TJRN - 0000727-77.2012.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000727-77.2012.8.20.0107 Polo ativo ANA CLAUDIA FERREIRA DE LIMA Advogado(s): HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): DANIEL DE MESQUITA FERRAZ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR VINCULADO AO MUNICÍPIO DE MONTANHAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPEDIMENTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CLÁUDIA FERREIRA DE LIMA em face de sentença da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz, que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Montanhas/RN, julgou improcedente o pleito inicial que pretendia a reintegração ao cargo de Professor do Município de Montanhas, sob a alegação de cerceamento de defesa, em virtude de ausência de contraditório e ampla defesa, com os reflexos financeiros.
Nas razões recursais, a autora, ora apelante, alegou, em síntese, que esteve vinculada ao Município requerido ocupando o cargo de Professor – PN -III – Classe E, tendo sido admitida em 18/12/1996 até a publicação da Portaria 091/2011, que decretou a sua exoneração em 14/10/2011, de forma abusiva, posto que não lhe foi garantido o direito ao contraditório.
Afirmou que requereu afastamento das atividades por 60 dias por razões médica, tendo requerido o auxílio doença que foi deferido em 07/05/2010 à 20/07/2010 e prorrogado até 30/09/2010 e que deu entrada com um novo atestado de 15 dias, e em 30/10/2010, apresentou requerimento pugnando pelo seu retorno, sem resposta até maio de 2011.
Relatou que somente em junho de 2011 recebeu convocação informando-lhe que o cargo estaria em abandono, situação que poderia culminar com a sua exoneração e que em 13/09/2011 foi notificada para esclarecer a Comissão de Sindicância acerca da existência de mais de um vínculo.
Disse, ainda, que foi designado o dia 19/09/2011 para o seu comparecimento, mas não pode comparecer por motivos de saúde e no dia 23/12/2011, nova data designada, no entanto, ao comparecer, encontrou o local fechado, sendo posteriormente surpreendida pela exoneração, sem que lhe fosse oportunizada defesa ou ainda a possibilidade de opção entre os cargos, fatos este que levam a crer que o Município requerido gerou grande confusão e prejuízo à sua defesa, pleiteando o seu justo direito de opção entre os vínculos respeitados.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de julgar procedente os pedidos autorais.
Apesar de intimado, o Município de Montanhas não apresentou contrarrazões (id. 20183606).
Remetidos os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça manifestou falta de interesse na lide. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CLÁUDIA FERREIRA DE LIMA em face de sentença da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Montanhas/RN, que julgou improcedente o pleito inicial.
A presente demanda cinge-se na pretensão recursal da autora, ora apelante, em ser reintegrada ao cargo do Município réu, do qual fora exonerada, sob a alegação de que não lhe foi oportunizado o direito de defesa, ou ainda a possibilidade de opção entre os cargos, bem como os reflexos financeiros da reintegração.
Do compulsar dos autos, observa-se que apesar dos vários afastamentos da apelante que poderia resultar em abandono de cargo, a referida foi exonerada por acumular três cargos públicos de forma ilícita.
De proêmio, observo que andou bem o magistrado a quo ao entender pela inexistência de cerceamento de defesa ao direito da autora.
Isto porque, do exame dos autos, observa-se que inicialmente fora designado o dia 17/05/2010 para o seu comparecimento, mas a referida não pode comparecer por motivos de saúde, o que resultou na notificação da autora no dia 27/05/2010, para apresentar defesa em 15 dias.
Todavia, a referida não apresentou resposta, tendo a referida sido novamente notificação, desta feita, para comparecer à audiência na data de 09/12/2010, não havendo nos autos informação do comparecimento da mesma.
Entretanto, mais uma vez a referida fora notificada para comparecimento à Prefeitura Municipal em 23/12/2010, sem, contudo, comparecer.
Ressalte-se que consta ainda do documento acostado aos autos, que os outros servidores na mesma situação compareceram ao local e que a autora não esteve presente, vindo a informar que o local estava fechado, de forma inverídica.
Noutro pórtico, observa-se às folhas fls. 96 dos autos do processo administrativo, que a Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos informou acerca da existência de 02 (dois) vínculos da autora com o Estado do Rio Grande do Norte, ambos com carga horária de 30 horas semanais e que o processo de acumulação ilegal durou 01 ano e 05 meses, pois teve por início a data de maio de 2010 e término em outubro de 2011, com a exoneração da apelante, sem que a referida tenha se apresentado para se defender, apesar da inúmeras notificações.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa da recorrente.
No que diz respeito à acumulação de três cargos públicos, restou comprovado nos autos que a apelante possui 02 (dois) vínculos com o Estado do Rio Grande do Norte, de 30h e 01 (um) vínculo junto ao Município de Montanhas/RN, de 25h, fato este que deixa indene de dúvidas acerca da impossibilidade de acumulação de três cargos e incompatibilidade de horários, o que leva a conclusão da ilegalidade da acumulação dos cargos públicos.
De fato, a Carta Federal possibilita, a cumulação remunerada de cargos públicos, desde que exista compatibilidade de horários e respeito ao teto salarial, tratando-se: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico e; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No caso em debate, a apelante possui três vínculos de cargos de professor, o que é constitucionalmente vedado.
Daí, correta a conclusão de que a cumulação tríplice é vedada constitucionalmente.
Outrossim, restou registrado na sentença atacada que “’a acumulação ilegal de cargos públicos gera prejuízos aos cofres públicos e ofende os princípios que regem a administração pública, notadamente, os princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência”.
Nessa linha, sobre a matéria em discussão, cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “ARE 668478 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 14/08/2012 Publicação: 03/09/2012 Órgão julgador: Segunda Turma.
Publicação.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012 Partes AGDO. (A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE.(S) : ADELINA DOS SANTIS BRANDÃO ADV.(A/S) : VITOR GUEDES CAVALCANTI E OUTRO(A/S).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS.
TRÊS CARGOS DE PROFESSORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade.
II – Agravo regimental improvido.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2a Turma, 14.08.2012”.
Destarte, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta não merecendo qualquer reparo.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbências em 3% (três por cento) sobre o valor fixado em sede de 1º grau, ficando tal exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000727-77.2012.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. - 
                                            
28/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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