TJRN - 0000059-02.2000.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000059-02.2000.8.20.0116 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22715183) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO.
INÉRCIA DO APELANTE ENTRE OS REFERIDOS EVENTOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO PREDITO INSTITUTO COM OITIVA DO FISCO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA MANIFESTAR-SE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, INCLUSIVE EM SEDE DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24500020). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento.
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1340553/RS, pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 566/STJ): “Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF”.
Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado e a Tese Vinculante firmada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, DJe 16/10/2018) Tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
De outro lado, a bem da verdade, é importante realçar que inobstante o presente recurso especial não tenha apontado dispositivo de lei federal como violado, o que poderia levar à sua inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, com amparo, por analogia, no teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) -É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a aplicação do Precedente Vinculante prevalece à análise da admissibilidade do recurso, a teor do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão da incidência da Tese Vinculante firmada no Tema 566/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000059-02.2000.8.20.0116 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000059-02.2000.8.20.0116 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE LIMA Polo passivo MARIA FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO.
INÉRCIA DO APELANTE ENTRE OS REFERIDOS EVENTOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO PREDITO INSTITUTO COM OITIVA DO FISCO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA MANIFESTAR-SE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, INCLUSIVE EM SEDE DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0000059.02.2000.8.20.0116, por si movida contra MARIA FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO – ME declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4°, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinta a demanda, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Estado do RN interpôs apelação cível alegando, em suma, (Id 22007290 – pág 57/70), defende que: i) a nulidade do processo uma vez que desde o despacho de fls. 29 não houve intimação de forma pessoal; ii) não restou previamente intimado para falar sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente, o que contraria a previsão do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)”; iii) sempre que foi instado a se manifestar, o Exequente diligenciou no sentido de dar andamento ao processo e obter seu crédito.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com anulação do decisum vergastado, com a devolução dos autos à origem e determinação de regular prosseguimento do feito fiscal e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer que não houve a prescrição do crédito tributário.
Sem contrarrazões (Id 22007294). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos art. 40, § 4°, da Lei nº 6.830/80 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, impende destacar o que disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos).
De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258)".
Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no recente julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos).
No caso, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em 26/01/2000 (Id 22007290 – pág. 01), almejando a satisfação de crédito tributário.
Diante da dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora, o exequente foi intimado para apresentar bens passiveis de penhora ou a suspensão do feito em 16/06/2000 (Id 22007290, pág. 20/70).
Mediante petição de Id 22007290 – pág 22/70, a Fazenda Pública Estadual requereu a suspensão do feito, pelo prazo de um anos.
Em 05/07/2000 (Id 22007290 – pág 27/70), restou determinada a suspensão do feito.
Pois bem.
Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, tem-se que na hipótese em análise, deu-se a suspensão do feito em 05/07/2000, marco da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor, pelo prazo de um ano, sobretudo porque restou consagrado que o provimento posterior que eventualmente aplica o predito instituto tem efeitos meramente declaratórios.
Transcorrido o lapso de um ano, 05/07/2001, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findaria em 05/07/2006, antes, portanto, da prolação da sentença vergastada.
Com efeito, a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.
Na espécie, constata-se o devido preenchimento destes requisitos, sobretudo porque, no interregno compreendido entre a suspensão administrativa e o reconhecimento questionado, o recorrente se manteve inerte e nada postulou.
Pontue-se, ainda, que o precedente supracitado considera que apesar da ausência de intimação da Fazenda Pública acerca do decurso do prazo prescricional, cabe a ela se manifestar nos autos em sua primeira oportunidade, inclusive em sede de apelação, demonstrando o efetivo prejuízo sofrido, o que, na hipótese, não o fez.
Em verdade, mesmo em seu reclamo, a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo que pudesse servir de impulso ao trâmite processual, nem demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado no decisum combalido.
Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual imperiosa sua manutenção.
Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO IV, C/C ART. 219, §5º, AMBOS DO CPC/73.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO.
EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.002514-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26/03/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011111-9, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, j. 16/04/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.340.553.
PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009488-2, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 19/03/2019). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, tendo a sentença constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos, sem que neste intervalo temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto o entendimento da Magistrada a quo que, de ofício, decretou a prescrição intercorrente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000059-02.2000.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
27/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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