TJRN - 0803126-16.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/12/2023 08:53
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 10:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803126-16.2023.8.20.5101 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Autora: ISABEL ISAURA DE ARAUJO NETA e outros SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial promovido por ISABEL ISAURA DE ARAÚJO NETA e GETÚLIO ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída nos autos.
Alegam os promovente que são irmãos e que, aos 19 de fevereiro de 2015, foram beneficiados com a propriedade de imóvel localizado na Rua Governador Dix Sept Rosado, s/n, Centro, Serra Negra do Norte/RN, através de doação realizada por Rodolfo da Silva Neto e Manuel da Silva, respectivamente, pai e tio paterno dos autores.
Ressaltaram que restou registrado o usufruto vitalício em favor do doador Rodolfo da Silva Neto, o qual faleceu aos 09 de maio de 2021, conforme certidão de óbito juntada no ID 103777487, além de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade do bem.
Destacaram que o doador Manuel da Silva concordou, expressamente, com a exclusão da cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, contudo, não foi possível o levantamento da restrição na esfera administrativa, uma vez que a Oficiala de Registro manifestou-se pela necessidade de autorização judicial, em razão do falecimento do doador Rodolfo da Silva Neto (ID 103777493).
Em razão de tais circunstâncias, requereram os autores a expedição de alvará judicial, para fins de cancelamento da cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade em relação ao bem localizado na Rua Governador Dix Sept Rosado, s/n, Centro, Serra Negra do Norte/RN, com matrícula nº. 404, Livro 2F, fl. 27.
O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (ID 108174438).
Vieram os autos conclusos para decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência de provas produzidas e a ausência de litígio, tratando-se de jurisdição voluntária.
A questão versa sobre a possibilidade do cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em doação de um imóvel residencial realizada pelo pai e tio paterno dos requerentes, no ano de 2015.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é hígida em permitir, em casos excepcionais, o levantamento dos gravames da propriedade, já tendo se manifestado sobre os critérios jurisprudenciais a serem preenchidos.
Vê-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.
DOAÇÃO.
IMÓVEL RURAL.
CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS.
PRESENÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no imóvel rural dos recorrentes. 3.
No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação sistemática e teleológica. 4.
A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores. 5.
Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2022860 MG 2022/0125080-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial formou-se a partir da interpretação extensiva do artigo 1.848 do Código Civil, que prevê: “salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”, compreendendo-se, pois, que o gravame incidente sobre a circulação dos bens deve ser acompanhado de justa motivação hábil.
Assim, nessa senda, não havendo justo motivo para que se mantenha congelado o bem sob a propriedade dos donatários, todos maiores, que manifestam não possuir interesse em manter sob o seu domínio o imóvel, há de se cancelar as cláusulas que o restringem." (REsp nº 1.631.278/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019, Voto fls. 9/13) Passando à análise do caso concreto, verifico que os demandantes eram os únicos descendentes de Rodolfo da Silva Neto, falecido em 09 de maio de 2021, tendo juntado aos autos (ID 103777488) escritura pública de inventário e partilha extrajudicial em que houve a divisão do patrimônio e o pagamento da meação à companheira do de cujus, inexistindo, portanto, indícios de risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio.
No tocante à manutenção do patrimônio, narra a exordial que os requerentes residem e exercem suas atividades laborais em locais diversos de Serra Negra do Norte, RN, onde está localizado o imóvel, quais sejam em Patos/PB e em Porto, cidade de Portugal, de forma que vêm assumindo excessivos ônus com a conservação do bem, a exemplo do pagamento de IPTU, contas de água e energia, limpeza do terreno, etc., causando-lhes transtornos e custos financeiros.
No mais, torna-se evidente nos autos que, do ponto de vista financeiro, a venda do referido imóvel mostra-se muito mais interessante para os demandantes do que permanecer com a propriedade do bem, arcando com gastos para sua manutenção.
Ademais, a doação do imóvel foi realizada em 19 de fevereiro de 2015, ao que entendo ser um considerável lapso temporal entre a doação e o momento da propositura da ação judicial em procedimento de jurisdição voluntária.
Nesse ínterim, o genitor dos requerentes, Rodolfo da Silva Neto, na condição de doador do bem, faleceu, atendendo à redação do último requisito jurisprudencial para levantamento do gravame.
Outrossim, em que pese o outro doador - Manuel da Silva - ainda estar vivo, este concordou expressamente com a retirada da cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade do instrumento de doação do imóvel, conforme termo de consentimento juntado no ID 103777511, suprindo, desse modo, o último requisito estabelecido pela jurisprudência da Corte Superior.
Com isso, presentes os critérios jurisprudenciais formulados pelo STJ, entendo possível o cancelamento dos gravames relacionados ao bem localizado na Rua Governador Dix Sept Rosado, s/n, Centro, Serra Negra do Norte/RN, com matrícula nº. 404, Livro 2F, fl. 27.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando o cancelamento das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre o imóvel residencial localizado na Rua Governador Dix Sept Rosado, s/n, Centro, Serra Negra do Norte/RN, registrado no Cartório Único de Notas de Serra Negra do Norte/RN, com Matrícula nº. 404, Livro 2F, fls. 27.
Comprovante de pagamento de custas judiciais já juntado no ID 103793808.
Expeçam-se o competente alvará nos termos mencionados.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:48
Juntada de custas
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21/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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