TJRN - 0811145-10.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811145-10.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAN EMIDIO JUSTI EXECUTADO: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros DESPACHO Pontua-se a parte demandada que a restituição do Banco Santander já foi realizada, conforme alvará encartado ao ID 160551817, remanescendo apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais, já descritos no ID 159801483.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de cinco dias, informar os dados dos causídicos do Banco Santander (honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação), sob pena de liberação na conta informada ao ID 160853026.
Com os dados, libere-se o alvará descrito no item "c" do despacho de ID 159801483.
Após, voltem os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811145-10.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAN EMIDIO JUSTI EXECUTADO: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:15
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:45
Desentranhado o documento
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05/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811145-10.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAN EMIDIO JUSTI EXECUTADO: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JAN EMIDIO JUSTI em desfavor de EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS e BANCO SANTANDER, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 68.264,22 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), contemplando R$ 47.904,72 (quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos) de restituição já com decote dos honorários contratuais, danos morais e multa, R$ 11.976,18 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) de honorários contratuais, R$ 8.383,32 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) de honorários sucumbenciais.
Instada, a parte devedora apresentou impugnação (ID 134458433), defendendo excesso de execução de R$ 39.077,67 (trinta e nove mil, setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a pretexto: a) “do momento da citação o Réu teria ainda o prazo de cinco dias úteis para solicitar a obrigação de fazer, ou seja, deve-se considerar o período de descumprimento a partir do dia 05/10/2021.
Dessa forma, seriam 25 dias com a multa de R$500,00 reais, totalizando R$12.500 e não os R$24.500,00 que o autor executa nesses autos” (sic); b) “é possível identificar a atualização indevida do valor da multa, ocorre que multa não deve ser atualizada monetariamente e nem incidir juros, haja vista ausência de determinação no decisório” (sic); Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, homologando os cálculos trazidos na defesa.
Apresentou o comprovante de pagamento da garantia ao juízo, na quantia de R$ 68.264,22 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme os comprovantes de pagamento ao ID 134458438.
Notícia do cumprimento da obrigação de fazer de cancelamento do contrato (ID 138642023).
A parte credora rechaçou os termos da impugnação ao ID 142548513. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida.
Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida.
II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
II.1.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO – ASTREINTES – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA Alegou a parte exequente excesso de execução, diante da cobrança de juros de mora e atualização monetária sobre a astreintes, bem como discorda do termo inicial aplicado.
Reforço que a multa processual é um meio indireto de cumprimento das obrigações, sem caráter condenatório, tampouco transita em julgado. É imperioso ressaltar que o processo não pode constituir em meio de enriquecimento injustificado de uma das partes, sendo certo que o §1º, do art. 537, do CPC, prevê que o juiz poderá, inclusive, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso observe a insuficiência ou excesso.
Em reforço: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020) – grifos propositais.
Analisando a circunstância fática, verifiquei que no dia 31 de agosto de 2021, o Juízo determinou: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte demandada, no prazo de 72 horas, a contar de sua intimação (art. 231, § 3º do CPC), adote as providências necessárias com vistas à suspensão dos descontos nos proventos da parte autora, relativos ao empréstimo guerreado (ID 72627378), bem ainda se abstenha de efetuar qualquer cobrança a este título e, inclusive, de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar o litígio, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ou seja, ao contrário do que a parte executada alega, o prazo não era de cinco dias, mas setenta e duas horas.
Conforme a carta com aviso de recebimento dispondo sobre a citação, a instituição financeira foi notificada no dia 8 de agosto de 2024, de modo que o prazo alegado de “27 de setembro de 2024”.
Aliás, não merece prosperar a data pela juntada da carta nos autos, uma vez que versa sobre prazo de direito material, sendo, portanto, corrido.
Neste aspecto, com relação ao prazo, tem-se que a parte credora corretamente apontou, que o termo inicial de descumprimento era 11 de agosto de 2021 até 30 de outubro de 2021, oportunidade em que apresentou defesa, sustando o desconto, no contracheque de novembro de 2021, configurando, portanto, os dias de descumprimento alegado pela parte exequente, o que configura o valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o que atualização monetária encontra o valor de R$ 24.705,80 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta centavos).
No tocante a quantia pleiteada, a título de juros de mora sobre a multa, entendo que merece prosperar a tese da parte devedora, tendo em mira que o Superior Tribunal de Justiça é cediço da impossibilidade de incidir sobre a multa, sob pena de configuração de bis in idem.
No mesmo sentido: EMENTE: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA .
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO .
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)
Por outro lado, incidirá a correção monetária sobre o crédito perseguido para preservar o valor da moeda diante da inflação (Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Logo, reconheço o excesso de R$ 8.432,91 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), em razão da impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre a multa.
II.2.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegou, ainda, que ocorre o excesso, em razão de incidir honorários sobre as astreintes, o que compreendo que também assisti razão a parte devedora.
Explico.
Da análise dos cálculos trazidos pela parte credora no ID 129071602, cuidou o exequente de incidir o percentual de 14% (quatorze por cento) sobre as astreintes, o que não possui amparo jurídico.
Em regra, os honorários são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em uma ação judicial e originam-se da sucumbência da parte, apresentando caráter condenatório. É cediço que não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, tendo em mira não tratar de verba condenatória, mas a representação de um meio coercitivo posto à disposição do Juízo para o cumprimento de suas decisões.
O posicionamento está em conformidade àquele adotado pelo Superior Tribunal e Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 2."Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1451023/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Nesse aspecto, há excesso de execução, no tocante a incidência de honorários sobre as astreintes.
II.3.
DO EXCESSO DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS O título judicial julgou a pretensão (ID 104297055): Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar a parte demandada (obrigação solidária) a restituir ao autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar a parte demandada (obrigação solidária) ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Por seu turno, o acórdão ao ID 127316855, majorou os honorários em 2% (dois por cento).
No tocante ao envio dos cálculos trazidos pela parte exequente, constatei que os danos materiais, encontrou-se a quantia de R$ 17.568,50 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), utilizando o INPC, juros de mora de 1% (um por cento), além da aplicação pelo evento danoso.
Em paralelo, os cálculos da parte devedora desrespeitam o termo inicial, bem como deixam de ancorar o pagamento da parcela de abril de 2021, tendo sido notadamente, demonstrada no contracheque ao ID 72627782 – pág. 1.
Com relação aos danos morais requeridos no montante de R$ 9.173,69 (nove mil, cento e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), verifiquei que a atualização foi aplicada, desde 30 de março de 2021, desconsiderando que a determinação do Juízo era a sua aplicação, a partir do arbitramento da sentença (31 de julho de 2023).
Por outro lado, os cálculos da instituição financeira refletem com fidedignidade a sentença, encontrando, portanto, excesso de R$ 587,52 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente aos danos morais.
Assim, tem-se que a quantia devida, para fins de cálculos de honorários são R$ 17.568,50 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais e R$ 8.586,17 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), referentes aos danos morais, privilegiando a planilha de ID 134458437 – pág. 5.
Desse modo, aplicando o percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a condenação, revelam-se que os honorários sucumbenciais são de R$ 3.661,65 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
De mais a mais, é devida a quantia de R$ 24.705,80 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta centavos), a título de astreintes, sem incidência de honorários sucumbenciais, conforme o tópico II.1. e II.2.
Em arremate, ponderando as teses lançadas, verifica-se que o total da execução é de R$ 54.522,12 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos), havendo excesso à execução de R$ 13.742,10 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de R$ 13.742,10 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), em razão da aplicação inadequada de honorários sobre as astreintes, a utilização indevida de juros sobre a multa por descumprimento, bem como danos morais com correções não equivalentes.
Diante do acolhimento, arbitro os honorários advocatícios, para fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) do valor indevidamente cobrado em desfavor da parte credor (art. 85, §2º, do CPC).
III.1.
DO ALVARÁ Com relação ao valor depositado no ID 134458438, sendo R$ 68.264,22 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), escoado prazo recursal, sendo reconhecido os valores de R$ 54.522,12 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos), contemplando R$ 17.568,50 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) dos danos materiais e R$ 8.586,17 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) dos danos morais, honorários sucumbenciais de R$ 3.661,65 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), refletindo 14% (quatorze por cento) sobre os danos materiais e danos morais, além de R$ 24.705,80 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta centavos) das astreintes, atenta, ainda, ao contrato de honorários encartado no ID 129071604, após prazo recursal, expeçam-se alvarás, nos seguintes moldes: a) R$ 3.661,65 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Dr.
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO - CPF: *30.***.*03-03, a título de honorários sucumbenciais de 14% (quatorze por cento) sobre a condenação (danos emergentes e danos morais); b) R$ 10.172,09 (dez mil, cento e setenta e dois reais e nove centavos) em prol de Dr.
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO - CPF: *30.***.*03-03, a título de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre qualquer valor que o credor venha a receber (danos emergentes, danos morais e astreintes); c) R$ 40.688,38 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) em favor de JAN EMIDIO JUSTI - CPF: *07.***.*80-49; d) devolução da quantia remanescente de R$ 13.742,10 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) em prol do BANCO SANTANDER - CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Em decorrência, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem os dados bancários para pagamento dos valores, sob pena de pesquisa de contas no SISBAJUD.
Informado os dados bancários e escoado o prazo recursal, expeçam-se os alvarás dos itens “a”, “b” e “d”.
Com relação ao item “c”, em chancela ao princípio da solução pacífica dos conflitos, verificado que o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo acima, informe se fará o decote da quantia para pagamento dos causídicos do Banco Santander, sob pena de futura inversão dos polos processuais.
Acaso o exequente requeira o decote, abstenha-se de realizar o alvará do tópico “c”, devendo intimar o Banco Santander para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários dos advogados, bem como dizer se concorda com os valores informados pelo credor, sob pena de homologação dos cálculos do Sr.
Jan Emidio Justi.
Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811145-10.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAN EMIDIO JUSTI EXECUTADO: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros DESPACHO Diante da impugnação (ID 134458433 e seguintes), intime-se o credor , por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 10, do CPC, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem concluso para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
29/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 16:49
Processo Reativado
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
31/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:40
Juntada de decisão
-
10/05/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 15:03
Juntada de custas
-
21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:14
Juntada de custas
-
01/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 14:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/03/2023 14:30
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/03/2023 14:00
Audiência instrução e julgamento designada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:13
Outras Decisões
-
07/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 08:32
Audiência instrução e julgamento designada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:46
Outras Decisões
-
11/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2021 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 02:38
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:44
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2021 05:15
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 22/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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