TJRN - 0822302-05.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822302-05.2019.8.20.5106 Polo ativo HUDSON WENDELL BEZERRA DE SOUSA e outros Advogado(s): DIOGO MENDES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PAREDE QUE CAIU SOBRE A VÍTIMA.
FALECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE MORTE EM VIRTUDE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FACE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUDSON WENDELL BEZERRA DE SOUSA E RAIMUNDA WILLIANE BEZERRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido autoral que objetivava indenização por danos morais sob o argumento de que o falecimento do Sr.
Genival Francisco de Sousa, pai dos demandantes, se deu em virtude de falha no serviço médico por ausência de realização de exames imprescindíveis para resguardar a vida do de cujus.
Na mesma decisão, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Na petição inicial, os autores narraram que o seu pai, Genivaldo Franscisco da Sousa, sofreu um acidente de trabalho, no qual foi surpreendido com uma parede que lhe caiu por cima e em virtude de falha na prestação do serviço oferecido pelo Estado, face a não realização de exames médicos adequados para concluir pela necessidade de qual tratamento seria adequado para salvar a sua vida, culminou com o seu falecimento, razão pela qual entendem que fazem jus a indenização por danos morais.
Ao final, requereram a procedência da presente ação com a condenação do Estado réu a indenização por danos morais.
Sentenciando o feito, o MM.
Juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral, face a ausência de nexo causal.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação cível aduzindo, em síntese, que de acordo com os depoimentos colhidos no inquérito policial, especialmente dos médicos Diego Ariel de Lima e Antônio Teixeira Neto, resta clarividente a negligência por parte dos médicos que atenderam o Sr.
Genival e que o Estado recorrido não juntou documentos que pudessem comprovar que não houve a negligência e o descaso com o usuário da rede pública de saúde, estando evidente que os erros cometidos contra a vítima contribuíram em uma escala gigantesca, o que resultou em seu óbito.
Sustentou a existência do nexo de causalidade tendo em vista que o de cujus deu entrada no Hospital do Estado réu com suspeita de hemorragia interna, todavia, não foram realizados os exames devidos para a resolução do caso, bem como que as diversas e descontroladas permutas dos médicos e enfermeiros contribuíram para o esquecimento do paciente que por ausência de devido tratamento foi a óbito, bem como a existência dos danos que decorre do próprio ato ilícito e a inobservância das normas constitucionais relativas ao direito a saúde.
Com tais argumentos, postulou pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão refere-se à responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o pai dos demandantes, Sr.
Genivaldo Franscisco da Sousa, sofreu um acidente de trabalho, no qual foi surpreendido com uma parede que lhe caiu por cima e que os demandantes, seus filhos, alegam que em virtude de falha na prestação do serviço médico do Estado do RN, face a não realização de exames médicos necessários para a conclusão do estado de saúde do paciente e o eventual tratamento a ser empreendido, o referido veio a óbito.
A responsabilização do ente estatal afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. É cediço por todos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
Nesse contexto, vale destacar que mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação da culpa do agente público ou do ente estatal, a vítima deve comprovar que o dano foi provocado pela falha na prestação do serviço, ou seja, a relação de causa e efeito.
Para ocorrer o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação aparece o nexo de causalidade, elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade.
Com efeito, o nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, haja vista que se refere ao vínculo entre a conduta e o resultado.
Por sua vez, o dever de indenizar surge quando é possível estabelecer um nexo causal entre o resultado danoso e a culpa do agente, não bastando a mera verificação de ocorrência de um dano, ou que o agente tenha agido ilicitamente ou criado um risco, pois se faz necessária a existência de um nexo causal.
Nesse passo, insta consignar que o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Assim, é que o Estado réu, ora apelado, sustenta a tese da ausência de nexo de causalidade.
Consta dos autos que que o pai dos demandantes, Sr.
Genivaldo Francisco da Sousa, foi conduzido pelo SAMU no dia 25/02/2019, ao Hospital Regional Tarcísio Maria, para que recebesse os devidos cuidados médicos (Id. nº 51825998), tendo em vista que fora vítima de acidente de trabalho, episódio no qual uma parede/laje caiu por cima deste.
Ato contínuo, conforme Boletim de Atendimento nº 41433/2019 (Id. nº 51825999), verifica-se que o pai dos demandantes foi admitido no HRTM às 16h14min do dia 25/02/2019.
No referido documento consta a prescrição de Raio – X de Pelve e Coxa, Ultrassom FAST bem como prescrição de dois medicamentos, que foram administrados às 21h40 do mesmo dia.
Além disso, mediante a Certidão de Óbito (Id. nº51826001), observa-se que o Sr.
Genivaldo Francisco de Sousa faleceu às 10h do dia 26/02/2019, tendo como causa mortis “choque hipovolemico, trauma abdominal fechado, instrumento contundente” e, bem ainda, que após o óbito do genitor, os demandantes realizaram o Boletim de Ocorrência nº005890/2019, a fim de investigar suposto Erro médico.
Em seguida, foi instaurado o Inquérito Policial º152/2019 (Id. nº51826003) para investigar a veracidade dos fatos acima indicados.
Logo, resta evidente que a morte do de cujus se deu em razão do acidente de trabalho que o mesmo sofrera, notadamente porque, restou concluído que o referido veio a óbito em razão de trauma abdominal por instrumento contundente, isto é, em razão da parede que caiu por cima da vítima, não havendo indicação de que a ausência da realização de quaisquer exames pudessem fazer a diferença no resultado morte, fato este que afasta o nexo de causalidade necessário para que o ente estatal seja responsabilizado pelos danos morais pleiteados.
Sendo assim, é evidente que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo retoque.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso do Estado do Rio Grande do Norte, a teor do §11 do art. 85, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de primeira instância para 12% sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822302-05.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. - 
                                            
23/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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