TJRN - 0814327-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814327-87.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 159364786, transitou em julgado no dia 05/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:59
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814327-87.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268 Ré(u)(s): FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MONITÓRIA (40), movido(a) por BANCO CRUZEIRO DO SUL, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO, igualmente qualificado(a).
Após o despacho inaugural, e antes mesmo da citação do demandado, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, atravessou uma petição nos autos requerendo a habilitação no polo ativo presente feito, em virtude de ter adquirido Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo.
Entretanto, em posterior petição de ID 152776125, requereu a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, ante o falecimento do réu. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814327-87.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268 Parte Ré: REU: FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr.
Oficial de Justiça no ID. 148617632, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 19:41
Juntada de diligência
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27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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19/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814327-87.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Ré(u)(s): FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO DESPACHO No que diz respeito à expedição de ofício às companhias telefônicas, não existe necessidade da intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de Registro Público, podendo a parte requerente demandar pessoalmente.
Todavia, considerando a possibilidade de localização do endereço do(a) demandado(a), defiro parcialmente o pedido de ID 111534222.
Providencie-se via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Restando inexitosa a pesquisa, intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da executada, ou ainda requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024. -
29/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814327-87.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Parte Ré: REU: FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
20/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:29
Juntada de diligência
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22/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 18:08
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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