TJRN - 0003661-60.2011.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003661-60.2011.8.20.0101 Polo ativo MARIA DE FATIMA GOMES SOUSA OLIVEIRA e outros Advogado(s): JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, CAROL DE MEDEIROS DANTAS, HELION RANIERE DA CUNHA, SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Polo passivo SILVIO DANTAS DE ANDRADE (INVENTARIADO) e outros Advogado(s): CAROL DE MEDEIROS DANTAS, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, HELION RANIERE DA CUNHA, JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS, DALIANNA BARROS DE ARAUJO, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003661-60.2011.8.20.0101.
Embargantes: Ana Acácia, Ana Carolina, Lidiane Carla, Reinaldo Dantas, Silvania Gomes e Silvia Carla Advogado: Fernando Augusto F.
Azevedo (OAB/RN 9831) Embargante: Antônia Maria Gomes Dantas.
Advogado: Embargados: Maria do Socorro Dantas e Suzete Gomes Dantas.
Advogados: Dalianna Barros de Araújo (OAB/RN 5453) e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADAS.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRÁTICA AMPLAMENTE AUTORIZADA PELO STJ.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DOIS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Acácia, Ana Carolina, Lidiane Carla, Reinaldo Dantas, Silvania Gomes e Silvia Carla, bem como por Antônia Maria Gomes Dantas, em face de acórdão (Id. 16587436) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.
MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas razões recursais dos primeiros embargos (Id. 16924982), os Embargantes, em síntese, alegam que o acórdão restou omisso sobre a falta de análise do pedido de justiça gratuita e contradição na fixação de honorários recursais, posto que a sentença não os teria fixado.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas, afim de “Apreciar o pedido de justiça gratuita formulado no ato da interposição da apelação adesiva de ID 12120271; b) Excluir o arbitramento dos honorários recursais, ante a ausência de prévia fixação de honorários na origem;” Os segundos embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes foram interpostos pela herdeira Antônia Maria Gomes Dantas (Id. 17166630), aduzindo, a ocorrência de omissão quanto à aplicação dos arts. 669, III, e parágrafo único, e 647, caput, ambos, do CPC, respectivamente, devido à inclusão do imóvel situado na Rua Otávio Lamartine, 478, Centro, Caicó, na partilha e à utilização do rito do arrolamento comum.
Pugnando ao final, pelo “conhecimento e provimento do presente recurso para, suprindo-se as omissões nele apontadas, emprestar-lhe efeito infringente, seja para anular a sentença de partilha, seja para excluir da partilha o bem litigioso objeto da ação de usucapião nº 0800146-38.2019.8.20.5101.” Contrarrazões apresentadas pelos primeiros embargantes (Id. 18033281), rebatendo os argumentos deduzidos pela segunda embargante – Antônia Maria, pugnando pela rejeição do recurso dessa; e, ainda, pela condenação da mesma no pagamento da multa do art. 1026, §2º do CPC, ante o nítido caráter protelatório dos seus embargos.
Por sua vez a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, representando as herdeiras Maria do Socorro Dantas curadora de Susete Gomes Dantas, apresentou contrarrazões aos dois embargos declaratórios, afirmando que inexistem os vícios apontados no acórdão vergastado e pugnando ao final pelo improvimento de ambos dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022[1] do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Analisando ambos os Embargos Declaratórios, é nitidamente perceptível a intenção de rediscussão da matéria, pois se reproduz os mesmos argumentos lançados no apelo e já devidamente analisados no acórdão embargado. É certo que, considerando que os fundamentos empregados na sentença amoldavam-se perfeitamente à conclusão do Relator sobre o caso, o mesmo utilizou a técnica da fundamentação per relationem e adotou trecho extraído da sentença que elucidava, de forma concisa, as razões que justificaram o desprovimento dos recursos de apelação.
Além disso, o manejo da técnica per relationem é prática pacificamente autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.” (RHC n. 94.488/PA, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
Logo, não persistem dúvidas de que o objetivo dos presentes aclaratórios não se coadunam com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, os embargantes pretendem rediscutir a matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Tratando acerca dos primeiros embargos, analisando as alegações de omissão quanto a ausência de manifestação sobre o pedido de gratuidade de justiça e contradição na fixação de honorários recursais, temos que o STJ possui entendimento pacificado na Jurisprudência em Teses, edição 149, item 8, no sentido de que “a ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência”; em sendo assim resta patente a presunção de deferimento da concessão da justiça gratuita; e, ainda que a presunção de deferimento, o art. 98 §3º, do CPC, é expresso ao prever que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se, nos cinco anos.
Portanto, no caso dos autos, acertadamente agiu essa Corte, quando fixou os honorários recursais, aumentando-os em razão do trabalho adicional dos patronos em grau de recurso, de acordo com o art. 85, caput, §§2º e 11, do CPC e em razão da previsão no dispositivo sentencial a seguir transcrito, sic: “III. 1.8.
DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que o litígio apresentado nos autos somente se consolidará com a apresentação de recurso de apelação a presente sentença, deixo decidir quanto ao cabimento de condenação em honorários advocatícios, o que poderá ser suprido pela instância superior.” (Destaque nossos).
Portanto, os primeiros embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados (omissão e contradição) no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos argumentos expedidos nos segundo aclaratórios de que o acórdão recorrido padece de omissão por ter deixado de se manifestar e aplicar os arts. 669, III, e parágrafo único, e 647, caput, ambos, do CPC, respectivamente, devido à inclusão do imóvel situado na Rua Otávio Lamartine, 478, Centro, Caicó, na partilha e à utilização do rito do arrolamento comum, de igual forma não há como prosperar.
No caso dos autos é de clareza palmar que essa Corte já se manifestou acerca dos pontos supramencionados, vejamos trecho que importa ser transcrito: “(...) No apelo da herdeira Antônia Maria Gomes Dantas, este insurgiu contra a inclusão, no rol dos bens a serem inventariados, o imóvel sito a Rua Otávio Lamartine, 478, Centro, Caicó, já que teria restado acordado que o referido imóvel não constaria no rol do acervo, por haver ação de usucapião em tramitação (Processo 0800146-38.2019.8.20.5101) e estar o mesmo na posse da recorrente desde o ano de 1980.
Quanto a esse ponto não assiste razão a recorrente, tendo em vista que a mesma não logrou êxito em comprovar a propriedade e nem a posse alegadas, cuja discussão ainda está em trâmite judicial; bem como que, foi levado a partilha apenas uma fração do imóvel (25/16 avos), conforme consta da certidão de Id. 12117010 – 21 a 29, sem que tenha havido prejuízo quanto o direito de posse alegado a ser discutido na via adequada; devendo, pois, ser mantida a sentença devido a propriedade da fração se encontrar em nome do falecido(...)”.
Por fim, no que diz respeito à alegação de nulidade na utilização do rito do arrolamento comum ao invés do inventário, também não há como acolhê-lo, pois devidamente apreciados e fundamentados, vejamos: “(...)Ponto comum dos apelos é o que diz respeito à deliberação da partilha antecedida de uma decisão, conforme preconizam os artigos 647 (rito tradicional) e 664, §2º (rito de arrolamento comum), ambos no NCPC.
Ocorre que, de igual forma, tal procedimento foi devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau, até porque da decisão que homologou a avaliação dos bens dos espólios, realizada pela oficiala de justiça (Id. 62178658) não foi interposto nenhum recurso, por nenhum dos herdeiros.
Reafirmando o acerto da sentença ora recorrida.” No caso, esta Colenda Terceira Câmara de Justiça se pronunciou sobre a matéria, votando pela improcedência dos pedidosrecursais, de forma unânime, e sem nenhuma omissão ou contradição no decisum.
Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).
Assim, feitas estas ponderações e observando as razões recursais, concluo que a fundamentação se encontra suficiente para o afastamento das teses defendidas pelos recorrentes.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC aos embargantes.
Ante o exposto, conheço e rejeito ambos os embargos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003661-60.2011.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0003661-60.2011.8.20.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES SOUSA OLIVEIRA, SILVANIA GOMES DANTAS, ANA ACACIA DE ARAUJO DANTAS NOBREGA, LIDIANE CARLA DE ANDRADE, SILVIA CARLA DE ANDRADE, CARLOS EUGENIO DANTAS, MARIA DO CEU GOMES DANTAS, ANTONIA MARIA GOMES DANTAS, ANA CAROLINA DANTAS DE ALMEIDA E SILVA, REINALDO DANTAS DE ALMEIDA, SILVIO DANTAS DE ANDRADE (INVENTARIADO) Advogado(s): JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, CAROL DE MEDEIROS DANTAS, HELION RANIERE DA CUNHA, SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO APELADO: SILVIO DANTAS DE ANDRADE (INVENTARIADO), NEUSA GOMES DE ANDRADE (INVENTARIADA), ANA ACACIA DE ARAUJO DANTAS NOBREGA, ANA CAROLINA DANTAS DE ALMEIDA E SILVA, ANTONIA MARIA GOMES DANTAS, CARLOS EUGENIO DANTAS, LIDIANE CARLA DE ANDRADE, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA GOMES SOUSA OLIVEIRA, MARIA DO CEU GOMES DANTAS, MARIA DO SOCORRO DANTAS, NEUSETE DANTAS DE ALMEIDA, REINALDO DANTAS DE ALMEIDA, SILVANIA GOMES DANTAS, SILVIA CARLA DE ANDRADE, SUSETE GOMES DANTAS PINTO Advogado(s): CAROL DE MEDEIROS DANTAS, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, HELION RANIERE DA CUNHA, JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DESPACHO Defiro o pedido da Defensoria Pública, contido na petição de Id. 22521026, e determino a Secretaria Judiciária, a exclusão da mesma dos autos, intimando o advogado da Sra.
Susete Gomes Dantas Pinto, conforme procuração acostada para requerer o que entender de direito.
P.I.Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003661-60.2011.8.20.0101 APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES SOUSA OLIVEIRA, SILVANIA GOMES DANTAS, NEUSETE DANTAS DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE, ANA ACACIA DE ARAUJO DANTAS NOBREGA, LIDIANE CARLA DE ANDRADE, SILVIA CARLA DE ANDRADE, CARLOS EUGENIO DANTAS, MARIA DO CEU GOMES DANTAS, ANTONIA MARIA GOMES DANTAS, SUSETE GOMES DANTAS PINTO, MARIA DO SOCORRO DANTAS Advogado(s): JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, CAROL DE MEDEIROS DANTAS, HELION RANIERE DA CUNHA, SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO, DALIANNA BARROS DE ARAUJO, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA APELADO: SILVIO DANTAS DE ANDRADE, NEUSA GOMES DE ANDRADE RELATOR: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
DESPACHO Converto o julgamento em diligência, pois compulsando os autos, verifiquei que ante a renuncia de poderes do Advogado da segunda Embargante, constante do Id. 18236084, Sra.
Antônia Maria Gomes Dantas; sendo assim, determino a intimação da mesma, pessoalmente, para constituir novo patrono no prazo de dez(10) dias, bem como determino que a Secretaria Judiciária proceda a exclusão dos autos do Dr.
Sildilon Maia Thomáz do Nascimento - OAB/RN 5806.
Em seguida, intime-se a Defensoria Pública do Núcleo de Mossoró para no prazo de dez (10) dias, informar se permanece com a curadoria especial da Sra.
Susete Gomes Dantas Pinto, ante a juntada de procuração da mesma, constituindo novos patronos, como se vê na procuração acostada no Id. 21364552.
Após, com ou sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para o julgamento dos dois embargos de declaração.
P.I.
Cumpra-se.
Natal (RN), data registrada no sistema.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator (assinado digitalmente) 7. -
09/10/2022 08:04
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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06/10/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:41
Recebidos os autos
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23/11/2021 09:33
Recebidos os autos
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23/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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