TJRN - 0814499-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814499-21.2023.8.20.0000 Polo ativo VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RETIRADA DE TODA A REDE DE ALTA TENSÃO DA PROPRIEDADE DA REQUERENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA NA RETIRADA OU NO DESVIO DA REDE ENERGIZADA CAUSADORA DA DISCÓRDIA ENTRE AS PARTES, AS QUAIS SOMENTE SERÃO ACLARADAS COM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E O AVANÇAR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EVIDÊNCIAS INICIAIS QUE APONTAM PELA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE PELO CUSTEIO DO SERVIÇO DE REMOÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 110, CAPUT, INCISO IV C/C § 3º, INCISOS I E II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801266-03.2023.8.20.5158, ajuizada contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ora Agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) como restou amplamente demonstrado, a Agravante vem sofrendo injusto ataque sobre o seu direito de propriedade, consubstanciado na documentação anexada.
Não bastasse isto, restou demonstrado também a invasão injustificada por parte da agravada por meio da instalação de rede de alta tensão por sobre o seu imóvel; b) No que pertine ao perigo da demora não restam dúvidas quanto à sua caracterização na medida em que a manutenção da decisão agravada, poderá causar graves prejuízos financeiros a Agravante, assim como risco a saúde e segurança dos que frequentam o local, sejam visitantes ou funcionários que ainda trabalham na construção do Empreendimento.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos.
Na decisão de ID n.º m. 22268744, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.
A parte Agravante requereu a reconsideração da decisão.
Decisão mantida, conforme despacho de ID n.º 22311777.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão de fls. 21/24 (pág. total) que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado pela Autora/Agravante, no sentido de “determinar a retirada de toda a rede de alta tensão da propriedade da requerente, sob as expensas da requerida em um prazo de no máximo até 15 dias corridos pela parte Requerida.
Tudo sob pena de multa diária em valor a ser prudentemente arbitrada pelo juízo”.
Ao proferir a decisão guerreada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a parte autora, de fato, alocou uma rede de alta tensão que perpassa o espaço aéreo do imóvel.
Ocorre que, o ato de remoção dos postes de alta tensão, caso deferido, pode gerar consequências irreversíveis para a população local.
Ora, é consabido que a retirada de postes envolve um suporte logístico que ultrapassa a esfera individual, refletindo em toda a coletividade que utiliza os serviços prestados pela concessionária ré, serviços estes de caráter essencial, não sendo razoável, pela estreita via da tutela de urgência, deferir pleito de tão significativo impacto social, mormente quando inexistem nos autos elementos que atestem de forma inconteste o direito da parte autora.
Não se olvida que o conceito de irreversibilidade necessita ser interpretado cum grano salis, podendo, inclusive, ser mitigado ou afastado quando o julgador perceber que o deferimento da medida é mais gravoso que o prejuízo experimentado pela parte postulante.
Não obstante, lançando mão dos indícios de prova acautelados no caderno processual, tem-se, à luz da cognição própria desse momento processual, que prevalece neste caso em concreto o direito da coletividade em não ter suspenso o acesso à energia elétrica.
Paralelamente, segundo o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Diferentemente, na situação em comento, a documentação acostada não se afigura capaz de suficientemente evidenciar irregularidade na instalação questionada, pelo menos nesta fase inicial de cognição.
No mesmo sentido é a ementa colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - INSTALAÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência pleiteada pela agravante, notadamente quando os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada irregularidade na instalação do poste no imóvel de propriedade da autora, porquanto necessário a ampla dilação probatória, resulta inviável neste momento processual o pleito de retirada de poste de alta tensão e, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 04460074520238130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023).
Tecidas essas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência perquirida. (...)”.
Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão agravada.
Com efeito, a decisão agravada apreciou os elementos probatórios anexados pela Agravante, entendendo não ter restado demonstrada a alegada irregularidade na instalação da rede de energia na área em questão.
Ademais, devem ser ponderadas questões de ordem técnica na retirada ou no desvio da rede energizada causadora da discórdia entre as partes, as quais somente serão aclaradas com a instauração do contraditório e o avançar da instrução processual, devendo também ser considerado possível prejuízo à coletividade que se beneficia da energia transmitida pela apontada rede, como muito bem sopesado pelo magistrado de primeiro grau.
Outrossim, registrem-se aspectos que não passaram despercebidos no caso em comento, como a existência da linha de transmissão aparentemente há bastante tempo, ou seja, em momento anterior ao projeto de empreendimento urbano promovido pela empresa Agravante, e, ainda, a existência de normas reguladoras da atividade de distribuição de energia elétrica que condicionam a atividade da empresa Agravada – o que enseja cautela na adoção de medidas liminares.
Nessa seara, segundo o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Pelo que se depreende do exame dos autos, não há indícios, pelo menos nesta fase processual, de que a rede de transmissão de alta tensão objeto da demanda originária, tenha sido instalada irregularmente ou esteja desativada, o que implica no reconhecimento, a priori, de que a responsabilidade pelo custeio do serviço seria do empreendimento imobiliário (empresa Agravante), nos termos do artigo 110, caput, inciso IV, da referida norma: “Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” (Artigo 110, da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, grifos acrescidos).
Dessa forma, afastada a relevância da fundamentação, desnecessário o exame do perigo na demora, pois somente na concomitância de ambos os requisitos a tutela de urgência poderia ser concedida.
Nessa mesma diretriz: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
RETIRADA OU AFASTAMENTO DE REDE DE ALTA TENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO PELO RECORRENTE.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*44-51, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 17-12-2015) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814499-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/01/2024 18:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0814499-21.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Touros-RN Agravante: VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Rodrigo Tabosa F. de S.C.
Geras (OAB/RN 8.699) Agravada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte Agravante em face da decisão de ID n.º 22268744, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Da detida análise dos autos, notadamente dos fundamentos constantes na decisão objurgada e das razões trazidas no pedido de reconsideração, ora em análise, percebe-se que o requerente não trouxe qualquer fato novo que enseje uma nova reflexão acerca do indeferimento do pedido de urgência.
Os pressupostos que envolvem a apreciação do pedido de tutela de urgência foram devidamente sopesados na mencionada decisão, devendo ser ressaltado que se trata de um pleito liminar, examinado sob cognição sumária (juízo de prelibação), de maneira que toda a questão será reanalisada quando do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, principalmente após a abertura do contraditório e a consequente oportunidade de a parte agravada também contribuir para o deslinde deste recurso.
Em conclusão, mantenho a decisão de ID n.º 22268744 pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
06/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0814499-21.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Touros-RN Agravante: VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Rodrigo Tabosa F. de S.C.
Geras (OAB/RN 8.699) Agravada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801266-03.2023.8.20.5158, ajuizada contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ora Agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) como restou amplamente demonstrado, a Agravante vem sofrendo injusto ataque sobre o seu direito de propriedade, consubstanciado na documentação anexada.
Não bastasse isto, restou demonstrado também a invasão injustificada por parte da agravada por meio da instalação de rede de alta tensão por sobre o seu imóvel; b) No que pertine ao perigo da demora não restam dúvidas quanto à sua caracterização na medida em que a manutenção da decisão agravada, poderá causar graves prejuízos financeiros a Agravante, assim como risco a saúde e segurança dos que frequentam o local, sejam visitantes ou funcionários que ainda trabalham na construção do Empreendimento.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos. É o relatório.
Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão de fls. 21/24 (pág. total) que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado pela Autora/Agravante, no sentido de “determinar a retirada de toda a rede de alta tensão da propriedade da requerente, sob as expensas da requerida em um prazo de no máximo até 15 dias corridos pela parte Requerida.
Tudo sob pena de multa diária em valor a ser prudentemente arbitrada pelo juízo”.
Ao proferir a decisão guerreada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a parte autora, de fato, alocou uma rede de alta tensão que perpassa o espaço aéreo do imóvel.
Ocorre que, o ato de remoção dos postes de alta tensão, caso deferido, pode gerar consequências irreversíveis para a população local.
Ora, é consabido que a retirada de postes envolve um suporte logístico que ultrapassa a esfera individual, refletindo em toda a coletividade que utiliza os serviços prestados pela concessionária ré, serviços estes de caráter essencial, não sendo razoável, pela estreita via da tutela de urgência, deferir pleito de tão significativo impacto social, mormente quando inexistem nos autos elementos que atestem de forma inconteste o direito da parte autora.
Não se olvida que o conceito de irreversibilidade necessita ser interpretado cum grano salis, podendo, inclusive, ser mitigado ou afastado quando o julgador perceber que o deferimento da medida é mais gravoso que o prejuízo experimentado pela parte postulante.
Não obstante, lançando mão dos indícios de prova acautelados no caderno processual, tem-se, à luz da cognição própria desse momento processual, que prevalece neste caso em concreto o direito da coletividade em não ter suspenso o acesso à energia elétrica.
Paralelamente, segundo o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Diferentemente, na situação em comento, a documentação acostada não se afigura capaz de suficientemente evidenciar irregularidade na instalação questionada, pelo menos nesta fase inicial de cognição.
No mesmo sentido é a ementa colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - INSTALAÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência pleiteada pela agravante, notadamente quando os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada irregularidade na instalação do poste no imóvel de propriedade da autora, porquanto necessário a ampla dilação probatória, resulta inviável neste momento processual o pleito de retirada de poste de alta tensão e, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 04460074520238130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023).
Tecidas essas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência perquirida. (...)”.
Entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
Com efeito, a decisão agravada apreciou os elementos probatórios anexados pela Agravante, entendendo não ter restado demonstrada a alegada irregularidade na instalação da rede de energia na área em questão.
Ademais, devem ser ponderadas questões de ordem técnica na retirada ou no desvio da rede energizada causadora da discórdia entre as partes, as quais somente serão aclaradas com a instauração do contraditório e o avançar da instrução processual, devendo também ser considerado possível prejuízo à coletividade que se beneficia da energia transmitida pela apontada rede, como muito bem sopesado pelo magistrado de primeiro grau.
Dessa forma, afastada a relevância da fundamentação, desnecessário o exame do perigo na demora, pois somente na concomitância de ambos os requisitos a tutela de urgência poderia ser concedida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
16/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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