TJRN - 0804300-27.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804300-27.2023.8.20.5112 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ALAN COSTA FERNANDES Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER EFETUADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COLACIONOU NENHUMA PROVA CAPAZ DE ATESTAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
CARTÃO UTILIZADO EM CIDADE DISTANTE DA DO AUTOR.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS COMPRAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
E DO STJ.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804300-27.2023.8.20.5112, movida contra si por ALAN COSTA FERNANDES, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade das transações, bem como excluir a cobrança do parcelamento automático e dos encargos decorrentes, devendo, ainda, se ABSTER de incluir o nome do autor nos cadastros de devedores em razão dessa cobrança; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...]" Nas razões do seu apelo, a instituição financeira alegou, em síntese: i) preliminar de cerceamento de defesa, ante a rejeição da produção de prova oral; ii) anulação da sentença, por ser genérica; iii) o Juiz não considerou que as transações foram realizadas de forma presencial, com utilização de cartão com chip de titularidade da parte apelada; iv) as transações foram realizadas dentro do limite disponível e usualmente realizadas pelo cliente; v) o cartão pessoal e a respectiva senha são de responsabilidade do correntista; vi) o inadimplemento do recorrido ensejou o parcelamento automático da fatura, que se demonstraria lícito; vii) ausência de falha na prestação do serviço, de modo que não deve ser responsabilizado por danos materiais e morais; viii) alternativamente, cabimento de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para se julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
Conforme se deixou antever, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juiz de primeiro grau indeferiu o seu pleito de depoimento pessoal do autor, bem como que teria sido prolatada de forma genérica.
Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento.
In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da audiência com vista ao depoimento pessoal do demandante, não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para decisão.
Como é cediço, a discussão do feito refere-se a questões que constituem matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, matéria meramente jurídica.
Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não é necessária ao julgamento do feito.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a determinar a realização da prova postulada pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduras” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual.
Na espécie, da análise dos autos, o juiz de primeiro grau procedeu de forma escorreita ao não coletar o depoimento pessoal do autor, já que a matéria não necessita de maior dilação probatória; portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Por fim, não há que se falar em sentença genérica, haja vista já que aponta satisfatoriamente os fatos importantes que ensejaram a sua conclusão, adentrando adequadamente nos fatos e documentos carreados aos autos, bem como apresentando fundamentação adequada, não se detectando a eiva apontada pelo recorrente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar.
VOTO (MÉRITO) Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade, ou não, de compras realizadas com a utilização de cartão de débito do demandante, que teria sido clonado. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviço, e, do outro lado, o autor se apresenta como seu destinatário.
Importa ressaltar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato do cartão de crédito, no qual se verifica que foram realizadas compras que o consumidor assevera não ter realizado, tendo sido seu cartão de crédito clonado pela segunda vez.
Com efeito, sustentou o demandado/apelante atribui o afastamento da sua responsabilização por a culpa exclusiva do consumidor.
Contudo, vejo que não trouxe aos autos qualquer meio de prova capaz de demonstrar que o autor efetivamente utilizou o cartão relativamente aos apontamos lançados na fatura, ensejadores dos débitos impugnados, devendo assumir, portanto, a situação típica de clonagem de cartão.
De acordo com os elementos que guarnecem os autos, depura-se, primeiramente, que todas as compras impugnadas foram realizadas em cidade diversa da do local de residência do autor, na medida em que a utilização do cartão ocorreu na cidade de Salvador/BA, enquanto que o demandante logrou êxito em demonstrar que reside na cidade de Apodi, interior do Estado do Rio Grande do Norte, assim como em provar, por meio de fotos e faturas, que estava no seu Estado de residência no dia seguinte ao das compras impugnadas (ID nº 25340076).
Sendo assim, observa-se que as compras questionada fogem ao padrão de consumo do consumidor, eis que realizadas em cidade localizada a 957,3 Km do local em que reside, sendo elas: 1) Outback Lauro de Freitas (R$ 290,52); 2) Julivial Santos Reis (R$ 18,00) ; 3) Pag* João Paulo Andrade (R$ 71,28); 4) Hav.
Pelourinho (R$ 38,49); 5) Boi Preto (R$ 479,93); 6) Taco (R$ 405,80 (ID nº 22868997).
Depura-se, ainda, que a parte demandante conseguiu atestar que foi diligente em contestar as transações junto à instituição bancária, buscando resolver o problema por meio de procedimentos administrativos, além de que registrou um boletim de ocorrência, o que demonstra a conduta de acordo com a boa-fé das relações contratuais..
Por outro turno, o banco levantou uma hipótese de uso pessoal de cartão com chip e senha, contudo não conseguiu demonstrar que o cliente teve culpa, seja de forma negligente ou intencional.
Como cediço, cabia ao réu a responsabilidade de provar que não houve defeito no produto ou falha por parte do consumidor.
No entanto, ele não forneceu qualquer evidência a esse respeito, cujo ônus lhe pertencia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deve-se pontuar, ainda, que a clonagem de cartões de crédito com chip, infelizmente, é prática recorrente no Brasil, como amplamente sabido pela população.
Outrossim, incumbe ao banco, em cooperação com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido a ação de terceiro estelionatário, o que ratifica o indício de fraude denunciado na exordial.
A despeito dos argumentos do demandado, de que sua responsabilidade deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar. É que a responsabilidade do banco-réu é objetiva, independentemente da existência de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Sendo assim, fica rejeitada a tese de excludente de responsabilidade civil por fato do consumidor ou de terceiro, não se isentando o banco da sua responsabilidade civil, por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, as compras realizadas com a utilização do cartão de crédito/débito são indevidas, demonstrando-se cabível a a declaração da sua inexistência, assim como a nulidade da renegociação de parcelamento automático operada pela instituição financeira, ora ré.
Em casos similares, já se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] (TJ-RJ - APL: 00456111120188190205, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 18/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS. [...] (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO.
CARTÃO COM CHIP.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA E REALIZA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICILIO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA.
ART. 373, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032388-71.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 06.08.2021) (TJ-PR - RI: 00323887120208160021 Cascavel 0032388-71.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021) Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo viés, a conduta desidiosa do demandado, decerto, acarretou dano moral ao autor, cujo cartão de debito foi indevidamente utilizado por terceiro, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, entendo que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com os parâmetros utilizados por este Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804300-27.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804300-27.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
18/06/2024 07:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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