TJRN - 0811145-10.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811145-10.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAN EMIDIO JUSTI EXECUTADO: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros DESPACHO Pontua-se a parte demandada que a restituição do Banco Santander já foi realizada, conforme alvará encartado ao ID 160551817, remanescendo apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais, já descritos no ID 159801483.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de cinco dias, informar os dados dos causídicos do Banco Santander (honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação), sob pena de liberação na conta informada ao ID 160853026.
Com os dados, libere-se o alvará descrito no item "c" do despacho de ID 159801483.
Após, voltem os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811145-10.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAN EMIDIO JUSTI EXECUTADO: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros DESPACHO Por haver alvará esmiuçado ao ID 156090830, anuência do credor para decote dos honorários sucumbenciais em prol dos advogados do BANCO SANTANDER, sendo o equivalente a R$ 1.374,21 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos, determino que a Secretaria Judiciária: a) cumpra as alíneas "a", "b" e "d", o que já possui diretrizes esmiuçadas, inclusive, dados bancários do Banco Santander ao ID 159589326. b) libere-se o alvará de R$ 39.214,17 (trinta e nove mil, duzentos e quatorze reais e dezessete centavos) em prol de JAN EMIDIO JUSTI, conforme dados bancários informados na petição de ID 156320081; c) expeça-se alvará na quantia de R$ 1.374,21 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) em prol dos advogados do BANCO SANTANDER, intimando a parte executada para, no prazo de dez dias, informar os dados bancários, pertinentes ao cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Após liberação dos alvarás, voltem os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811145-10.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAN EMIDIO JUSTI EXECUTADO: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JAN EMIDIO JUSTI em desfavor de EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS e BANCO SANTANDER, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 68.264,22 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), contemplando R$ 47.904,72 (quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos) de restituição já com decote dos honorários contratuais, danos morais e multa, R$ 11.976,18 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) de honorários contratuais, R$ 8.383,32 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) de honorários sucumbenciais.
Instada, a parte devedora apresentou impugnação (ID 134458433), defendendo excesso de execução de R$ 39.077,67 (trinta e nove mil, setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a pretexto: a) “do momento da citação o Réu teria ainda o prazo de cinco dias úteis para solicitar a obrigação de fazer, ou seja, deve-se considerar o período de descumprimento a partir do dia 05/10/2021.
Dessa forma, seriam 25 dias com a multa de R$500,00 reais, totalizando R$12.500 e não os R$24.500,00 que o autor executa nesses autos” (sic); b) “é possível identificar a atualização indevida do valor da multa, ocorre que multa não deve ser atualizada monetariamente e nem incidir juros, haja vista ausência de determinação no decisório” (sic); Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, homologando os cálculos trazidos na defesa.
Apresentou o comprovante de pagamento da garantia ao juízo, na quantia de R$ 68.264,22 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme os comprovantes de pagamento ao ID 134458438.
Notícia do cumprimento da obrigação de fazer de cancelamento do contrato (ID 138642023).
A parte credora rechaçou os termos da impugnação ao ID 142548513. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida.
Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida.
II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
II.1.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO – ASTREINTES – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA Alegou a parte exequente excesso de execução, diante da cobrança de juros de mora e atualização monetária sobre a astreintes, bem como discorda do termo inicial aplicado.
Reforço que a multa processual é um meio indireto de cumprimento das obrigações, sem caráter condenatório, tampouco transita em julgado. É imperioso ressaltar que o processo não pode constituir em meio de enriquecimento injustificado de uma das partes, sendo certo que o §1º, do art. 537, do CPC, prevê que o juiz poderá, inclusive, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso observe a insuficiência ou excesso.
Em reforço: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020) – grifos propositais.
Analisando a circunstância fática, verifiquei que no dia 31 de agosto de 2021, o Juízo determinou: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte demandada, no prazo de 72 horas, a contar de sua intimação (art. 231, § 3º do CPC), adote as providências necessárias com vistas à suspensão dos descontos nos proventos da parte autora, relativos ao empréstimo guerreado (ID 72627378), bem ainda se abstenha de efetuar qualquer cobrança a este título e, inclusive, de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar o litígio, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ou seja, ao contrário do que a parte executada alega, o prazo não era de cinco dias, mas setenta e duas horas.
Conforme a carta com aviso de recebimento dispondo sobre a citação, a instituição financeira foi notificada no dia 8 de agosto de 2024, de modo que o prazo alegado de “27 de setembro de 2024”.
Aliás, não merece prosperar a data pela juntada da carta nos autos, uma vez que versa sobre prazo de direito material, sendo, portanto, corrido.
Neste aspecto, com relação ao prazo, tem-se que a parte credora corretamente apontou, que o termo inicial de descumprimento era 11 de agosto de 2021 até 30 de outubro de 2021, oportunidade em que apresentou defesa, sustando o desconto, no contracheque de novembro de 2021, configurando, portanto, os dias de descumprimento alegado pela parte exequente, o que configura o valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o que atualização monetária encontra o valor de R$ 24.705,80 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta centavos).
No tocante a quantia pleiteada, a título de juros de mora sobre a multa, entendo que merece prosperar a tese da parte devedora, tendo em mira que o Superior Tribunal de Justiça é cediço da impossibilidade de incidir sobre a multa, sob pena de configuração de bis in idem.
No mesmo sentido: EMENTE: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA .
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO .
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)
Por outro lado, incidirá a correção monetária sobre o crédito perseguido para preservar o valor da moeda diante da inflação (Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Logo, reconheço o excesso de R$ 8.432,91 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), em razão da impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre a multa.
II.2.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegou, ainda, que ocorre o excesso, em razão de incidir honorários sobre as astreintes, o que compreendo que também assisti razão a parte devedora.
Explico.
Da análise dos cálculos trazidos pela parte credora no ID 129071602, cuidou o exequente de incidir o percentual de 14% (quatorze por cento) sobre as astreintes, o que não possui amparo jurídico.
Em regra, os honorários são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em uma ação judicial e originam-se da sucumbência da parte, apresentando caráter condenatório. É cediço que não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, tendo em mira não tratar de verba condenatória, mas a representação de um meio coercitivo posto à disposição do Juízo para o cumprimento de suas decisões.
O posicionamento está em conformidade àquele adotado pelo Superior Tribunal e Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 2."Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1451023/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Nesse aspecto, há excesso de execução, no tocante a incidência de honorários sobre as astreintes.
II.3.
DO EXCESSO DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS O título judicial julgou a pretensão (ID 104297055): Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar a parte demandada (obrigação solidária) a restituir ao autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar a parte demandada (obrigação solidária) ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Por seu turno, o acórdão ao ID 127316855, majorou os honorários em 2% (dois por cento).
No tocante ao envio dos cálculos trazidos pela parte exequente, constatei que os danos materiais, encontrou-se a quantia de R$ 17.568,50 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), utilizando o INPC, juros de mora de 1% (um por cento), além da aplicação pelo evento danoso.
Em paralelo, os cálculos da parte devedora desrespeitam o termo inicial, bem como deixam de ancorar o pagamento da parcela de abril de 2021, tendo sido notadamente, demonstrada no contracheque ao ID 72627782 – pág. 1.
Com relação aos danos morais requeridos no montante de R$ 9.173,69 (nove mil, cento e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), verifiquei que a atualização foi aplicada, desde 30 de março de 2021, desconsiderando que a determinação do Juízo era a sua aplicação, a partir do arbitramento da sentença (31 de julho de 2023).
Por outro lado, os cálculos da instituição financeira refletem com fidedignidade a sentença, encontrando, portanto, excesso de R$ 587,52 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente aos danos morais.
Assim, tem-se que a quantia devida, para fins de cálculos de honorários são R$ 17.568,50 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais e R$ 8.586,17 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), referentes aos danos morais, privilegiando a planilha de ID 134458437 – pág. 5.
Desse modo, aplicando o percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a condenação, revelam-se que os honorários sucumbenciais são de R$ 3.661,65 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
De mais a mais, é devida a quantia de R$ 24.705,80 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta centavos), a título de astreintes, sem incidência de honorários sucumbenciais, conforme o tópico II.1. e II.2.
Em arremate, ponderando as teses lançadas, verifica-se que o total da execução é de R$ 54.522,12 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos), havendo excesso à execução de R$ 13.742,10 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de R$ 13.742,10 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), em razão da aplicação inadequada de honorários sobre as astreintes, a utilização indevida de juros sobre a multa por descumprimento, bem como danos morais com correções não equivalentes.
Diante do acolhimento, arbitro os honorários advocatícios, para fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) do valor indevidamente cobrado em desfavor da parte credor (art. 85, §2º, do CPC).
III.1.
DO ALVARÁ Com relação ao valor depositado no ID 134458438, sendo R$ 68.264,22 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), escoado prazo recursal, sendo reconhecido os valores de R$ 54.522,12 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos), contemplando R$ 17.568,50 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) dos danos materiais e R$ 8.586,17 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) dos danos morais, honorários sucumbenciais de R$ 3.661,65 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), refletindo 14% (quatorze por cento) sobre os danos materiais e danos morais, além de R$ 24.705,80 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta centavos) das astreintes, atenta, ainda, ao contrato de honorários encartado no ID 129071604, após prazo recursal, expeçam-se alvarás, nos seguintes moldes: a) R$ 3.661,65 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Dr.
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO - CPF: *30.***.*03-03, a título de honorários sucumbenciais de 14% (quatorze por cento) sobre a condenação (danos emergentes e danos morais); b) R$ 10.172,09 (dez mil, cento e setenta e dois reais e nove centavos) em prol de Dr.
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO - CPF: *30.***.*03-03, a título de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre qualquer valor que o credor venha a receber (danos emergentes, danos morais e astreintes); c) R$ 40.688,38 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) em favor de JAN EMIDIO JUSTI - CPF: *07.***.*80-49; d) devolução da quantia remanescente de R$ 13.742,10 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) em prol do BANCO SANTANDER - CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Em decorrência, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem os dados bancários para pagamento dos valores, sob pena de pesquisa de contas no SISBAJUD.
Informado os dados bancários e escoado o prazo recursal, expeçam-se os alvarás dos itens “a”, “b” e “d”.
Com relação ao item “c”, em chancela ao princípio da solução pacífica dos conflitos, verificado que o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo acima, informe se fará o decote da quantia para pagamento dos causídicos do Banco Santander, sob pena de futura inversão dos polos processuais.
Acaso o exequente requeira o decote, abstenha-se de realizar o alvará do tópico “c”, devendo intimar o Banco Santander para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários dos advogados, bem como dizer se concorda com os valores informados pelo credor, sob pena de homologação dos cálculos do Sr.
Jan Emidio Justi.
Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811145-10.2021.8.20.5124 Polo ativo JAN EMIDIO JUSTI Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Polo passivo EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO FRAUDULENTO HOMOLOGADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00).
VALOR JUSTIFICADO PELA PECULIARIDADE DO FATO LESIVO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander Brasil S/A e por Jan Emidio Justi, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide; ii) condenar a parte ré, de forma solidária, a: ii.1) restituir ao autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos; ii.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.
O Banco Santander Brasil S/A alega que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, “uma vez que a empresa que solicitou o depósito, Empire Promotora de Negócios – EIRELI, no valor de R$ 37.140,27, não possui vínculo algum com o Banco Santander Brasil S/A”; ii) “o banco não é nada além de vítima das artimanhas da 1° Ré, cujo comportamento só fez manchar a sua escorreita imagem”; iii) “a transferência realizada pela parte autora à empresa decorre de negócio distinto ao contrato realizado com o Banco Santander, firmado pela própria parte autora com a citada empresa, sem qualquer intervenção ou participação do Banco Santander”; iv) “houve a oferta de portabilidade por meios escusos, sem qualquer envolvimento da CIP e do Santander, em desconformidade com a Resolução nº 4.292 de 20 de dezembro de 2013 do Conselho Monetário Nacional, publicada pelo Banco Central do Brasil”; v) “a parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo na modalidade consignado em 16.03.2021, registrado sob o nº 485854560, a ser pago mediante 96 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 865,00, sendo fato incontroverso que o mesmo recebeu o valor referente ao empréstimo em sua conta”; vi) “o pedido de inversão do ônus da prova não deve prosperar, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito”; vii) “não se vê nenhuma irregularidade na conduta ilibada do banco réu, nem mesmo falha na prestação de serviço capaz de ensejar título condenatório para reparação de danos morais”; viii) “não houve qualquer falha na prestação de serviço, razão pela qual imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia”; ix) “eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, restará imperativa seja determinado à compensação do valor depositado em favor da parte autora, qual seja, R$ 41.589,54”; x) o valor da condenação não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
A parte autora impugna o valor da indenização a título de danos morais.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para majorar o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
Conforme a narrativa inicial, o autor teria sido contactado, por meio de ligação telefônica do número (21) 98228-0978, pela empresa Empire Promotora de Negócios – EIRELI (primeira demandada), por meio da funcionária de nome “Grace”, que se apresentou como corretora financeira da mencionada empresa, e esclareceu que atuava em parceria com o Banco Santander S/A (segunda demandada).
Após as confirmações de praxe, a corretora, sempre se apresentando como parceira do Banco Santander, ofereceu ao autor a portabilidade de contrato de empréstimo que este possuía com a instituição financeira.
A oferta consistiria em realizar a portabilidade de um consignado, cujas parcelas mensais eram no valor de R$ 1.006,00 para outro contrato, que teria por objeto quitar o contrato anterior e firmar um novo, com parcelas no valor de R$ 865,00.
Durante as tratativas, foram solicitados diversos documentos, tais como contracheques, documentos de identidade para autorização da portabilidade do contrato, além dos prints da margem de consignação do e-Consig.
Uma vez enviada a documentação solicitada, o autor foi informado que receberia uma ligação da gerente de negócios “Rayenne”, para que fossem realizadas as confirmações necessárias.
Firmado o contrato com a empresa Empire, o autor foi informado que seria realizado um depósito em sua conta corrente, referente ao valor para quitação do contrato de empréstimo consignado que já possuía, mas que não seria necessário realizar nenhum procedimento, já que a gerência do Banco Santander realizaria a quitação da avença e implantaria as novas parcelas acordadas, no valor de R$ 865,00.
Em seguida, o autor percebeu o depósito no valor de R$ 44.284,87 em sua conta bancária, valor necessário para quitação do contrato de empréstimo consignado.
Foi orientado pela senhora “Grace”, da empresa Empire, que precisaria transferir o numerário para que a corretora parceira do Banco Santander realizasse a quitação.
Mesmo após a transferência dos recursos para a empresa Empire, com o objetivo de quitação do empréstimo junto ao Banco Santander, este continuou a debitar as parcelas do empréstimo consignado anterior, que deveriam ter sido quitadas com o novo contrato.
No mês de abril de 2021 foram cobradas as parcelas de R$ 1.006,00 (contrato anterior) e de R$ 865,00 (contrato novo).
Depois de várias tentativas frustradas de contato com a senhora “Grace”, por meio de WhatsApp e por telefone, compareceu à agência do Banco Santander onde possui conta e solicitou à gerente que verificasse a cópia da documentação da Empire, bem como as mensagens trocadas.
A gerente estranhou as tratativas e disse que não reconhecia o contrato, a esclarecer que o contrato padrão que o Banco Santander possuía com as corretoras parceiras não tinha a formatação dos contratos que o autor possuía em mãos.
Todavia, a gerente confirmou que ambos os contratos foram homologados pelo Banco Santander em 17/03/2021, pela funcionária de nome Adryelle Santos e Andrade e pela Gerente de Negócios e Serviços, Mariana Câmara Baracho Bruna da Silva Rocha, segundo informação local, por uma agência localizada no Estado de Sergipe.
Depois de meses aguardando uma resposta do setor de investigação do Banco Santander, o autor foi informado que o contrato homologado no sistema do banco, na agência localizada no Estado de Sergipe era legal; possuía o mesmo padrão dos modelos e fluxos estabelecidos e padronizados pelo Banco Santander junto as corretoras financeiras credenciadas para mediar a contratação de empréstimos consignados; e a cópia do contrato homologado e inserido no sistema seria disponibilizado para conferência.
No entanto, o representante do Banco Santander afirmou que a análise interna do banco não reconheceu a necessidade de ressarcimento dos valores descontados na conta corrente do autor, bem como não reconheceu a obrigação de suspender as cobranças, visto que toda a operação fraudulenta foi realizada e concretizada fora do Banco Santander.
Ao receber a cópia do contrato de empréstimo consignado, o autor verificou facilmente que as assinaturas que constam na cópia do contrato fornecido pela gerente Renata não são de seu punho, que estava diante de uma falsificação grosseira que poderia e deveria ter sido constatada de imediato pelo Banco, por meio de simples conferência do cartão de assinatura bancária.
O autor contratou perícia grafotécnica que concluiu que as assinaturas contidas no contrato “não fluíram de punho do Sr.
Jan Emidio Just”.
Diante da ocorrência de possível fraude, pediu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré a ressarcir em dobro as parcelas já cobradas, além das que se vencessem durante o transcorrer da lide; e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O autor foi vítima de fraude, porquanto, em que pese acreditar que se tratava de um contrato de portabilidade, acabou realizando novo contrato de empréstimo com o Banco Santander, tendo sido induzido por terceiro de má-fé, que agiu em nome da instituição financeira.
Vale registrar que demandada Empire Promotora de Negócios – EIRELI foi citada, mas não apresentou contestação.
Em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, a atestar todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
Embora o autor tenha sido contactado por terceiro de má-fé, a operação de portabilidade foi submetida ao crivo do Banco Santander e devidamente autorizada pela Gerente de Negócios e Serviços, conforme “Autorização de Desconto” (id 24748049).
A participação do Banco Santander foi confirmada pela gerente da agência onde o autor possui conta corrente.
O instrumento contratual foi impugnado pela parte autora que, ao ajuizar a demanda, juntou laudo de exame grafotécnico, as expensas dele, que concluiu pela não autenticidade da assinatura (id 24748051).
No despacho de id 24748208, vislumbrando a necessidade de prova pericial, a julgadora determinou a realização de perícia grafotécnica para aferição da assinatura apostada no instrumento contratual e intimou a instituição demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais, ante o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Mesmo depois de reiteradas intimações, o Banco Santander não efetivou o pagamento prévio dos honorários periciais, perdendo a oportunidade de demonstrar a regularidade do contrato impugnado pelo consumidor.
O Banco não conseguiu comprovar que não procedem às alegações constantes na exordial e réplica à contestação, não se desincumbido do ônus da prova, conforme dicção do art. 429, inciso II do CPC[1].
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, é caso fortuito interno, devendo a instituição financeira arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável[2].
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da parte autora, resta incontroversa a necessidade do réu, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela.
Sendo assim, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do contracheque do autor, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, que teve durante meses descontado o valor significativo de R$ 865,00 em seu contracheque, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença (R$ 6.000,00) deve ser mantido, considerando a quantidade de tratativas do consumidor perante o Banco Santander S/A na tentativa de solucionar o problema.
Os prepostos da instituição financeira reconheceram que houve homologação interna do contrato fraudulento, o que foi comprovado em juízo, e, mesmo assim, negaram-se a cancelar os descontos, a potencializar a frustração do consumidor e o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa.
Não há que se falar em compensação de valores, já que a quantia depositada na conta corrente do autor foi transferida para a corré Empire Promotora de Negócios – EIRELI, que se apresentou como corretora financeira do Banco Santander.
Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
16/05/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0811145-10.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAN EMIDIO JUSTI Réu: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o advogado da parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 105834606 e 105785521.
PARNAMIRIM]/RN,16/11/2023 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821988-88.2021.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Rafaela Rayane Costa Dias
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2021 12:49
Processo nº 0859179-60.2022.8.20.5001
Antonio de Siqueira Cabral
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luciana Claudia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 09:54
Processo nº 0830346-32.2022.8.20.5001
Jose Flavio de Azevedo Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 20:46
Processo nº 0833793-28.2022.8.20.5001
Rildo Pinheiro de Farias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 22:22
Processo nº 0818510-53.2022.8.20.5004
Lindemberg Bezerra Dantas
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 17:20