entrada do Lixão de Ceará-Mirim, o réu transportou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, conforme termo de apreensão.
Enuncia, ainda, a peça acusatória, que o réu foi parado em barreira policial e no momento da abordagem, o mesmo ficou bastante nervoso, o que chamou atenção dos policiais, pelo que indagaram o réu se tinha alguma arma de fogo, tendo o réu negado.
Diz a denúncia que mesmo com a negativa do réu acerca da existência de arma de fogo, os policiais começaram a revistar o veículo e encontraram embaixo do banco do motorista, 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus nº190120-4, ocasião em que o réu afirmou não ter registro, e, portanto, foi preso em flagrante e conduzido a autoridade policial.
Por fim, requer o Ministério Público a condenação do réu nas penas do artigo 14, da Lei n. 10.826/03.
Em ID 81682373 consta o laudo da arma de fogo apreendida.
Em ID 81939825 este Juízo proferiu decisão de recebimento da denúncia.
Citado, o réu apresentou defesa através da Defensoria Pública ID. 92654265.
Em ID. 97739024 foi proferida decisão de ratificação do recebimento da denúncia.
Audiência de instrução, conforme ID. 107890585, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Neste ato, Ministério Público e Defensoria Pública apresentaram alegações finais. É o relato.
Decido.
Pretende o Ministério Público a condenação do réu MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI, nas penas do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
O artigo 14, da Lei n. 10.826/2003 dispõe: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Quanto ao crime do porte de arma de fogo, a materialidade se encontra comprovada pelo auto de exibição e apreensão ( ID. 73085162 - fls.08), onde atesta a apreensão do revólver calibre 18 e seis munições de mesmo calibre, além do laudo da arma de fogo ( ID. 81682373).
Os depoimentos dos policiais também ratificaram a questão relacionada ao porte de arma de fogo e das munições.
No que tange a autoria, o réu confessou a prática do crime de porte de arma de fogo.
Assim, comprovada a materialidade e autoria, em relação ao crime de porte de arma de fogo, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, de modo que CONDENO O RÉU MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI, nas penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Passo a análise das circunstâncias judiciais, considerando: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para os tipos penais reprimidos; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto não é desfavorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas E-SAJ, PJE e SEEU, não foram encontrados processos em desfavor do réu; c) Conduta social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade: Complementa a circunstância do item “b”, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivo: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes aos tipos penais reprimidos; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para os tipos penais; g) Consequências: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que são intrínsecas aos delitos sob análise; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, neste caso, é o Estado.
Por tudo isso, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, mas Contudo, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância da Súmula n. 231 do STJ.
Ausentes causas de aumento e diminuição.
Sendo assim, fixo em definitivo ao réu MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias -multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33§2º, c, e §3º, do Código Penal.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a falta de elementos de convicção quanto à situação econômica do condenado, observada a atualização, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a teor do art. 49, § § 1º e 2º, do Código Penal.
Cabível a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, eis que o quantum da reprimenda foi aplicado em patamar foi inferior a 04 (quatro) anos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, eis que a defesa do réu foi feita pela DPE.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois há incompatibilidade entre a custódia preventiva e a pena aplicada.
Quanto à(s) arma(s) e eventual(is) munição(ões) apreendida(s) (que eventualmente não tenha(m) sido utilizada(s) em eventual exame de eficiência), cumpra-se art. 25, caput, da Lei nº 10.826/03, caso ainda não providenciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu e seu advogado constituído.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP), atualizando-se no sistema PJE a aba “informações criminais → eventos criminais”; b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Após, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:30
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 20:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/09/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/09/2023 20:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:05
Decorrido prazo de MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:08
Juntada de diligência
-
31/08/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:33
Audiência instrução e julgamento designada para 27/09/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/05/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 17:55
Outras Decisões
-
22/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 04:06
Decorrido prazo de MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI em 31/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:54
Juntada de termo
-
14/08/2022 07:04
Decorrido prazo de MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:04
Decorrido prazo de MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:43
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2022 13:57
Juntada de termo
-
16/06/2022 13:30
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 12:23
Recebida a denúncia contra MARLOS FELIPE FERREIRA CAVALCANTI
-
06/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2022 17:01
Juntada de termo
-
06/04/2022 14:08
Juntada de Petição de denúncia
-
14/02/2022 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
09/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:52
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 27/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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