TJRN - 0829874-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:14
Juntada de Alvará recebido
-
08/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829874-02.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA Demandado: RENATO MARTINS LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Apesar da sentença ter determinado a expedição de alvará da quantia de R$ 3.180,10 (três mil cento e oitenta reais e dez centavos), a certidão de ID.
Num. 133768669 atesta a existência da quantia de R$ 2.950,17 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos).
As partes concordaram expressamente com a liberação do valor indicado nos extratos da conta judicial – ID.
Num. 133803721 e ID.
Num. 133794203.
Desta forma, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará liberatório em favor do executado nos seguintes termos: # R$ 2.950,17 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), em favor do executado, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 1533-4, Conta corrente: 113698-4, de titularidade de Renato Martins Lima de Oliveira, CPF n. *12.***.*63-60.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:16
Outras Decisões
-
23/11/2024 17:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
23/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
23/11/2024 03:45
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 22/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:06
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:52
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:51
Homologada a Transação
-
03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829874-02.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA EXECUTADO: RENATO MARTINS LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a existência de valores bloqueados via SISBAJUD.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 05:29
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:29
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829874-02.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA EXECUTADO: RENATO MARTINS LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença requerido por WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA em desfavor de RENATO MARTINS LIMA DE OLIVEIRA.
Intimado o executado para cumprimento voluntário do pagamento da execução, quedou-se inerte, o que autorizou o protocolo da minuta SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, alcançando a monta de R$ 3.180,10 (ID 102008724).
Ato seguinte, o executado apresentou impugnação à penhora nas fls. 266/271 (ID 101806321), onde fundamenta que os valores alcançados na penhora SISBAJUD são de origem de três contas salário, a saber, uma de origem do salário que recebe do Governo da Paraíba/PB; a segunda, que recebe do Governo do Estado do Rio Grande do Norte; e a terceira, que recebe do Over Colégio e Curso.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, de fato, possui previsão acerca da impenhorabilidade de verba salarial.
Entretanto, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Nesse sentido, da documentação reunida pela parte executada, verifico que do extrato reunido referente à conta do Banco Bradesco (Agência 2821, Conta 36198-4), de fato, há discriminação de valor recebido do Governo da Paraíba/PB, no montante de R$ 5.544,80.
Porém, não há qualquer indicativo no extrato, de que houve bloqueio nessa conta, especificamente, o que resta prejudicada a análise de impenhorabilidade.
Ademais, ainda que houvesse bloqueio na conta supracitada, a jurisprudência pátria possui entendimento de possibilidade de penhora de salário, de quantia que não prejudique a subsistência da parte devedora.
O mesmo é o caso da conta do Banco do Brasil (Agência: 1533-4 Conta: 113698-4).
Embora comprovado o recebimento de proventos do Estado do RN, não há qualquer indicativo no extrato, de que houve bloqueio nessa conta, especificamente, o que resta prejudicada a análise de impenhorabilidade.
Por fim, no que se refere à conta do Banco ITAU (Agência 3619, Conta 09415-8), observo que no extrato há informação de bloqueio, da quantia de R$ 1.044,00, bem como, há pagamento de salário.
Nesse caso específico, entendo como aplicável ao caso o entendimento do STJ, que considera legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8).
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe: 24/05/2023).
Voltando ao caso concreto, entendo que o bloqueio de 30% da verba alcançada na conta do Banco ITAU (Agência 3619, Conta 09415-8) é medida que se impõe, uma vez que o próprio executado comprova que recebe mais de dois salários de instituições diferentes, o que afasta a situação de perigo a sua subsistência.
Importante mencionar ainda que o fato de o executado ter tido bloqueio em conta salário advém da sua própria inercia quanto ao débito dos autos, não podendo se eximir de sua obrigação de pagar, desde que respeitados os limites legais.
POR TODO O EXPOSTO, acolho em pequena parte os embargos à penhora apresentados pelo executado, tão somente para DETERMINAR: a) a liberação de 70% da quantia bloqueada na conta do Banco ITAU (Agência 3619, Conta 09415-8), a saber, R$ 731,26; b) que seja mantido o bloqueio do percentual de 30% da quantia total de R$ 1.044,66 (Agência 3619, Conta 09415-8), a saber, R$ 313,39; c) que seja mantido os demais valores bloqueados, uma vez que não comprovada existência de bloqueio em conta salário.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 dias dar continuidade ao feito executivo, requerendo o que entende de direito.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:14
Outras Decisões
-
19/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
12/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 20:42
Decorrido prazo de RENATO MARTINS LIMA DE OLIVEIRA em 14/12/2022.
-
15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 14/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
09/11/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
05/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:06
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
17/08/2022 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2022 10:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 08/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2021 12:07
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:24
Outras Decisões
-
18/11/2021 16:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/11/2021 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2021 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:38
Audiência instrução e julgamento designada para 18/11/2021 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:52
Outras Decisões
-
07/05/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 21:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
07/05/2021 21:21
Decorrido prazo de WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA e RENATO MARTINS em 27/04/2021.
-
28/04/2021 03:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 27/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 00:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 21:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2020 16:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/10/2020 12:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/10/2020 12:13
Audiência conciliação não-realizada para 21/10/2020 11:00.
-
09/09/2020 21:40
Decorrido prazo de RENATO MARTINS LIMA DE OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:03
Audiência conciliação designada para 21/10/2020 11:00.
-
10/08/2020 09:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/08/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2020 22:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Declaração de União Estável • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Declaração de União Estável • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800582-11.2021.8.20.5300
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Gilvan Jose Alecrim
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 10:53
Processo nº 0800582-11.2021.8.20.5300
Gilvan Jose Alecrim
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2021 18:13
Processo nº 0831640-85.2023.8.20.5001
Maria Lucia Alves de Gois Silva
Otocap-Otorrinolaringologia e Cirurgia C...
Advogado: Caio Biagio Zuliani
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 17:57
Processo nº 0806480-49.2023.8.20.5004
Estado do Rio Grande do Norte
Raimundo Roberto Filgueira
Advogado: Luiz Antonio Carvalho Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 10:42
Processo nº 0806480-49.2023.8.20.5004
Raimundo Roberto Filgueira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luiz Antonio Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 10:17