TJRN - 0803677-60.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:38
Juntada de termo
-
23/04/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 09:15
Processo Reativado
-
16/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
06/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:17
Juntada de termo
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 12:25
Processo Reativado
-
30/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:00
Juntada de termo
-
17/07/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:46
Decorrido prazo de VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:10
Homologada a Transação
-
11/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ALTIVA DE SOUZA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:07
Decorrido prazo de WILLIANY MICHELE SOUZA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:20
Juntada de diligência
-
05/03/2024 08:12
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DE SOUZA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:12
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DE SOUZA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:58
Decorrido prazo de WILDERSON MICHEL SOUZA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:58
Decorrido prazo de WILDERSON MICHEL SOUZA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:26
Juntada de diligência
-
27/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 20:10
Juntada de diligência
-
17/02/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 09:10
Juntada de diligência
-
08/02/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:06
Juntada de diligência
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07/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:29
Juntada de diligência
-
07/02/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:38
Juntada de diligência
-
07/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803677-60.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO REU: FRANCISCA ALTIVA DE SOUZA PEREIRA, WILLIAM WAGNER DE SOUZA PEREIRA, WILKER MIKAEL SOUZA PEREIRA, WILDERSON MICHEL SOUZA PEREIRA, WILLIANY MICHELE SOUZA PEREIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCA ALTIVA DE SOUZA PEREIRA, WILLIAM WAGNER DE SOUZA PEREIRA E WILLIANY MICHELE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, celebraram acordo em sede de audiência de conciliação pertinente ao arbitramento de honorários em favor em favor do advogado VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO (OAB/RN – 2.547), decorrente do procedimento de nº 0000095-41.2009.8.20.0112, sendo estabelecido: “I – As partes concordam de forma expressa no arbitramento dos honorários advocatícios no valor de 25% (vinte e cinco) por cento do valor a recebido, nos termos do que foi pormenorizado/indicado na inicial; II – Restou consignado que acordo se estende apenas e tão somente aos demandados Williany Michele Souza Pereira, William Wagner de Souza Pereira e Francisca Altiva de Souza Pereira, referente aos Proc. 379/2022, Proc. 380/2022 e 381/2022, com valor igual de R$ 43.610,30 (quarenta e três mil, seiscentos e dez reais e trinta centavos).” (ID. 110198322) Contudo, restou infrutífera o ajuste quanto às demais partes do processo, pois não residem na presente comarca (ID. 110198322) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA SENTENÇA PARCIAL DO MÉRITO: ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS O CPC/15 passou a admitir, expressamente, a possibilidade de serem proferidas decisões parciais de mérito, reconhecendo a possibilidade de pedidos cumulados ou de parcelas de pedidos suscetíveis de fracionamento estarem aptos para julgamento em momentos processuais distintos, seja porque sobre eles não existe controvérsia, seja porque sobre eles não há necessidade de mais aprofundada dilação probatória, com aptidão, em ambas as hipóteses, para a formação de coisa julgada material, senão vejamos a redação legal: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
No caso dos autos, as partes pugnaram pelo ajuste quanto ao arbitramento dos honorários contratuais em favor da parte interessada, estendendo o percentual acordado aos valores percebidos pelas partes FRANCISCA ALTIVA DE SOUZA PEREIRA, WILLIAM WAGNER DE SOUZA PEREIRA E WILLIANY MICHELE SOUZA PEREIRA.
Assim, deverá ser o homologado o ajuste entre as partes estando em respeito a vontade das partes (ID. 93459347), continuando o feito a tramitar aos demais demandados (Wilker Mikael Souza Pereira e Wilderson Michel Souza Pereira).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a vontade dos jurisdicionados, sendo as partes maiores e capazes (ID. 110195345), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes quanto a fixação dos honorários advocatícios no valor de 25% (vinte e cinco) por cento do valor a recebido, nos termos do que foi pormenorizado/indicado na inicial (ID 110198322 e 107226665), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, em relação as partes demandadas FRANCISCA ALTIVA DE SOUZA PEREIRA, WILLIAM WAGNER DE SOUZA PEREIRA E WILLIANY MICHELE SOUZA PEREIRA.
Expeça-se ofício para Divisão de Precatórios para realizar a retenção dos honorários em favor do Advogado VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO (OAB/RN – 2.547), nos termos formulados pelo ajuste firmado entre as partes no ID. 110198322, sendo o presente ofício encaminhado com a cópia do termo de audiência e a presente sentença.
No tocante aos demandados Wilker Mikael Souza Pereira e Wilderson Michel Souza Pereira, verifico que os citados demandados não residem no endereço fornecido pela parte interessada, conforme leitura do termo de audiência (ID. 110198322).
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar endereço dos demandados Wilker Mikael Souza Pereira e Wilderson Michel Souza Pereira aptos a integrar a relação processual.
Sendo apresentado o novo endereço das partes demandadas, proceda o cumprimento das determinações contidas no ID. 108105053.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:36
Homologada a Transação
-
07/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 13:13
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:38
Juntada de diligência
-
02/10/2023 13:40
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:33
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
02/10/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 11:56
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 16:20
Juntada de custas
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19/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:49
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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