TJRN - 0800691-95.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800691-95.2021.8.20.5600 Polo ativo ADALBERTO GUALBERTO DE MACEDO Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, DANDARA DA COSTA ROCHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800691-95.2021.8.20.5600.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Apelante: Adalberto Gualberto de Macedo.
Advogado: Dr.
Paolo Igor Cunha Peixoto – OAB/RN 17.960.
Dr.
Dandara da Costa Rocha - OAB/RN 20.845 Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (ART. 16, § 1.º, IV, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PENA DE MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL EM SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE DA PROVA POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
ANÁLISE NÃO SUSCITADA AO JUÍZO A QUO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRETENSA ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DE PENA COM FULCRO NO ART. 28, §§ 1º OU 2º DO CP.
NÃO CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA OU REDUZ PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher as preliminares de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pleitos de concessão da justiça gratuita, redução da pena de multa e nulidade das provas, suscitadas pela 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da referida Procuradora de Justiça, negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adalberto Gualberto de Macedo, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que o condenou pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 16, § 1.º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, ID. 19833152.
O apelante Adalberto Gualberto de Macedo, em razões recursais, requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a declaração de nulidade de toda a prova obtida no flagrante, diante da quebra na cadeia de custódia.
Em seguida, pugnou pela absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, V e VI do CPP.
Requereu, também, a isenção da pena, conforme previsão do art. 28, II, §1º, do CP, em razão do elevado estado de embriaguez.
Subsidiariamente, requereu a redução da pena conforme previsto no art. 28, II, § 1º e § 2º, do CP, e a redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida inalterada, ID 20811058.
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento quanto ao pleito de justiça gratuita, bem como da alegação de nulidade da quebra da cadeia de custódia e da redução da pena de multa.
No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo interposto, ID 21042144.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto pelo apelante quanto ao pleito de justiça gratuita.
Assiste razão ao suscitante.
Isso porque, é entendimento consolidado em jurisprudência deste Tribunal de que tal matéria deverá ser apreciada em juízo de execução, não cabendo, neste momento, a análise de tal apreço.
Neste sentido, seguem recortes jurisprudenciais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, QUANTO AO PLEITO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR SER MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER EXAMINADA NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, Câmara Criminal, Apel.Crim. 2019.002135-6, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 18/02/2020).Grifos acrescridos.
Desta forma, acolhendo a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, não merece tal pleito ser conhecido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscitou a Procuradoria de Justiça a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por entender que falta interesse de agir quanto ao pleito de redução da pena de multa.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que o referido direito já foi concedido pelo magistrado sentenciante, quando da prolação da sentença, ao aplicar a pena de multa no mínimo legal previsto, ou seja, em 10 (dez) dias-multa.
Diante disso, depreende-se a ausência de sucumbência, uma vez que a pretensa concessão do direito de aplicar a pena de multa no mínimo já foi atendida pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto, arguida pela Procuradoria de Justiça.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANDO AO PLEITO DE NULIDADE DA PROVA POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Requer o apelante a declaração da nulidade das provas obtidas a partir do flagrante delito, alegando, para tanto, a quebra na cadeia de custódia, visto que “as provas colhidas no local não foram individualmente lacradas conforme regras previstas na legislação vigente”.
A Procuradoria de Justiça, então, suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao referido pleito, visto que a matéria não foi submetida ao crivo do juízo a quo.
Razão não assiste a Procuradoria de Justiça.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente somente suscitou a nulidade da prova por quebra na cadeia de custódia na via recursal, ou seja, manteve-se silente durante toda a formação da culpa, inclusive na defesa preliminar, ID. 19833082, e nas alegações finais, ID. 19833149.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Penal que eventuais nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão.
Este, inclusive, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente para coibir o uso da chamada “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso”, ou seja, aquela que “podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”[1].
Ademais, os objetos apreendidos no momento do flagrante não foram as únicas provas dos autos, estando presentes também os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, conforme se analisará adiante.
Por tais motivos, acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de nulidade da prova, diante da preclusão da matéria e da flagrante supressão de instância.
MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do réu quanto ao delito a ele imputado diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de causa que isenta o réu de pena, conforme o art. 28, II, § 1º do CP, ou reduz a pena, de acordo com o art. 28, II, § 2º do CP.
Sem razão o apelante.
Inicialmente, narra a peça acusatória, em síntese, que: “No dia 07 de agosto de 2021, por volta das 18h30min, em via pública, na Av.
Senador João Câmara, Centro, Assu/RN, ADALBERTO GUALBERTO DE MACEDO foi preso em flagrante por transportar arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
No dia e hora supramencionados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram o investigado conduzindo o veículo do tipo GOL, de cor prata, em atitude suspeita e resolveram abordá-lo.
Durante a abordagem, foi encontrado no assoalho do automóvel 01(um) revólver calibre .38, com a numeração raspada e 05(cinco) munições intactas, ocasião que o investigado assumiu a propriedade dos artefatos para os agentes de segurança, sendo conduzido até a delegacia para as providências cabíveis.
Interrogado, o indiciado usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Neste ínterim, percebe-se que os indícios de autoria e a prova de materialidade do crime previsto no art. 16, §1°, inciso I, da Lei 10.826/03 estão satisfatoriamente demonstrado, tanto pelos depoimentos colhidos, como pelo auto de exibição e apreensão.
Assim agindo, praticou o denunciado ADALBERTO GUALBERTO DE MACEDO, supra qualificado, a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 16, §1°, inciso I, da Lei 10.826/03.” A materialidade e autoria dos crimes ficaram comprovadas pelo Boletim de ocorrência, ID 19832398 - p. 12/13, auto de exibição e apreensão, ID 19832398 - p. 14, laudo de balística, ID 19833133 - p. 1/11, bem como pelas provas orais, comprovando que o réu transportava, no interior do seu veículo, uma arma de fogo e munições calibre 38, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, tendo o laudo da arma concluído que havia potencial lesivo, estando, inclusive, em perfeito estado de conservação e com a numeração suprimida.
Em juízo, o Policial Jonh Fredson da Silva afirmou que participou da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do réu, narrando que realizou abordagem em razão de observar atitudes suspeitas: Jonh Fredson da Silva (policial militar): “que participou daocorrência que culminou com a prisão em flagrante do acusado; quea gente estava em patrulhamento na viatura e uma cidadã juntocom o marido ou era namorado abordou a gente na rua dizendo quetinha uma pessoal em atitude suspeita, ao lado do banco Bradesco,discutindo, como se fosse uma pessoa ameaçando a outra e pediupra gente fazer a abordagem; que a gente foi lá, fez a abordagem e tinha dois cidadãos dentro do carro, no caso o Adalberto e outro e um terceiro dentro da agência do banco; que a gente fez a abordagem ao veículo e fez a busca pessoal em ambos e dentro do veículo; que no assoalho, a gente encontrou uma arma de fogo; que o terceiro elemento, a gente conseguiu abordar quando ele saiu da agência do banco e encontrou uma trouxinha de cocaína com o terceiro; que a gente deu voz de prisão ao acusado por estar com o porte ilegal de arma e disse que ia conduzir ambas as partes pra Plantão em Mossoró, foi quando começou a discussão, do que estava dentro da agência com o Adalberto, um trocando acusações com o outro que estava negociando a arma; que o Adalberto falou que ele teria recebido uma parte e ele (o terceiro) estaria na agência sacando a outra parte, pra completar pra pagar a arma que eles estariam negociando, foi ai que eu vi que tinha mudado tudo; que além do porte da arma, tinha essa discussão, essa divergência por essa negociação da arma, conduzi todos pra, todos menos um; que o outro (que estava dentro do carro) a gente não achou nada ilícito com ele, a gente viu que ele estava apenas acompanhando eles dois no carro e entregou ele a família; que a mãe dele foi lá no batalhão e pegou ele; que a gente conduziu apenas o Adalberto e o outro por estar com entorpecente e essa questão da dívida da negociação da arma e conduziu até a Delegacia; que o acusado estava embriagado, tanto que dormiu na cela.”.
Somado a isso, o policial militar Josélio Cabral do Nascimento, que também participou da diligência policial, apresentou versão harmônica, afirmando em juízo que: “que se recorda de ter efetuado a prisão do acusado; que estava em patrulhamento na Avenida Senador João Câmara, quando foram abordados por uma senhora, que informou que havia três pessoas num veículo próximo à agência do Bradesco em possível discussão; que se deslocaram para o local e então fizeram a abordagem; que, quando chegaram, apenas duas pessoas estavam no interior do veículo e um terceiro já estava dentro da agência bancária; que foi feita uma busca e foi encontrada no interior do veículo uma arma de fogo; que o Adalberto informou que a arma lhe pertencia; que não presenciou discussão entre Adalberto e a pessoa que saiu do banco sobre a venda da arma; que depois Adalberto informou que a arma era para vender à outra pessoa que se encontrava com ele que não se recorda do nome; que Adalberto afirmou que a arma lhe pertencia e que ele iria vendê-la para a pessoa que estava no banco; que o que estava no interior da agência informou que estava sacando o dinheiro para negociar a compra da arma; que a pessoa que saía do banco afirmou que ia negociar com Adalberto a compra da arma; que a arma foi localizada entre o banco do motorista e do passageiro, próxima ao freio de mão; que Adalberto estava dentro do veículo no banco do motorista; que no momento da abordagem, Adalberto estava como se estivesse bebida alcoólica; que havia uma lata de cerveja dentro do veículo; que Adalberto estava em condições de afirmar que a arma era dele; que foi encontrada uma porção de droga com a pessoa que saiu da agência bancária”.
O réu, em juízo, admitiu que estava embriagado, e por isso não se recorda bem dos fatos, mas afirmou que foi apreendida a arma de fogo no seu veículo.
Também confessou que já possuía a arma há algum tempo, tendo a adquirido na feira do “vuco-vuco” em Mossoró.
Nesse contexto, há provas suficientes a corroborar a tese acusatória, em especial os depoimentos dos policiais militares, corroborados pela confissão do réu e Laudo Pericial, que registrou a potencialidade lesiva da arma de fogo, concluindo que estava em perfeitas condições.
Logo, constata-se que a conduta praticada pelo recorrente de portar uma arma de fogo de uso permitido com numeração raspada amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16, § 1.º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Convém registrar também, que a conduta prevista no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 é crime formal, de perigo abstrato, não exigindo um resultado naturalístico.
Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS C RUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVIS O CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARITE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USAR DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FATO NÃO CONSTATADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DO WRIT.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03.
IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOVO DELITO PRATICADO APÓS 5 ANOS DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES.
OCORRÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
RECONHECIMENTO DECIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO EMBASADA PARA A CONDENAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5.
Acertada a condenação do paciente, porquanto a conduta se amoldaao delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pois o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equipara-se à arma de uso restrito. (...) (HC 179.502/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 16, § 1.º, IV, da Lei nº 10.826/2003, deve ser mantida a sentença a esse respeito.
Por fim, sustenta a defesa o elevado estado de embriaguez do réu que teria retirado sua inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, requerendo a isenção da pena, nos termos do art. 28, II, § 1º, do CP.
Ou, de modo subsidiário, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 28, II, § 2º, do CP.
Tal pleito não merece ser provido.
Isso porque a causa de diminuição de pena prevista no art. 28, II, § 2º, do Código Penal, dispõe que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool, não isenta o réu de pena, mas sim quando é comprovado que a embriaguez foi proveniente de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, o art. 28, II, §§ 1º e 2º, do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Consoante o referido artigo legal, é possível reduzir a pena, somente, nos casos de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, quando o réu não tem “a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
No caso dos autos não se constata a existência de provas a respeito da embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, o que obsta a aplicação da referida causa de isenção ou de diminuição de pena.
Na verdade, a testemunha Josélio Cabral do Nascimento afirmou, em juízo, que o recorrente, no momento da abordagem policial, estava em plena condição de assumir a propriedade da arma de fogo, apesar da aparente embriaguez.
Somado a isso, o réu, em juízo, confessou que lembrava e tinha ciência do motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia, em razão de possuir arma de fogo, na qual assumiu a propriedade.
Nesse sentido, trecho da sentença: “Ademais não merece amparo o pleito de isenção de pena por embriaguez patológica, visto que o acusado de forma clara e precisa respondeu a este juízo, em que pese afirmar que estava embriagado no momento da abordagem policial, que tinha ciência do motivo pelo qual fora conduzido à Delegacia, ou seja, em razão da localização da arma de fogo, cuja propriedade foi por ele assumida. (...) Com relação ao pleito de ser reconhecida a causa de diminuição de pena, prevista no art. 28, inciso II, § 2º, do Código Penal, destaque-se que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool, não isenta o réu de pena, entretanto, desde que comprovado que a embriaguez seja proveniente de caso fortuito ou força maior, bem como que o acusado não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, deve ser aplicada a redução de pena prevista.
Entretanto não se constata a existência de provas a respeito, não podendo, portanto, ser aplicada a referida causa de diminuição de pena.” Deste modo, considerando que a embriaguez voluntária não gera isenção ou atenuação da pena, forçoso concluir que não merecem prosperar as alegações defensivas, devendo a sentença ser mantida, in totum.
Ante o exposto, acolho as preliminares de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pleitos de concessão da justiça gratuita, redução da pena de multa e de nulidade das provas, suscitadas pela 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 11 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800691-95.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
23/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:15
Juntada de intimação
-
12/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/07/2023 09:42
Juntada de termo
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DANDARA DA COSTA ROCHA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800691-95.2021.8.20.5600.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN/RN.
Apelante: Adalberto Gualberto de Macedo.
Advogado: Dr.
Paolo Igor Cunha Peixoto – OAB/RN 17.960.
Dr.
Dandara da Costa Rocha - OAB/RN 20.845 Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal pelo réu Adalberto Gualberto de Macedo, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por intermédio dos advogados indicados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 07 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
21/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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