TJRN - 0805458-77.2014.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805458-77.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILMA SILVA BRITO, ADENILDE SILVA FILGUEIRA, AGLAILDE DA SILVA RODRIGUES, ALDENIR DA SILVA FERNANDES, ANAILDE DA SILVA NETO, CARLOS ANTONIO DA SILVA NETO, JOANA MARIA DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADEILMA SILVA BRITO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a execução de título judicial oriundo de Ação Civil Pública promovida pelo IDEC relativamente sobre as diferenças de correção monetária não contabilizadas em cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (Janeiro de 1989).
Apontou o credor, como débito a ser executado, a quantia de R$ 34.245,58.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 4472198), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ofensa à coisa julgada e prejudicial de prescrição.
Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução.
Juntou planilha de cálculo, bem como depósito em garantia no Id. 4472204.
Resposta do credor no Id. 4506620.
Decisório no Id 33376870 rejeitando as preliminares e prejudicial, determinando a realização de perícia para apurar o débito exequendo.
Laudo pericial apresentado no Id. 38783340.
Após impugnação ao laudo pericial (Id. 40295841), o perito anexou laudo complementar no Id. 55469327.
Em razão de nova impugnação ao laudo pericial, o Juízo, no Id. 96193530, estabeleceu os parâmetros a serem seguidos pelo perito, determinando a realização de novo laudo pericial.
Recálculo pelo expert apresentado no Id. 96193530.
Parte credora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 99884594), seguindo-se de laudo complementar no Id. 125065404.
Instadas, a parte autora reiterou a impugnação e a devedora apresentou concordância. É o que importa relatar.
DECISÃO: O ponto a ser dirimido na presente decisão está relacionado ao excesso de execução e a impugnação ao laudo pericial apresentada.
Pois bem.
A esse respeito, observando-se o último laudo pericial apresentado (Id. 125065404), verifica-se que o perito atendeu ao parâmetros dos decisórios de Ids. 33376870 e 96193530, com determinação que o termo inicial dos juros de mora devem ser da citação no presente cumprimento de sentença.
Ocorre que, em que pese o decidido à época pelo Juízo, neste momento processual, necessário a observância dos temas firmados em sede de repetitivo pelo E.
STJ, a teor do art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação de expurgos inflacionários posteriores e o termo inicial dos juros de mora, a saber: Tema Repetitivo 685 – Tese firmada: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” Tema Repetitivo 891 – Tese firmada: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Dessa forma, merece reparo os cálculos do perito designado, para fins de observância obrigatória das teses firmadas em sede de repetitivo sobre o tema em discussão.
Por fim, com relação aos valores depositados no Id. 4472204, verifica-se que a própria parte executada afirmou que "Primeiramente, ressalta-se que no caso em apreço, foi realizado o depósito do valor total da dívida aduzido pelos Impugnados, na quantia de R$ 34.245,58, em data de 24/11/2025, estando o Juízo integralmente garantido em tempo hábil" - Id. 4472198.
Nesse sentido, o E.
STJ firmou entendimento repetitivo de número 677, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) À vista disso, considerando que o depósito foi feito a título de garantia, devem ser aplicados os consectários da mora do executado, cujas penalidades estão previstas no art. 523, §1º, do CPC, em estrito alinhamento a tese firmada de observância obrigatória.
Isso posto, diante das razões acima delineadas, determino que o perito realize novo cálculo, observando: a) o termo inicial dos juros de mora a partir da data da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública (08/06/1993) b) incidir expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, c) aplicar multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito apurado, consoante art. 523, §1º, CPC; Intime-se o expert para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial conforme os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
Apresentado o trabalho pericial, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:11
Outras Decisões
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12/05/2025 05:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805458-77.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILMA SILVA BRITO, ADENILDE SILVA FILGUEIRA, AGLAILDE DA SILVA RODRIGUES, ALDENIR DA SILVA FERNANDES, ANAILDE DA SILVA NETO, CARLOS ANTONIO DA SILVA NETO, JOANA MARIA DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em correição.
Em razão da regra da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o laudo complementar apresentado no Id. 125065404 Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/08/2024 21:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805458-77.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILMA SILVA BRITO, ADENILDE SILVA FILGUEIRA, AGLAILDE DA SILVA RODRIGUES, ALDENIR DA SILVA FERNANDES, ANAILDE DA SILVA NETO, CARLOS ANTONIO DA SILVA NETO, JOANA MARIA DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a impugnação ao laudo pericial apresentada pela credora no Id. 99884594, vista ao perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que, caso queira, poderá apresentar laudo complementar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:53
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BRITO e outros em 12/12/2023.
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13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805458-77.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILMA SILVA BRITO, ADENILDE SILVA FILGUEIRA, AGLAILDE DA SILVA RODRIGUES, ALDENIR DA SILVA FERNANDES, ANAILDE DA SILVA NETO, CARLOS ANTONIO DA SILVA NETO, JOANA MARIA DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 15/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta a proposta ofertada no Id. 105488813, vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Em caso de aceite, conclusos para extinção.
Manifestada discordância, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:47
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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20/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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17/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:30
Outras Decisões
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12/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:03
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:24
Desentranhado o documento
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11/05/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 12:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
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01/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 12:36
Conclusos para despacho
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28/09/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 19:11
Conclusos para despacho
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23/06/2020 19:11
Decorrido prazo de autor em 01/06/2020.
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23/06/2020 09:04
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 09:04
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA NETO em 08/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 09:04
Decorrido prazo de ANAILDE DA SILVA NETO em 08/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 09:04
Decorrido prazo de AGLAILDE DA SILVA RODRIGUES em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA NETO em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:04
Decorrido prazo de ADENILDE SILVA FILGUEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:04
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BRITO em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:04
Decorrido prazo de ALDENIR DA SILVA FERNANDES em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:04
Decorrido prazo de ALDENIR DA SILVA FERNANDES em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 15:34
Expedição de Alvará.
-
15/02/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2019 15:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2018 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 02:19
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 00:25
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 17:50
Outras Decisões
-
30/04/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 09:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/05/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2016 23:59:59.
-
18/12/2015 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2015 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2015 08:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2015 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2015 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2015 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2015 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2015 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 10:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2015 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2015 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2015 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2015 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2015 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Adeilma Silva Brito e outros.
-
09/10/2014 17:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2014 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2014 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2014 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2014 10:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2014 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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