TJRN - 0808822-52.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808822-52.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ACACIA NAGIBIANA DA SILVA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos respectivos advogados, a respeito do retorno dos autos a esta unidade judicial, uma vez operado o trânsito em julgado na(s) instância(s) recursal(is), dando ciência à parte vencedora para, querendo, promover o pertinente cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808822-52.2022.8.20.5106 APELANTE: ACACIA NAGIBIANA DA SILVA e outros (9) Advogado(a): ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO APELADO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado(a): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Relator: Desembargador MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 30572688 e 30572685), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808822-52.2022.8.20.5106 Polo ativo ACACIA NAGIBIANA DA SILVA e outros Advogado(s): ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO Polo passivo AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO ANTE ALEGADA FUSÃO EMPRESARIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, mas afastou a responsabilidade de uma das empresas demandadas.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se houve sucessão empresarial através da fusão entre a empresa contratada pelos recorrentes e outra, estranha à relação contratual, de modo a justificar a responsabilidade solidária desta última pelo inadimplemento do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
Não restou demonstrado ter havido fusão entre as empresas.
A parceria anunciada se referia à cessão do uso de espaço para a realização de eventos. É inviável a responsabilização de terceiro, estranho à relação contratual, pelo seu inadimplemento.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ACÁCIA NAGIBIANA DA SILVA e outros em face de sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais movida pelos recorrentes em desfavor de MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA ME e outros.
O magistrado a quo julgou procedente os pedidos iniciais quanto aos demais demandados, mas afastou a responsabilidade de MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA ME pelos danos materiais e morais decorrentes da não realização da festa de formatura contratada pelos autores (id. 25876625).
Em suas razões recursais (id. 25876628), a parte apelante reafirma que MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA ME tem responsabilidade pelos fatos narrados, vez que anunciou publicamente sua fusão com AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS ME, empresa contratada para prestar os serviços cerimoniais.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se solidariamente MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA à reparação dos danos materiais e morais suportados pelos autores, ora apelantes.
Em sede de contrarrazões (id. 25876634), a parte apelada pede que seja desprovido o recurso e afastada a gratuidade judiciária concedida aos apelantes, majorando-se os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento).
Por último, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 26582147). É o relatório.
V O T O De início, mantenho a gratuidade judiciária concedida aos apelantes no primeiro grau de jurisdição, notando que a recorrida não apresentou elementos probatórios que infirmem a hipossuficiência econômica demonstrada documentalmente pelos recorrentes (id. 25876579).
Superada tal questão e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que afastou a responsabilidade de MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA pelos danos materiais e morais decorrentes da não realização da festa de formatura contratada pelos apelantes.
Compulsando os autos, observo que o contrato sub judice foi celebrado com AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS ME em meados de fevereiro de 2017, tendo por objeto a prestação dos serviços de “descerramento de placa, ato ecumênico, aula da saudade informal e colação de grau regular” no contexto da conclusão do curso de Pedagogia pelos recorrentes.
Inexiste, portanto, relação contratual entre a parte apelante e MARDUK.
Não obstante, a recorrente afirma que houve sucessão empresarial através da fusão entre as demandadas.
Faz prova do alegado mediante capturas de tela do aplicativo WhatsApp nas quais os respectivos representantes anunciam uma parceria entre as empresas.
Dito isso, importa notar que as mencionadas capturas de tela não possuem a força probatória pretendida pela parte apelante (CPC, art. 373, I).
Em outros termos, o anúncio de uma “parceria” entre as empresas não implica, necessariamente, que MARDUK assumiria os contratos pretéritos firmados exclusivamente por AURINEIDE.
Nesse sentido, restou demonstrado que a parceria em questão se refere à cessão dos direitos de uso do espaço denominado “Thermas Hall”, locado pela recorrida, para a realização dos eventos promovidos por AURINEIDE (id. 25876609).
Isto posto, acompanho o posicionamento do magistrado sentenciante, que assim dispõe: “Quanto à corré MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, os autos se ressentem de prova de relação jurídica vinculando-a aos demandados dentro da cadeia de desdobramento dos serviços por estes prestados, a ponto de atrair a sua responsabilidade solidária na forma do art. 25, § 1º, do CDC, dado que o contrato entabulado entre elas [...] tinha por escopo apenas a cessão de espaço físico para determinado evento.
Não há sequer indícios de incorporação da empresa ou qualquer outro vínculo jurídico a ensejar a responsabilidade solidária da referida ré na demanda.
Sendo assim, a ré MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, na sua exclusiva atuação como cedente de espaço para realização de eventos da demandada, não possui legitimidade para responder, de forma solidária, pelo prejuízo causado aos demandantes.” (id. 25876625) Por oportuno, destaco precedente desta Corte em caso análogo ao presente: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA EMPRESA MARDUK EVENTOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR PARCERIA OU FUSÃO ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809002-68.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, suspensa a exigibilidade de pagamento por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade judiciária (art. 85, §11 e art. 98, § 3º do CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808822-52.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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28/11/2024 11:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 09:45
Juntada de informação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808822-52.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: ACÁCIA NAGIBIANA DA SILVA, ALANA LUIZA OLIVEIRA SILVA, ALANNY DUARTE DA COSTA, CARLITO LUCAS DOS SANTOS NETO, ERIKA LETICIA DE ALMEIDA SILVA FREITAS, LUANA SAYURIA FEITOZA DO VALE BEZERRA, MARIA ROMARA BANDEIRA, MARISA FERNANDES PINHEIRO, RENATA HELVECIA LOPES COSTA, MAIARA FRANCIELE PEREIRA VIEIRA Advogado(s): ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO APELADO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ ALDO DOS SANTOS, MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27540850 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:18
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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21/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0802235-86.2024.8.20.5124 Requerente: DIJAILSON FLORENCIO FERREIRA PESSOA Requerido: SUELY DE OLIVEIRA DAMACENO DESPACHO Recebo a petição inicial, por estarem devidamente preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Cite-se a parte demandada para que compareça à audiência de conciliação, que será realizada no dia 03 de abril de 2024, às 11h, de forma híbrida.
O comparecimento presencial deve ser feito no Fórum de Parnamirim/RN – sala do CEJUSC.
Caso as partes desejem participar por videoconferência, deverão acessar o link https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff, na data e horário acima designados.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da referida audiência, caso não haja acordo.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, bem como ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Sendo requerida a produção de provas, devolvam-me os autos conclusos para decisão.
Não sendo, façam-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Intime-se a parte autora.
Despacho com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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