TJRN - 0865186-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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25/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:24
Expedição de Alvará.
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23/10/2024 19:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865186-34.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTORES: MÔNICA GOMES DA SILVA, DELVA GLEY BRANDAO DE ANDRADE E MARIA MARYE HELLEN BRANDAO DE ANDRADE SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES JUNTO AO BANCO DO BRASIL SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Mônica Gomes da Silva, Delva Gley Brandão de Andrade e Maria Marye Hellen, em que se pretende o levantamento de quantia que se encontra retida em contas do Banco do Brasil, em nome do de cujus Crispim Florêncio de Andrade.
Juntou documentos.
Em resposta ao ofício enviado deste Juízo, o Banco do Brasil, Id nº 111511018, informou a existência do valor de R$ 6.129,13 (seis mil, cento e vinte e nove reais e treze centavos), em conta bancária em que figura como titular o falecido Crispim Florêncio de Andrade.
Intimada a parte requerente para juntar aos autos, declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por si, acerca da inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar, a mesma assim procedeu, consoante Ids nºs 116335989 e 116335987. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada tal questão, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.(grifou-se) (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." (grifou-se) No caso em apreço, percebe-se que as partes requerentes Delva Gley Brandão de Andrade e Maria Marye Hellen Brandão de Andrade preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual suas pretensões, de fato, merecem acolhida.
Não é o que ocorre com a requerente Mônica Gomes da Silva, a qual afirmou conviver em união estável com o extinto, no entanto não comprovou, apesar de intimada várias vezes para acostar aos autos comprovação de ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem, a fim de se reservar sua possível meação.
Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pelas partes requerentes Delva Gley Brandão de Andrade e Maria Marye Hellen Brandão de Andrade, bem ainda a existência de numerário disponível em conta do Banco do Brasil em que figura como titular o falecido, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor das requerentes Delva Gley Brandão de Andrade e Maria Marye Hellen Brandão de Andrade, o valor constante na conta perante o Banco do Brasil, nos termos do expediente vinculado ao Id nº 111511018, em que figura como titular o falecido Crispim Florêncio de Andrade, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente Delva Gley Brandão de Andrade e Maria Marye Hellen Brandão de Andrade.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371 , de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás em favor das requerentes Delva Gley Brandão de Andrade e Maria Marye Hellen Brandão de Andrade e do seu causídico, conforme contas bancárias, Id nº 128760748, págs. 1-2.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 19 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:24
Decorrido prazo de MONICA GOMES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:25
Juntada de diligência
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16/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:02
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0865186-34.2023.8.20.5001 AUTORES: MÔNICA GOMES DA SILVA, DELVA GLEY BRANDÃO DE ANDRADE E MARIA MARYE HELLEN BRANDÃO DE ANDRADE DECISÃO Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
Noutra vertente, constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
Têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o de cujus era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, desta feita, a ordem civilista.
Pelo exposto e pelo que dos autos consta e objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias: a) juntar aos autos comprovação da existência de união estável entre o de cujus e a Sra.
Mônica Gomes da Silva; b) juntar declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, acerca da inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos e de bens a inventariar; c) anexar aos autos comprovante de residência das Requerentes.
Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a informação do valor retido em nome de CRISPIM FLORÊNCIO DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*06-34, RG nº 391.076, bem como se existem valores depositados na conta bancária de titularidade do falecido, qual seja, agência 3698-6, conta corrente nº 33.289-5.
Obtida a resposta do ofício supra, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre as mesmas, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal (RN), 16 de novembro de 2023.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
16/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:00
Outras Decisões
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13/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:29
Declarada incompetência
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10/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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