TJRN - 0805375-56.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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21/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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21/02/2024 13:25
Juntada de carta precatória devolvida
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30/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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27/12/2023 10:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de IVAN DO NASCIMENTO DUARTE em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805375-56.2022.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: DELEGACIA DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN e outros Parte Ré: IVAN DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA Trata-se os autos de ação penal pública promovida em desfavor de IVAN DO NASCIMENTO DUARTE, devidamente qualificado, pela suposta prática da(s) conduta(s) delitiva(s) contida(s) no(s) art(s). 129, §13º, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Aduziu o Parquet, na denúncia, que no dia 19/11/2022, por volta das 23h00min, no interior de uma das residências do local conhecido como “Lagoa do Sapo”, Centro, Timbaúba dos Batistas/RN, o denunciado acima qualificado ofendeu a integridade corporal de Cristina Maria Alves da Silva, sua companheira, causando nela as lesões físicas descritas no Atestado nº 22840/2022 à pág. 12 do id nº 91973250.
A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2023, conforme decisão de id nº 100052349.
Devidamente citado, o réu ofertou defesa preliminar no id nº 104660098.
Por intermédio do decisum de id nº 105419363, este juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução aos 31 de outubro de 2023, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e pugnou pela absolvição do réu.
A Defesa ofertou suas razões finais também oralmente e requereu a absolvição do acusado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, imputando ao réu o cometimento do delito de lesão corporal em face de sua então companheira Cristina Maria Alves da Silva, fatos estes supostamente ocorridos em 19 de novembro de 2022, por volta das 23h00min, no interior de uma das residências do local conhecido como “Lagoa do Sapo”, Centro, Timbaúba dos Batistas/RN.
O artigo 129, §13, do Código Penal assim estabelece: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] §13º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Da análise do contexto probatório, não há dúvidas que a vítima restou lesionada, conforme laudo médico juntado aos autos.
Contudo, em que pese a tal fato, verifico que a prova oral colhida no feito não é suficiente para ensejar ao réu uma condenação pelo delito de lesão corporal.
Isso porque, durante a instrução não restou devidamente provado os fatos conforme narrado na exordial.
Primeiro, a vítima quando de sua oitiva informou que o casal tinha ingerido bebida alcoólica.
Informou ainda que, devido a ciúmes deu-se início a uma discussão quando, durante o entrevero, passaram a se agredir mutuamente.
Dessa forma, no caso concreto, a prova judicializada não autoriza a condenação do acusado, pois os elementos constantes nos autos são frágeis.
Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu cometimento pelo denunciado.
A convicção do julgador deve ser apoiada em provas indiscutíveis, o que, como dito acima, não existe no caso posto.
Não demonstrado nos autos, com exatidão, quem iniciou as agressões, culminando nas lesões corporais sofridas pela vítima, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Destaque-se, outrossim, que idêntico entendimento tem sido adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta demonstrado no aresto jurisprudencial abaixo ementado: APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS.
ABSOLVIÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em matéria penal não há compensação de culpas.
Mas, havendo lesões corporais recíprocas, impõe-se a análise do contexto probatório, pois a ninguém é dado sofrer agressões sem o exercício do seu direito de defesa.
Não havendo provas outras a subsidiarem a acusação, é devido, no mínimo, a absolvição do réu por insuficiência de provas. 2.
Negado provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/0058-56 DF 0000573-24.2018.8.07.0006, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/10/2019 .
Pág.: 129-147) Portanto, diante da gravidade de uma condenação criminal e das demais consequências que lhe seguem, exige-se certeza plena para sua decretação.
Destaque-se, por fim, que o próprio parquet, após os esclarecimentos dos fatos e reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório, requereu, em sede de alegações finais, a absolvição do acusado.
Em face do exposto, e em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes para responsabilizar o agente criminalmente quanto ao delito de lesão corporal e considerando, ainda, a aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo -, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o Sr.
IVAN DO NASCIMENTO DUARTE da acusação da prática do delito previsto no art. 129, §13º do Código Penal.
Não incidem os efeitos do artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP) e a vítima.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/10/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:07
Juntada de carta precatória devolvida
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05/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 09:12
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 17:34
Audiência instrução e julgamento designada para 31/10/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:56
Outras Decisões
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18/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 11:47
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2023 14:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2023 10:46
Recebida a denúncia contra IVAN DO NASCIMENTO DUARTE
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10/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de denúncia
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27/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 03:40
Decorrido prazo de Delegacia de Timbaúba dos Batistas/RN em 27/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 19:06
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
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20/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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20/11/2022 11:57
Concedida a Liberdade provisória de Ivan do Nascimento Duarte.
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20/11/2022 11:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
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20/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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20/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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