TJRN - 0803305-14.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
06/12/2024 20:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
06/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
30/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
29/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/11/2024 08:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:15
Juntada de termo
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803305-14.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO PINHEIRO GAMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO PINHEIRO GAMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio parcial da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
A parte executada depositou o valor remanescente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD, bem como o depositado pela executada, é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado eventual impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para a conta bancária indicada nos autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803305-14.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 18 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/10/2024 09:43
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/10/2024 09:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/10/2024 17:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de executadas em 04/10/2024.
-
07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 09:45
Processo Reativado
-
30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:06
Juntada de informação
-
09/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:50
Juntada de despacho
-
09/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 20:45
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
07/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
07/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 03:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 05:38
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
01/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:22
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Pinheiro Gama.
-
31/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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